TJDFT 05/02/2019 -Pág. 1509 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 25/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor. Acolho a planilha de ID 28087377.
Retifique-se o valor da causa para R$ 54.432,97. Nos termos do art. 520 do CPC, "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso
desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo". Intime-se o perito Gustavo da Rocha Velloso para,
com base no laudo pericial já produzido nos autos 2016.03.1.017776-9, fixar o grau de perda da capacidade laboral sofrido pela demandante.
Ressalto que não haverá novos valores a serem pagos ao perito pois, conforme fixado na sentença, referido percentual deveria ter constado do
laudo inicial. Relembro que o percentual a ser obtido pelo perito incidirá sobre o salário mínimo para fins de obtenção do valor da pensão (valores
ainda ilíquidos). Intime-se o executado PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS para o
pagamento do débito líquido, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade
de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma
do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de
05 dias, dizer se dá quitação do débito. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Consoante
disposto no art. 520, § 3o do CPC, "se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa,
o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto". Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao
credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso
a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o
valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de
penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados
pelo exequente. Positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, somente poderão ser liberados em favor do credor com caução idônea
ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código. Cientifico o
executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; BRASÍLIA - DF, 30 de janeiro de 2019, às
17:57:57. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0710190-73.2018.8.07.0003 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: KELMA FERREIRA BARBOZA. Adv(s).: DF16352 - ANDRESSA
DE PAIVA PELISSARI, DF18604 - GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES. A: KATIANE FERREIRA BARBOZA. Adv(s).: DF38635 ALINE VIEIRA DA SILVA. R: KATIANE FERREIRA BARBOZA. Adv(s).: DF38635 - ALINE VIEIRA DA SILVA. R: KELMA FERREIRA BARBOZA.
Adv(s).: DF16352 - ANDRESSA DE PAIVA PELISSARI, DF18604 - GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0710190-73.2018.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: KELMA FERREIRA BARBOZA
RECONVINTE: KATIANE FERREIRA BARBOZA RÉU: KATIANE FERREIRA BARBOZA RECONVINDO: KELMA FERREIRA BARBOZA
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida (ID 28269580) a RÉPLICA À RECONVENÇÃO do requerido-reconvinte KATIANE FERREIRA
BARBOZA, apresentada TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, fica o AUTOR-RECONVINDO KELMA FERREIRA
BARBOZA intimado a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de
indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida
produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação
das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Deverá, ainda, se tiver interesse, reiterar o(s)
requerimentos(s) de provas formulados na contestação/reconvenção. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 01 de Fevereiro de
2019 18:06:48.
SENTENÇA
N. 0714172-95.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: PR0057594S - RICARDO NEVES COSTA, DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA, DF28322 - RAPHAEL NEVES
COSTA. R: JANADSON DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0714172-95.2018.8.07.0003 Classe: BUSCA
E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: JANADSON
DE SOUZA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, objetivando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente,
com a consequente consolidação do domínio e posse do bem em seu favor. A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar sobre a
localização do bem e a promover a citação do réu. Apesar do juízo ter deferido os diversos requerimentos e a prática dos atos necessários a
citação, todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados. Além disso, diversas diligências e
consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático. Intimada a informar as localizações
do bem e do réu, a parte autora permaneceu inerte, consoante se verifica no movimento processual. É o relatório. Decido. O feito encontra-se
sem a sua formação completa, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovida a apreensão do bem e a citação da parte requerida.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu
interesse em promover a triangulação da relação jurídica processual por meio da localização e citação do réu, pois é pressuposto de validade
do processo. O autor não indicou endereço válido para a localização do veículo e nem requereu a conversão da busca e apreensão em
ação de execução, o que caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, representada pela
falta da citação regular e de localização do veículo alienado, a permitir a extinção do feito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. 1. O Decreto- Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, faculta ao credor, caso não seja o bem
localizado, converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2. Nas hipóteses em que o autor, embora intimado, não indica o
paradeiro do réu e do veículo demandado, nem requer a conversão da ação de busca e apreensão em execução em execução de título
executivo extrajudicial, falta pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular ao processo, o que justifica extinção com base
no art. 485, IV, do CPC. 3. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais não implica que se deva
conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação
demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 4. Negou-se provimento
ao recurso de apelação. (Acórdão n.1104749, 07066564920178070006, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento:
21/06/2018, Publicado no DJE: 06/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO
LOCALIZADO. ENDEREÇO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. INÉRCIA. I - Frustradas as tentativas para localização do
veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou
requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide. II - A inércia do
autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc. IV, do CPC. III - Apelação desprovida. (Acórdão n.1106827,
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