TJDFT 08/02/2019 -Pág. 1143 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 28/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
para que o autor apresente o laudo necessário para a avaliação da sua deficiência pela equipe multidisciplinar biopsicossocial, sendo que o autor
deveria ser informado de tal prazo por email em formato de texto (TXT ou word) compatível com a deficiência visual alegada. A requerida foi
devidamente citada (id 26915957), tendo deixado transcorrer ?in albis? o prazo para citação (id 28479691). Petição do autor ao id 27743848,
na qual informou que o réu disponibilizou o ledor e a prova em braile apenas para a primeira fase, de forma que requereu a intimação do réu
para que a aplicasse na segunda fase do concurso prevista para 27.01.2019, bem como a todas as fases. Os autos vieram conclusos. É o breve
relato. Decido. II ? DO MÉRITO Inicialmente, constato que o réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar sua contestação no prazo
legal quando instado a fazê-lo, de modo que lhe DECRETO sua revelia, e aplico seus efeitos. Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, nos
moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada acha-se suficientemente plasmada na documentação
trazida pela parte autora, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
II.I. DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora busca compelir a ré a inseri-lo na lista de cotas para portadores de
deficiência do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro nos cargos de nível superior e de nível intermediário, edital Nº
1 ? FUB 2018, de 16 de outubro de 2018, na qual o autor disputa o cargo de nível médio 12: Revisor de textos em braille. Segundo as disposições
editalícias, para inscrição no certame deveria o candidato possuir certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio,
acrescido de habilitação específica, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC. O aprovado no concurso desenvolverá a atividade
de revisão de textos escritos no sistema braille. Não obstante tenha sido regularmente efetuado sua inscrição, a parte autora correu o risco de
não participar regularmente no certame sem a intervenção do Poder Judiciário. Explico. O autor foi informado somente por meio do e-mail de id
26856040 sobre a exigência de encaminhamento de parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar para avaliação por equipe biopsicossocial
da ré. A previsão de tal laudo, conforme o atesta a parte autora, seria necessária para a inclusão e permanência do autor na lista reservada
aos candidatos portadores de deficiência (item 5.6 do edital). Igualmente, o envio do laudo seria imprescindível para o deferimento de condições
especiais para realização da prova (texto em braille e presença de um ledor para preenchimento de folha de resposta), conforme item 7.4.9.1
do edital (id 26856059 - Pág. 16). Na decisão de id 26874780 que antecipou a tutela, restou consignado que o relatório médico de ID 26856044,
emitido por profissional de saúde capacitado, aponta para a deficiência visual do autor. Igualmente, o e-mail com as instruções para o autor foi,
de fato, enviado no formato imagem, o qual não é passível de leitura por programas leitores de tela, conforme o documento de ID 26856040,
ou seja, não poderia o autor ter recebido a informação adequada à sua deficiência. O autor comprovou sua exclusão da relação dos candidatos
portadores de deficiência, consoante documento de id 26856051. Ora, segundo a Lei nº 13.146/05, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), constitui barreira qualquer entrave ou obstáculo que impeça a participação social da pessoa,
dando ênfase às barreiras nas comunicações e na informação, principalmente quando impossibilitem o recebimento da mensagem. Veja-se: ?
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou
impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento
e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: (...) d)
barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão
ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;? Ademais, o autor,
deficiente visual, além de ter sido tolhido do direito à informação compatível com a sua deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº. 9.508 de
2018, encontrou-se impedido de realizar o concurso, com os atendimentos especiais compatíveis com a sua deficiência. Dessa forma, deveria
o requerido ter disponibilizado toda a informação adequada ao autor, segundo o grau de sua deficiência, de modo a permitir sua permanência
no certame, já que, mesmo tendo o e-mail sido enviado com antecedência (31.10.2018 - id 26856040) ao prazo para apresentação do laudo
(05.11.2018 ? id 26856059 - Pág. 17), não fora realizado da forma adequada para um deficiente visual, ferindo, como dito anteriormente, o artigo
3º, IV, d da Lei nº 13.146/05. Paralelamente, caberia à parte ré provar a existência de vícios que pudessem levar a outra conclusão que não a de
procedência da presente demanda, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado (Art. 373, II,
do CPC), o que, fatalmente, não empreendeu, de forma que a procedência da ação é medida que se impõe. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a decisão antecipatória, para determinar a permanência do autor no certame tratado nestes autos,
devendo a ré, caso ainda não o tenha feito, inserir o autor definitivamente na lista referente à cota para deficientes do certame, oferecendo-lhe
prova com características adequadas à sua capacidade (texto em braille e acompanhamento de um ledor), bem como a reabertura de prazo
para apresentação do laudo para avaliação da equipe biopsicossocial em formato word ou text. Extingo o processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §2º,
do CPC. Transitada em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2019 16:34:38. GUSTAVO FERNANDES SALES
Juiz de Direito Substituto 01
CERTIDÃO
N. 0724389-43.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO ROBERTO VIANA GENTIL. Adv(s).: DF15555 RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES. R: PRISCILLA ANTUNES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0724389-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO ROBERTO VIANA GENTIL RÉU: PRISCILLA
ANTUNES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o ofício enviado pelo Hospital Leforte em resposta ao ofício de
ID 27406756. Nos termos da Portaria 01/2014, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o referido ofício. BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro
de 2019 18:31:52. JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral
N. 0707064-21.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. A: VIEIRA E SERRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF0037069A - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: ANDERSON ROBERTO CAMARGOS
DE OLIVEIRA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0707064-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDERSON
ROBERTO CAMARGOS DE OLIVEIRA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o ofício enviado pelo Detran/DF em resposta
ao ofício de ID 27375208. Nos termos da Portaria 01/2014, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência sobre o referido ofício. BRASÍLIA-DF, 6
de fevereiro de 2019 18:24:53. JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral
DECISÃO
N. 0736311-47.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO MUSSI. Adv(s).: PR16444 - RICARDO MUSSI. R:
CLESIO MARQUES DE OLIVEIRA. R: MARIA APARECIDA ALVES DE SANTANA MARQUES DE OLIVEIRA. R: DEUSARINO HUMBERTO
CORREA DE BARROS. R: CLEBER JOAQUIM PEREIRA. R: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA. Adv(s).: GO0013597A - CLEBER JOAQUIM
PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0736311-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO
MUSSI EXECUTADO: CLESIO MARQUES DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA ALVES DE SANTANA MARQUES DE OLIVEIRA, DEUSARINO
HUMBERTO CORREA DE BARROS, CLEBER JOAQUIM PEREIRA, MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À
parte devedora para que promova o pagamento do valor indicado no ID 28504691 no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos comprovante de
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