TJDFT 12/02/2019 -Pág. 2211 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2019
Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira
Diretora de Secretaria: Ana Paula Vilela Ribeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JUNTADA
Nº 2014.01.1.176640-2 - Inventario - INVENTARIANTE: MARIA GORETTI FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF006064 - Climene Quirido,
DF008543 - Cilene Maria Holanda Saloio. R: LUIZ MARCOS RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WILSON FRANCO RIBEIRO. Adv(s).:
DF026726 - Geova Carneiro Portela. A: LUCIENE FRANCO RIBEIRO. Adv(s).: DF026726 - Geova Carneiro Portela. A: MARIA APARECIDA
RIBEIRO TELES. Adv(s).: DF026726 - Geova Carneiro Portela. A: WILMA DAS GRACAS RIBEIRO. Adv(s).: DF026726 - Geova Carneiro Portela.
A: LORENA FRANCO RIBEIRO. Adv(s).: DF026726 - Geova Carneiro Portela. A: MARIANA FRANCO BASTOS. Adv(s).: DF026726 - Geova
Carneiro Portela. INTERESSADA: ROSENY DIAS GUEDES. Adv(s).: DF013736 - Valdir Paula da Fonseca. A: MARCELO FRANCO RIBEIRO.
Adv(s).: DF026726 - Geova Carneiro Portela. ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca do esboço de partilha de fls. 566/572.
Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 06/02/2019 às 17h05. .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.065089-3 - Inventario - A: FERNANDO SERGIO SILVA RAMOS. Adv(s).: DF013801 - Juliana Zappala Porcaro, DF030669
- Diogo Osório Lucas da Conceição. R: MAURA SILVA RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ANGELA SILVA RAMOS. Adv(s).:
DF015666 - Mozart dos Santos Barreto, DF025438 - Joao Paulo de Carvalho Bimbato. A: LUCILIA SILVA RAMOS. Adv(s).: DF015666 - Mozart
dos Santos Barreto, DF025438 - Joao Paulo de Carvalho Bimbato. INVENTARIANTE: VALTER KAZUO TAKAHASHI. Adv(s).: DF003739 - Valter
Kazuo Takahashi. Ante o exposto, ficam os herdeiros intimados a se manifestar sobre a atribuição de um novo preço mínimo e razoável para a
alienação judicial do bem. O prazo, comum, é de 15 dias. Esclareço aos herdeiros que, caso apresentem estimativas fora da realidade concreta já
constatada nestes autos, o preço mínimo será arbitrado judicialmente, porque desde janeiro de 2013 (decisão de fl. 274) o inventário não avança
exatamente porque o imóvel não é alienado. Após a definição sobre a alienação do imóvel as questões levantadas pelas herdeiras LUCILIA e
MARIA ANGELA na parte inicial da petição de fl. 583 serão analisadas. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/02/2019 às 17h46.
Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
JUNTADA- C E R T I D Ã O - I N T I M A Ç Ã O
Nº 2015.01.1.114078-3 - Inventario - A: TASSIA LACERDA BARROSO. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto. R: EVANDRO
CARNAVAL BARROSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAISA LACERDA BARROSO. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto.
INVENTARIANTE: MERCIA TIEKO ABE BARROSO. Adv(s).: DF020870 - Pedro Pereira de Sousa Junior. Certifico e dou fé que, nesta data, junto
aos autos às fls. 187 decisão proferida nos autos da Habilitação de Crédito n. 0736542-74.2018.8.07.0001, bem como incluí alerta no sistema e na
capa dos autos acerca da existência da referida ação em meio eletrônico. Certifico, ainda, que junto aos autos às fls. 188/189 petição protocolada
por MERCIA TIECO BARROSO. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica
a inventariante intimada a tomar ciência da existência da ação n. 0736542-74.2018.8.07.0001, bem como fica concedido o prazo de 30 (trinta)
dias para que a inventariante cumpra a decisão às fls. 180. O prazo deverá correr em cartório. Brasília - DF, quarta-feira, 06/02/2019 às 17h59. .
Sentenca
Nº 2012.01.1.096032-7 - Inventario - INVENTARIANTE: VANDA PINTO RABELO. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas.
R: ARNALDO PINTO RABELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LESLIE RABELO COSTA. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa
Ribas, DF654321 - Curadoria Especial. A: ARMANDO PINTO RABELO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas.
A: LEDA PINTO RABELO. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. A: DINA PINTO RABELO. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da
Guia Costa Ribas. A: NEUSA RABELO DE CASTRO. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. A: NOEME RABELO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. A: ADELIO PINTO RABELO. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. A: ELIANA
BRANDSTETTER RABELO. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. A: VALERIA BRANDSTETTER RABELO. Adv(s).: DF010398
- Perpetua da Guia Costa Ribas. A: ROGERIO BRANDSTETTER RABELO. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. A: QUEZIA
BRANDSTETTER RABELO NEVES. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. A: ELIEZER GUSTAVO RABELO. Adv(s).: DF010398
- Perpetua da Guia Costa Ribas. A: ZULMA DILAMAR BRANDSTETTER RABELO SILVA. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas.
A: ELISEU TIAGO RABELO. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. A: NILTON ATAIDE PEREIRA. Adv(s).: DF010398 - Perpetua
da Guia Costa Ribas. A: ALMIR ATAIDE PERIRA. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas, - 20120110960327. Ante o exposto,
HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por ARNALDO PINTO RABELO, cujo plano
encontra-se acostado às fls. 515/516, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o
mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC. Do dinheiro depositado (fls. 296), R$ 3.800,00, mais acréscimos proporcionais
deverão ser levantados pela inventariante. O restante deverá ser transferido para o Juízo da Interdição de Leslie. Dê-se vista ao Ministério
Público. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se os respectivos formais de partilha e demais diligências. Dê-se baixa
e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/02/2019 às 18h08. Jerry Adriane Teixeira ,
Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.166951-6 - Inventario - INVENTARIANTE: GLORIA JOYCELYN FREITAS DE NORONHA. Adv(s).: DF004095 - Jorge
Elias Suaid. R: INALDO SEABRA DE NORONHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROBERTO GEORGE FREITAS DE NORONHA. Adv(s).:
DF004095 - Jorge Elias Suaid. A: ROGERIO ANTONIO FREITAS DE NORONHA. Adv(s).: DF004095 - Jorge Elias Suaid. A: RONALDO JOSE
FREITAS DE NORONHA. Adv(s).: DF004095 - Jorge Elias Suaid. À fl. 308, a inventariante foi intimada a tomar ciência do ofício juntado à fl. 307.
À fl. 309 foi certificado que transcorreu "in albis" o prazo concedido mediante o ato exarado à fl. 308. Cota do Ministério Público informando que
aguarda a homologação dos cálculos do ITCD e, após, requer a intimação da inventariante a fim de que apresente o Plano de Partilha (fl. 310).
Compulsando os autos, verifica-se que o ofício de fl. 307 informa que a deprecata encontra-se em fase de manifestação das partes e da Fazenda
Estadual sobre cálculos do imposto, para posterior homologação. Observa-se, ainda, que a inventariante não prestou contas dos alvarás de fls.
260, 261, 262 e 263 e tampouco acostou aos autos as certidões negativas referentes aos imóveis localizados no Rio de Janeiro. A certidão de
fl. 172 e fl. 248 referem-se à certidão negativa de débitos do inventariado como já dito em decisão anterior (fl. 257). Desta forma, intime-se a
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