TJDFT 15/02/2019 -Pág. 2189 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 33/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
N. 0702544-91.2018.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF42066 - PAULO CARVALHO MENDES. R: ENGEMAXI ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ENGEMAXI ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso
oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada
nos sistemas disponíveis ao Juízo. Restaram negativas as pesquisas no eRIDFT, BaCenJud e INFOJUD/INFOSEG, conforme anexos. Por outro
lado, o protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo de propriedade do devedor, na qual consta restrição judicial e informação
de veículo roubado. Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar. Faculto ainda o requerimento de certidão de crédito ou a suspensão do
feito nos termos do art. 921 do CPC. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito. Prazo 5 dias, pena de
extinção por inércia. Samambaia-DF, 13 de fevereiro de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 3
N. 0709566-06.2018.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE. Adv(s).:
DF26914 - EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. R: ALESSANDRA DE JESUS CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: ALESSANDRA DE
JESUS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e
concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo. Restaram negativas as
pesquisas no eRIDFT, BaCenJud e INFOJUD/INFOSEG, conforme anexos. Por outro lado, o protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência
de veículo de propriedade do devedor, na qual consta restrição judicial. Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar. Faculto ainda o
requerimento de certidão de crédito ou a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado
de planilha atualizada do débito. Prazo 5 dias, pena de extinção por inércia. Samambaia-DF, 13 de fevereiro de 2019. FERNANDA D AQUINO
MAFRA Juíza de Direito 3
N. 0709325-32.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SONIA REGINA MARQUES ADRIANO. Adv(s).: DF44297 - ANA
CAROLINA LARANJEIRA DE PEREIRA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709325-32.2018.8.07.0009 Classe:
PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: SONIA REGINA MARQUES ADRIANO RÉU: QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação
de anulatória de cláusula com pedido de repetição do indébito e reparação por danos morais, ajuizada por SONIA REGINA MARQUES ADRIANO
em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Visa a autora
o reconhecimento da abusividade do reajuste da mensalidade do plano de saúde no percentual de 131,60%, em razão da mudança de faixa
etária para 59 (cinquenta e nove) anos, com o imediato restabelecimento do plano de saúde. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram
contestação (ID. 25822664), na qual impugnam a gratuidade de justiça conferida à autora. Em preliminar de mérito, alegam a prescrição do
pedido relativo à repetição de indébito. No mérito, sustentam a legalidade de aplicação do reajuste por faixa etária e reajuste anual. Alega
previsão contratual e autorização da ANS. Réplica no Id. 28421364, reiterando os termos iniciais. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo ao
saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. Em relação à prejudicial de mérito, a pretensão condenatória
de repetição de indébito, fundada no enriquecimento sem causa decorrente do pagamento indevido de prêmio de seguro saúde submete-se ao
prazo prescricional trienal, conforme preceito contido no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Verifico, pois, que os reajustes ocorreram a partir do
ano de julho 2015, perdurando até maio de 2018, tendo a parte autora ingressado com a ação em outubro de 2018, de modo que nenhum dos
pedidos formulados na inicial foram abarcados pelo lapso prescricional trienal. Desta forma, rejeito a prejudicial de mérito. Quanto à impugnação
à gratuidade de justiça, noto que a parte autora não juntou nenhum documento capaz de comprovar sua situação econômica, mas apenas a
declaração de hipossuficiência. Desta forma, faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento
de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do
NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do benefício da gratuidade de justiça. Não há preliminares a serem analisadas, pelo que DECLARO
SANEADO o feito. A parte requerida afirma, em contestação, que foi aplicado reajuste de faixa etária no percentual de 131,60%. Portanto, não há
controvérsia sobre questões de fato. A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença. Desse modo, cabível
julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC. Anote-se a conclusão para sentença. Samambaia-DF, 12 de fevereiro de 2019. FERNANDA
D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
N. 0709325-32.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SONIA REGINA MARQUES ADRIANO. Adv(s).: DF44297 - ANA
CAROLINA LARANJEIRA DE PEREIRA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709325-32.2018.8.07.0009 Classe:
PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: SONIA REGINA MARQUES ADRIANO RÉU: QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação
de anulatória de cláusula com pedido de repetição do indébito e reparação por danos morais, ajuizada por SONIA REGINA MARQUES ADRIANO
em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Visa a autora
o reconhecimento da abusividade do reajuste da mensalidade do plano de saúde no percentual de 131,60%, em razão da mudança de faixa
etária para 59 (cinquenta e nove) anos, com o imediato restabelecimento do plano de saúde. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram
contestação (ID. 25822664), na qual impugnam a gratuidade de justiça conferida à autora. Em preliminar de mérito, alegam a prescrição do
pedido relativo à repetição de indébito. No mérito, sustentam a legalidade de aplicação do reajuste por faixa etária e reajuste anual. Alega
previsão contratual e autorização da ANS. Réplica no Id. 28421364, reiterando os termos iniciais. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo ao
saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. Em relação à prejudicial de mérito, a pretensão condenatória
de repetição de indébito, fundada no enriquecimento sem causa decorrente do pagamento indevido de prêmio de seguro saúde submete-se ao
prazo prescricional trienal, conforme preceito contido no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Verifico, pois, que os reajustes ocorreram a partir do
ano de julho 2015, perdurando até maio de 2018, tendo a parte autora ingressado com a ação em outubro de 2018, de modo que nenhum dos
pedidos formulados na inicial foram abarcados pelo lapso prescricional trienal. Desta forma, rejeito a prejudicial de mérito. Quanto à impugnação
à gratuidade de justiça, noto que a parte autora não juntou nenhum documento capaz de comprovar sua situação econômica, mas apenas a
declaração de hipossuficiência. Desta forma, faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento
de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do
NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do benefício da gratuidade de justiça. Não há preliminares a serem analisadas, pelo que DECLARO
SANEADO o feito. A parte requerida afirma, em contestação, que foi aplicado reajuste de faixa etária no percentual de 131,60%. Portanto, não há
controvérsia sobre questões de fato. A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença. Desse modo, cabível
julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC. Anote-se a conclusão para sentença. Samambaia-DF, 12 de fevereiro de 2019. FERNANDA
D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
2189