TJDFT 18/02/2019 -Pág. 1645 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 34/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
destes autos às partes para, querendo, apresentarem eventual impugnação ao procedimento de digitalização dos autos do processo físico nº
33279-9/14. BRASÍLIA-DF, 14 de fevereiro de 2019 17:16:39. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
N. 0701690-58.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ERMITO FRANCISCO DOS ANJOS. A: MEGAFOX COMERCIO
DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF45350 - KAMILA LOPES CRUZ MENDES. R: RAILSON CORREA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANILDO VICENTE DE ARRUDA. Adv(s).: DF42185 - CLARA LIZ PEREIRA SILVA. R: FABRICIO SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0701690-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
ERMITO FRANCISCO DOS ANJOS, MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME RÉU: RAILSON CORREA DE
OLIVEIRA, VANILDO VICENTE DE ARRUDA, FABRICIO SILVA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a advogada dos autores
e a representante do réu Railson Correa registraram ciência da sentença id 26184065 em 03/12/2018. Certifico, ainda, que a sentença
retromencionada foi disponibilizada no DJe em 04/12/2018, às fls. 525. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos à advogada
dos autores para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 27824867. BRASÍLIA-DF, 14 de fevereiro de 2019 17:55:48. VANILDO
ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
N. 0701690-58.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ERMITO FRANCISCO DOS ANJOS. A: MEGAFOX COMERCIO
DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF45350 - KAMILA LOPES CRUZ MENDES. R: RAILSON CORREA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANILDO VICENTE DE ARRUDA. Adv(s).: DF42185 - CLARA LIZ PEREIRA SILVA. R: FABRICIO SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0701690-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
ERMITO FRANCISCO DOS ANJOS, MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME RÉU: RAILSON CORREA DE
OLIVEIRA, VANILDO VICENTE DE ARRUDA, FABRICIO SILVA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a advogada dos autores
e a representante do réu Railson Correa registraram ciência da sentença id 26184065 em 03/12/2018. Certifico, ainda, que a sentença
retromencionada foi disponibilizada no DJe em 04/12/2018, às fls. 525. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos à advogada
dos autores para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 27824867. BRASÍLIA-DF, 14 de fevereiro de 2019 17:55:48. VANILDO
ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
EDITAL
N. 0724422-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA ELVIRA. Adv(s).: DF45327
- DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA, DF43919 - LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER. R: LB&W - GESTAO E NEGOCIOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL
DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0724422-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA ELVIRA EXECUTADO: LB&W - GESTAO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ
BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO A MMª Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma
da Lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação
de Cumprimento de Sentença, Processo 0724422-33.2017.8.07.0001, movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA ELVIRA, CNPJ nº
05.159.941/0001-96, em desfavor de LB&W - GESTAO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ nº 12.357.758/0001-60, e LUIZ BEZERRA
DE OLIVEIRA LIMA FILHO, CPF nº 162.720.055-04, cujo objeto é o cumprimento da sentença proferida em 12/01/2018 (ID 12442079), na
qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o réu à obrigação de fazer de executar as obras de restauração no piso de
circulação de veículos e vagas do pavimento térreo do requerente no prazo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia de atraso até
o limite de R$ 50.000,00, tendo sido deferida a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, conforme decisão de ID
25508008: "Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que a constrição recaia sobre
os bens pessoais dos seus sócios. Inicialmente, cumpre destacar que o contrato firmado entre as partes configura uma relação de consumo,
donde há que se aplicar os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, importante frisar que aquele diploma legal fixou,
expressamente, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, do CDC). Ao que se extrai dos autos, foi a empresa-ré condenada ao pagamento da
quantia de R$ 39.300,00. No presente cumprimento de sentença, restou frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora,
bem como infrutífero o resultado das diligências realizadas por esse juízo para a localização de bens em nome da executada (ID 24995285 ).
Isso posto, atenta à petição de ID 25442790, DEFIRO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA apresentado em desfavor dos sócios da empresa executada LB & W GESTÃO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, Sr. LUIZ BEZERRA
DE OLIVEIRA LIMA FILHO, com fulcro no art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e conforme a jurisprudência deste Egrégio
Tribunal, ?in verbis?:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRUPO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. I O §2º do art. 28 do CDC estabelece a responsabilidade subsidiária
das empresas integrantes dos grupos societários, e o §5º do mesmo artigo consagra a teoria menor da desconsideração da personalidade
jurídica, sendo irrelevante examinar se foram preenchidos os requisitos do art. 50 do CC. II. Agravo de instrumento desprovido. Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.(Acórdão n.1020253, 07020465620178070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 29/05/2017, Publicado no DJE: 02/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Citem-se os sócios, no endereço apontados no ID
25442790 (Quadra 107 Rua E 8 Apartamento 101-B ? Aguas Claras - DF, CEP 71920-180, fone: 3036-4902), para manifestação e apresentação
de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Expeça-se o necessário. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2018
11:55:21. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito". E o presente é para CITAR LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO, CPF nº
162.720.055-04, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze)
dias, tendo em vista a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O prazo para manifestação é de 15 (quinze) dias
úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital, ficando ciente(s) de que, não sendo apresentada manifestação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que,
caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado. Caso não tenha(m) condições
de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257,
incisos III do CPC/2015). Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl. B, Ala A, Sala 806,
Brasília/DF. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância,
expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. BRASÍLIA-DF,
13 de fevereiro de 2019 16:34:39. SANDRO DE SOUZA NEIVA Diretor de Secretaria
SENTENÇA
N. 0717029-23.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE.
Adv(s).: DF58057 - SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA, DF14849 - ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ. A: ADRIANA
BITENCOURTI DORETO CRUZ. Adv(s).: DF58057 - SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA. R: RAUL CANAL. Adv(s).: DF31136 - DIEGO
DANIELI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de
1645