TJDFT 20/02/2019 -Pág. 289 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 36/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida. Nesse sentido: ?Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a
publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. Negativa de provimento ao agravo regimental?. (RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018) ?DIREITO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A existência
de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo
tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a
que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015?. (RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe de 10/8/2018) Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por
esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento
de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas. Ex positis,
DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo
1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF?. Como observado a partir da fundamentação acima transcrita, o i. Ministro Luiz Fux, ao
reconhecer a possibilidade de aplicação imediata pelas instâncias ordinárias da tese aprovada pelo Tribunal Pleno do STF, em julgamento de
mérito do RE nº 847.970/SE, em 20/09/2017, vislumbrou a possibilidade de causação de grave risco de dano às já combalidas finanças públicas
e concedeu efeitos suspensivos aos embargos de declaração opostos pelos Estados. No caso dos autos, muito embora tenha se reconhecido na
origem a aplicação do IPCA-E como índice de atualização do débito contra a Fazenda Pública, nos termos da solução de mérito tanto pelo STF
(no já mencionado RE nº 847.970/SE ? Tema nº 810 do STF, em 20/09/2017) como STJ (no julgamento do Tema nº 905, em julgamento datado
de 20/03/2018) e que ambos os acórdãos vinculantes já haviam sido, inclusive, publicados ? admitindo, assim, a imediata aplicação da tese
vinculante, sem necessidade de aguardo do trânsito em julgado dos respectivos acórdãos ? certo é que o julgamento dos embargos pelo c. STF
pode alterar tal panorama, promovendo modulação do decidido. Nesse ponto, cabe, ainda consignar que embora a decisão do STJ, que firmou
a tese do Tema nº 905 daquele Tribunal, tenha transitado em julgado em 19/09/2018, caso seja constatada alguma divergência jurisprudencial
entre os entendimentos do STJ e do STF, obviamente deverá ser prestigiado o adotado pela Corte Suprema. Assim, em que pese a decisão
proferida pelo Ministro Luiz Fux não tenha determinado de forma expressa a suspensão do processamento de todos os processos pendentes
sobre idêntica temática, tal conclusão é extraída do arrazoado utilizado para fundamentar sua decisão de concessão, em caráter excepcional,
de efeito suspensivo aos embargos de declaração julgados na data de 25/09/2018. Diante disso, em homenagem ao princípio da supremacia da
Constituição Federal, da segurança jurídica, da eficiência e da economia processual, bem como considerando que parte do objeto do recurso ora
analisado vindica justamente a alteração do índice de correção, determino a suspensão do presente processo até ulterior manifestação do STF
no RE nº 847.970/SE (Tema nº 810). Publique-se. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, em atenção ao disposto no art. 1.037, §8º,
do CPC. Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2019. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator
DESPACHO
N. 0700982-40.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA. A: THIAGO ROQUETE
ROCHA. Adv(s).: DF2437400A - ANDREA LONGHI FERNANDES MACHADO. R: KATIA MARIA PINTO ROCHA. Adv(s).: DF39874 - SORAYA
CARDOSO SANTOS. R: MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA. R: LARA JANAINA MARQUES DA ROCHA. Adv(s).: DF2418300A
- RICARDO DE BARROS DO REGO MACEDO. R: CHRISTIANE MARA PINTO ROCHA. Adv(s).: DF36539 - FERNANDA MENDONCA
TRAVASSOS ANDREZO. R: JOAO CELESTINO DA ROCHA NETO. Adv(s).: DF4496800A - MIRELLA CAMPELO BORGES. R: WAGNER PINTO
DA ROCHA. Adv(s).: DF59587 - LUDMILLA BARROS ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0700982-40.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA, THIAGO ROQUETE ROCHA AGRAVADO: KATIA MARIA PINTO
ROCHA, MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA, LARA JANAINA MARQUES DA ROCHA, CHRISTIANE MARA PINTO ROCHA, JOAO
CELESTINO DA ROCHA NETO, WAGNER PINTO DA ROCHA DESPACHO Intime-se a agravante a se manifestar acerca da constituição de novo
causídico pelo agravado João Celestino da Rocha Neto na origem, tendo em vista a renúncia de seu patrono. Publique-se. Intime-se. Brasília/
DF, 18 de fevereiro de 2019. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator
N. 0700982-40.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA. A: THIAGO ROQUETE
ROCHA. Adv(s).: DF2437400A - ANDREA LONGHI FERNANDES MACHADO. R: KATIA MARIA PINTO ROCHA. Adv(s).: DF39874 - SORAYA
CARDOSO SANTOS. R: MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA. R: LARA JANAINA MARQUES DA ROCHA. Adv(s).: DF2418300A
- RICARDO DE BARROS DO REGO MACEDO. R: CHRISTIANE MARA PINTO ROCHA. Adv(s).: DF36539 - FERNANDA MENDONCA
TRAVASSOS ANDREZO. R: JOAO CELESTINO DA ROCHA NETO. Adv(s).: DF4496800A - MIRELLA CAMPELO BORGES. R: WAGNER PINTO
DA ROCHA. Adv(s).: DF59587 - LUDMILLA BARROS ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0700982-40.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA, THIAGO ROQUETE ROCHA AGRAVADO: KATIA MARIA PINTO
ROCHA, MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA, LARA JANAINA MARQUES DA ROCHA, CHRISTIANE MARA PINTO ROCHA, JOAO
CELESTINO DA ROCHA NETO, WAGNER PINTO DA ROCHA DESPACHO Intime-se a agravante a se manifestar acerca da constituição de novo
causídico pelo agravado João Celestino da Rocha Neto na origem, tendo em vista a renúncia de seu patrono. Publique-se. Intime-se. Brasília/
DF, 18 de fevereiro de 2019. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator
DECISÃO
N. 0024876-25.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: RAUL CANAL. Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. A: CONDOMINIO DO EDIFICIO
BONAPARTE HOTEL RESIDENCE. Adv(s).: DF5805700A - SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA, DF1484900A - ADRIANA BITENCOURTI
DORETO CRUZ. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE. Adv(s).: DF1484900A - ADRIANA BITENCOURTI
DORETO CRUZ, DF5805700A - SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA. R: RAUL CANAL. Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola
Número do processo: 0024876-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: RAUL CANAL, CONDOMINIO DO EDIFICIO
BONAPARTE HOTEL RESIDENCE APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE, RAUL CANAL D E C I S Ã
O Recurso de apelação interposto pelo réu (Num. 7103876 ? págs. 1/9) requerendo a cassação da sentença para que seja realizada perícia
contábil ou o provimento do recurso para reconhecer excesso na cobrança, visto que o condomínio está na posse de parte do imóvel. Recurso
adesivo interposto pelo condomínio-autor (Num. 7103889 ? págs. 1/8) alegando que os juros de mora devem incidir desde a data dos respectivos
vencimentos, e não da citação. As partes apresentaram petição de desistência (Num. 7301737) dos recursos, expondo que firmaram termo de
confissão de dívida (Num. 7301818) para por fim aos litígios que as envolvem. É breve o relatório. A norma processual civil vigente prevê que
o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 998 do CPC), o que deverá
ser homologado pelo relator, nos termos do art. 87, inc. VIII do RITJDF. No caso, as partes requerem a desistência de ambos os recursos
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