TJDFT 25/02/2019 -Pág. 1700 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 39/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
GENILSON DA SILVA MACAMBIRA. Adv(s).: DF005722 - Ailton Coelho Alves. R: GILMA DA SILVA MACAMBIRA. Adv(s).: DF005722 - Ailton
Coelho Alves. R: EDMILSON DA SILVA MACAMBIRA. Adv(s).: DF005722 - Ailton Coelho Alves. R: JOSSUE DA SILVA MACAMBIRA. Adv(s).:
DF005722 - Ailton Coelho Alves. R: GENILMA DA SILVA MACAMBIRA. Adv(s).: DF005722 - Ailton Coelho Alves. R: ADENILSON DA SILVA
MACAMBIRA. Adv(s).: DF005722 - Ailton Coelho Alves. R: GENIVALDO DA SILVA MACAMBIRA. Adv(s).: DF005722 - Ailton Coelho Alves.
R: GILSON DA SILVA MACAMBIRA. Adv(s).: DF005722 - Ailton Coelho Alves. R: IVO DA SILVA MACAMBIRA. Adv(s).: DF005722 - Ailton
Coelho Alves. R: AURELINA RODRIGUES MACAMBIRA. Adv(s).: DF038139 - Thiago Castro Costa Loureiro. R: DIVA ROCHA GOMES. Adv(s).:
DF035526 - Daniel Saraiva Vicente, DF037795 - Benjamim Barros. R: JOSE DA ROCHA MACAMBIRA FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: BELANISIA DA ROCHA ALVES. Adv(s).: DF014253 - Mauricio Wagner Alves de Sa. Indefiro o pedido formulado à fl. 54v, uma
vez que não há razão para expedição de carta precatória para intimação do requerido, pois já o endereço fornecido já foi objeto de diligência,
obtendo-se êxito na intimação, não se olvidando que a parte se encontra devidamente representada pela Defensoria Pública. Renove-se a
diligência de intimação, por AR, ao requerido JOSÉ DA ROCHA MACAMBIRA FILHO. Com o retorno, dê-se vista à Defensoria Pública. I. Brasília
- DF, terça-feira, 19/02/2019 às 17h08. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2014.01.1.020352-5 - Inventario - INVENTARIANTE: CRISTIANE DOMINGUES CALACA DA COSTA. Adv(s).: DF012513 - Cristian
Fetter Mold, DF044621 - Marianna Cutrim Uchida Daher. R: MARCO ANTONIO CARDOSO CALACA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: M.E.D.C.D.C.. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold, DF016206 - Josane Hoehr Landerdahl de Albuquerque. A: FERNANDA OLIVEIRA
CALACA DA COSTA. Adv(s).: DF021234 - Eduardo Uchoa Athayde, DF030528 - Ivan Prudente Araujo, DF034501 - Isac Prudente Araujo. A: IAN
OLIVEIRA CALACA DA COSTA. Adv(s).: DF021234 - Eduardo Uchoa Athayde, DF030528 - Ivan Prudente Araujo, DF034501 - Isac Prudente
Araujo. O imóvel, objeto do recurso de apelação noticiado nos autos, não poderá fazer parte do esboço de partilha, ou seja, deverá ser excluído
e relegado à sobrepartilha, como já dito anteriormente (fl. 354). Todas as questões envolvendo o imóvel litigioso, assim como o direito real de
habitação, deverão ser relegadas à sobrepartilha. Portanto, deverá a inventariante trazer novo esboço de partilha, excluindo da partilha o imóvel
litigioso, inclusive o terreno, onde foi edificada a construção, observando os artigos 651 e 653, do CPC/2015, bem como a Instrução nº 4, emanada
da Corregedoria do e. TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, os demais herdeiros deverão se manifestar acerca das dívidas informadas
pela inventariante e acerca do novo esboço de partilha a ser apresentado. Quanto ao recolhimento do ITCD, esclareço que não compete a este
Juízo Sucessório qualquer ingerência, uma vez que compete à inventariante, munida do Termo de Compromisso de Inventariante, diligenciar
junto à Secretaria de Fazenda e promover o recolhimento do ITCD ou requerer a sua isenção. Prazo: 15 (quinze) dias. I. Brasília - DF, quartafeira, 20/02/2019 às 12h11. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 14 .
Nº 2015.01.1.116288-7 - Arrolamento Sumario - INVENTARIANTE: ALAN PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF041125 - Gustavo Ehms
de Abreu Ferreira, DF046817 - Luany Teixeira Mota. R: MANOEL PEDRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DANIEL PEREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF046817 - Luany Teixeira Mota. A: DELMO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF046817 - Luany Teixeira Mota. A:
DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF046817 - Luany Teixeira Mota. A: PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).:
DF046817 - Luany Teixeira Mota. A: WILLIAN PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF046817 - Luany Teixeira Mota. Intime-se o inventariante para
esclarecer como pretende pagar as dívidas em nome dos espólios indicadas às fls. 284/285, no prazo de 15 (quinze) dias. I. Brasília - DF, quartafeira, 20/02/2019 às 12h42. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2007.01.1.150736-9 - Arrolamento Sumario - A: RODRIGO AMORIM DE MOURA. Adv(s).: DF048309 - Anderson Gonzalez,
DF052585 - Ugo Izaú de Souza Mendonça. R: ELDA AMORIM DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JARBAS MARTINS DE MOURA.
Adv(s).: DF028186 - Aleisa Gonzalez. A: ALESSANDRO AMORIM DE MOURA. Adv(s).: DF028186 - Aleisa Gonzalez. A: ANTONIO CESAR
AMORIM DE MOURA. Adv(s).: DF028186 - Aleisa Gonzalez. A: CHRISTIANE AMORIM DE MOURA. Adv(s).: DF028186 - Aleisa Gonzalez,
3 - 20070111507369, 4 - 20070111507369, - 20070111507369. À fl. 551, os herdeiros concordaram com a nomeação de ANTONIO CESAR
como inventariante, salvo JARBAS MARTINS que não foi indicado na petição, muito embora esteja assistido pelo mesmo advogado dos demais
herdeiros. Tendo em vista o disposto na decisão de fl. 533 e anuência dos herdeiros removo o herdeiro Rodrigo Amorim de Moura do encargo
de inventariante e nomeio inventariante o herdeiro ANTÔNIO CESAR AMORIM DE MOURA, independentemente de subscrição de termo (art.
660, CPC/15). Anote-se que se trata de arrolamento sumário. Intime-se o inventariante para diligenciar e apresentar a relação pormenorizada
das dívidas do espólio, informando como pretende quitá-las, uma vez que o feito não poderá receber a prestação jurisdicional, em tese, havendo
dívidas pendentes. Prazo: 15 (quinze) dias. Em relação ao companheiro da falecida, Sr. JARBAS MARTINS (fls. 285/288), as partes deverão
observar a tese 498, firmada pelo Supremo Tribunal Federal firmou (RE 646721, relator Min. Marco Aurélio), segundo, a qual: "No sistema
constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos
os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. (A mesma tese foi fixada para o Tema 809)" Desta forma, no que tange ao
regime sucessório da companheira, cabe destacar o julgado acima, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil,
conferindo os mesmos direitos do cônjuge ao companheiro(a). Assim, não há que se falar em diferenciação dos referidos regimes, ou seja, a
excelsa Corte igualou a união estável ao casamento para efeitos sucessórios. O companheiro passou a ocupar, na ordem de sucessão legítima,
a mesma posição do cônjuge. Desta feita, cumprida a determinação supra, venha novo plano de partilha dos bens, em peça única, observando
os requisitos dos artigos 651 e 653, do NCPC, e da Instrução n. 04, emanada da Corregedoria do TJDFT. Prazo: 15 (quinze) dias. I. Brasília DF, terça-feira, 19/02/2019 às 17h02. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 01 .
Nº 2016.01.1.000261-7 - Inventario - A: LUCIANO FALLUH TEIXEIRA. Adv(s).: DF045521 - Dhenner Lino da Cruz. R: HAROLDO
TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: MARCOS FALLUH TEIXEIRA. Adv(s).: DF009020 - Antonieta Paulina Bulbol
Coelho Moreira da Costa, DF045564 - Rodrigo Dias Macedo. INTERESSADA: LUANA COELHO TEIXEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Trata-se de inventário dos bens deixados por HAROLDO TEIXEIRA no qual o feito segue pendente, até o momento, da apresentação do
esboço de partilha. Desde a decisão de fl. 148, seguimos buscando a devolução, por parte do herdeiro LUCIANO FALLUH TEIXEIRA, dos valores
de fls. 85/86. Inúmeras vezes admoestado da necessidade desta devolução, nada fez. Para tanto, no momento da apresentação do esboço
de partilha, caberá ao inventariante colacionar estes valores no espólio e, na partilha, colocá-los integralmente no quinhão de Luciano. Neste
ínterim, também se buscou individualizar os imóveis do inventariado em Goiás e Minas Gerais. O herdeiro Luciano colacionou, na titularidade do
inventariado, uma escritura, sem registro imobiliário, do imóvel da Quadra 635 Lote 6 Parque Estrela D'Alva VI LUZIÂNIA/GO (fls. 338/339), além
da cópia da matrícula do imóvel na Quadra C Lote 15 Loteamento São Sebastião SÃO JOÃO NEPOMUCENO/MG (fls. 340/342). Visando o correto
colacionamento desses imóveis ao espólio, deve o herdeiro LUCIANO FALLUH TEIXEIRA apresentar a certidão de ônus atual e original do imóvel
da Quadra 635 Lote 6 Parque Estrela D'Alva VI LUZIÂNIA/GO (fls. 338/339), bem como a certidão de ônus atual e original do imóvel na Quadra
C Lote 15 Loteamento São Sebastião SÃO JOÃO NEPOMUCENO/MG (fls. 340/342). Ainda, visando partilha igualitária, os documentos acima
devem vir acompanhados de três avaliações particulares de cada bem, feita por profissional com CRECI registrado nas respectivas comarcas.
Apresentada a documentação acima, deverá o herdeiro inventariante MARCOS FALLUH TEIXEIRA apresentar o esboço de partilha fazendo
constar, apenas no quinhão de Luciano, além dos valores acima sacados (fls. 85/86), o veículo do inventariado que aquele mantém em sua
posse (vide item 3 de fl. 59 e CRLV de fl. 61). O esboço deverá colacionar, além dos bens apresentados nas primeiras declarações (fls. 106/112),
ainda, os valores de fls. 190, 195 e 207. Na apresentação do esboço deverá o inventariante esclarecer o destino dos valores de fl. 124. Anoto,
no esboço, a necessidade da reserva de crédito de fl. 217. Para os comandos acima, primeiro para o herdeiro LUCIANO FALLUH TEIXEIRA e,
após o cumprimento, para o herdeiro inventariante MARCOS FALLUH TEIXEIRA, fixo o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 20/02/2019 às 13h15. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 08 .
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