TJDFT 25/02/2019 -Pág. 2171 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 39/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
N. 0711980-80.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALDO LEONARDO LEAO DINIZ. Adv(s).: DF30648 - LEANDRO
GARCIA RUFINO, DF28950 - LUCAS FERREIRA PAZ REBUA. R: OCTAVIO HAMU XAVIER. Adv(s).: DF02600 - JOSE EDSON DERMEVAL
DE QUEIROZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0711980-80.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDO
LEONARDO LEAO DINIZ EXECUTADO: OCTAVIO HAMU XAVIER DESPACHO Ciente da penhora no rosto dos autos, conforme termo de
penhora de ID Num. 28968816. Intimem-se as partes que tenham ciência da presente penhora. Por fim, à Secretaria para que certifique o decurso
do prazo para manifestação da parte executada quanto ao laudo de avaliação, ID Num. 27144420, nos termos da decisão de ID Num. 27899493.
Transcorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, aguarde-se o retorno dos mandados expedidos nos autos. BRASÍLIA,
DF, 22 de fevereiro de 2019 10:42:10.3 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0709290-78.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO. Adv(s).: SC33416 - RODRIGO FRASSETTO GOES. R: DALVA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0709290-78.2018.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: DALVA MARIA DOS SANTOS CERTIDÃO Autos retornaram do contador. A contadoria
informa que há custas a recolher, conforme ID Num. 29316451. DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento 1/2016, fica intimada a
parte autora a recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2019 11:12:29. KARINA CLOUZ FERREIRA
DOS SANTOS Servidor Geral
DECISÃO
N. 0707931-30.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIOVANI DE SOUZA DRUMOND. Adv(s).: DF56092 - JULIA
BAQUI DRUMOND. R: JOSE MARIA VILELA ROSA. Adv(s).: DF0024323A - JOSE CARLOS SENTO SE SANTANA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0707931-30.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOVANI DE SOUZA DRUMOND
EXECUTADO: JOSE MARIA VILELA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora mantevese inerte. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento
no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o
qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de
prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo
processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que
demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921,
§§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências. Destaco, desde já, que tendo
sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor
demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ainda, ressalto que este
Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais,
além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias. I. Taguatinga, DF, 22 de fevereiro de 2019
11:14:58.3 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0707931-30.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIOVANI DE SOUZA DRUMOND. Adv(s).: DF56092 - JULIA
BAQUI DRUMOND. R: JOSE MARIA VILELA ROSA. Adv(s).: DF0024323A - JOSE CARLOS SENTO SE SANTANA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0707931-30.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOVANI DE SOUZA DRUMOND
EXECUTADO: JOSE MARIA VILELA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora mantevese inerte. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento
no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o
qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de
prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo
processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que
demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921,
§§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências. Destaco, desde já, que tendo
sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor
demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ainda, ressalto que este
Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais,
além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias. I. Taguatinga, DF, 22 de fevereiro de 2019
11:14:58.3 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0706822-78.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO. Adv(s).: DF40222
- PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN, DF36327 - STEPHANIE GAMA DE OLIVEIRA. R: Espólio de Maria da Penha Ferreira. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE LUIZ PEREIRA
VIZEU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706822-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA FERREIRA DESPACHO Ante as
informações prestadas pelo leiloeiro oficial, intime-se a parte exequente para que se manifeste, promovendo o andamento do feito e requerendo
o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2019 11:06:20.3 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS
Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0714098-29.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: JUCYARA ARAUJO SANTOS CORADO. Adv(s).: BA38200 - VALDEMIRO
GUEDES DE OLIVEIRA JUNIOR. DEFIRO o pedido formulado pelo exequente na peça de Id. n. 29360137. Assim, intime-se a parte ré para que
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