TJDFT 08/03/2019 -Pág. 466 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 45/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2019
ao Secretário da Secretaria Especial do PJe para que prestasse informações sobre possíveis falhas no sistema reportadas pelos agravantes,
reiterado posteriormente, em virtude da ausência de resposta ao ofício enviado. Constatando a prevenção desta egrégia 4ª Turma Cível, o
eminente Relator originário revogou a decisão que negara seguimento ao agravo de instrumento e declinou da competência em favor deste
órgão fracionário. Os autos vieram redistribuídos a este Relator, que reiterou o pedido de informações ao Secretário da Secretaria Especial do
PJe. Entretanto, melhor analisando os autos, constata-se que o agravo interno perdeu o objeto, em virtude da revogação da decisão que negou
seguimento ao agravo de instrumento, pelo próprio Relator originário. Por esse motivo, proclamo a perda do objeto do agravo interno, de acordo
com o art. 932, inciso III, do CPC, julgando-o prejudicado. Publique-se. Brasília, DF, em 28 de fevereiro de 2019 18:58:06. Desembargador
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0705842-55.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FERNANDO SERGIO DE BRITTO E SILVA. A: EMPORIO ATITUDE
COMERCIO DE ROUPAS LTDA. A: LIVIA ALVES DA SILVA. A: MARCIO FARIA JUNIOR. Adv(s).: DF1086000A - WELLINGTON DE QUEIROZ.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0038706A - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0705842-55.2017.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO SERGIO DE BRITTO E SILVA, EMPORIO ATITUDE COMERCIO
DE ROUPAS LTDA, LIVIA ALVES DA SILVA, MARCIO FARIA JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Chamo o feito
à ordem para reconhecer a perda do objeto do recurso de agravo interno. Fernando Sergio de Britto e Silva e outros interpuseram agravo
interno em face da decisão monocrática do Relator originário, Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira, que negou seguimento ao recurso de
agravo de instrumento por eles interposto, por intempestividade. Nas razões do agravo interno, os agravantes alegaram, em suma, que foram
prejudicados por falhas do sistema do Processo Judicial Eletrônico, no momento de interpor o recurso. Intimados, os recorridos apresentaram
contrarrazões ao agravo interno, sustentando o acerto da decisão recorrida. O eminente Relator originário determinou a expedição de ofício
ao Secretário da Secretaria Especial do PJe para que prestasse informações sobre possíveis falhas no sistema reportadas pelos agravantes,
reiterado posteriormente, em virtude da ausência de resposta ao ofício enviado. Constatando a prevenção desta egrégia 4ª Turma Cível, o
eminente Relator originário revogou a decisão que negara seguimento ao agravo de instrumento e declinou da competência em favor deste
órgão fracionário. Os autos vieram redistribuídos a este Relator, que reiterou o pedido de informações ao Secretário da Secretaria Especial do
PJe. Entretanto, melhor analisando os autos, constata-se que o agravo interno perdeu o objeto, em virtude da revogação da decisão que negou
seguimento ao agravo de instrumento, pelo próprio Relator originário. Por esse motivo, proclamo a perda do objeto do agravo interno, de acordo
com o art. 932, inciso III, do CPC, julgando-o prejudicado. Publique-se. Brasília, DF, em 28 de fevereiro de 2019 18:58:06. Desembargador
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0705842-55.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FERNANDO SERGIO DE BRITTO E SILVA. A: EMPORIO ATITUDE
COMERCIO DE ROUPAS LTDA. A: LIVIA ALVES DA SILVA. A: MARCIO FARIA JUNIOR. Adv(s).: DF1086000A - WELLINGTON DE QUEIROZ.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0038706A - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0705842-55.2017.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO SERGIO DE BRITTO E SILVA, EMPORIO ATITUDE COMERCIO
DE ROUPAS LTDA, LIVIA ALVES DA SILVA, MARCIO FARIA JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Chamo o feito
à ordem para reconhecer a perda do objeto do recurso de agravo interno. Fernando Sergio de Britto e Silva e outros interpuseram agravo
interno em face da decisão monocrática do Relator originário, Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira, que negou seguimento ao recurso de
agravo de instrumento por eles interposto, por intempestividade. Nas razões do agravo interno, os agravantes alegaram, em suma, que foram
prejudicados por falhas do sistema do Processo Judicial Eletrônico, no momento de interpor o recurso. Intimados, os recorridos apresentaram
contrarrazões ao agravo interno, sustentando o acerto da decisão recorrida. O eminente Relator originário determinou a expedição de ofício
ao Secretário da Secretaria Especial do PJe para que prestasse informações sobre possíveis falhas no sistema reportadas pelos agravantes,
reiterado posteriormente, em virtude da ausência de resposta ao ofício enviado. Constatando a prevenção desta egrégia 4ª Turma Cível, o
eminente Relator originário revogou a decisão que negara seguimento ao agravo de instrumento e declinou da competência em favor deste
órgão fracionário. Os autos vieram redistribuídos a este Relator, que reiterou o pedido de informações ao Secretário da Secretaria Especial do
PJe. Entretanto, melhor analisando os autos, constata-se que o agravo interno perdeu o objeto, em virtude da revogação da decisão que negou
seguimento ao agravo de instrumento, pelo próprio Relator originário. Por esse motivo, proclamo a perda do objeto do agravo interno, de acordo
com o art. 932, inciso III, do CPC, julgando-o prejudicado. Publique-se. Brasília, DF, em 28 de fevereiro de 2019 18:58:06. Desembargador
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
EMENTA
N. 0704036-28.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: CLEOMAR ANTONIO DE MELO. Adv(s).: DF2067600A - CLEOMAR ANTONIO
DE MELO. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).: DF0023457A - ALISSON
EVANGELISTA SILVA, PE0000897A - JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA MULTIPLICADA
PELO NÚMERO DE UNIDADES RESIDENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 1. Não se pode conhecer das contrarrazões apresentadas de forma intempestiva. 2. Não é lícita a cobrança de tarifa de
água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. O
entendimento que se consolidou neste Tribunal é no sentido de que para se cogitar do pagamento em dobro de quantias cobradas indevidamente,
há de se ter, na espécie, a demonstração da má-fé daquele que efetuou a cobrança. 4. Se os fatos narrados não atingiram a personalidade da
vítima de forma tal, que lhe tivesse ocasionado dor, vexame, sofrimento ou humilhação, tratando a situação de mero dissabor da vida cotidiana,
que em nada atingiu a sua imagem, intimidade, vida privada ou social, não há de se falar em reparação moral. 5. Apelo parcialmente provido.
DESPACHO
N. 0700976-67.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA. A: MARCONE GUIMARAES
VIEIRA. A: SERGIO ROBERTO RONCADOR. Adv(s).: DF9999000A - SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA, MG1336140A - CASSIANO DE
SOUZA CARVALHO FELIPE. R: NILVA DE FATIMA RODRIGUES AMORIM. R: SANNY RODRIGUES AMORIM. Adv(s).: DF1146200A - ANTONIO
CARLOS NUNES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0700976-67.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
EMBARGANTE: SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA, MARCONE GUIMARAES VIEIRA, SERGIO ROBERTO RONCADOR EMBARGADO: NILVA
DE FATIMA RODRIGUES AMORIM, SANNY RODRIGUES AMORIM D E S P A C H O O embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, dê-se vista à contraparte para se manifestar, querendo, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Brasília, DF, em 28 de fevereiro de 2019.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0700976-67.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA. A: MARCONE GUIMARAES
VIEIRA. A: SERGIO ROBERTO RONCADOR. Adv(s).: DF9999000A - SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA, MG1336140A - CASSIANO DE
SOUZA CARVALHO FELIPE. R: NILVA DE FATIMA RODRIGUES AMORIM. R: SANNY RODRIGUES AMORIM. Adv(s).: DF1146200A - ANTONIO
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