TJDFT 11/03/2019 -Pág. 2107 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 46/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de março de 2019
Número do processo: 0721931-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MULTIPRESENTES PRESENTES E
BRINQUEDOS LTDA - ME RÉU: PLASIR IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo
4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte PLASIR IMPORTACAO E
EXPORTACAO EIRELI - EPP para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 20,03, no prazo de 05 (cinco) dias. A guia para o
recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Em caso de dúvida, a parte deve contactar
o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem
para o endereço eletrônico [email protected]. Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do
desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após
o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento
Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria
enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União. Efetuado o pagamento, deverá a parte
anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2019 18:10:05.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
DESPACHO
N. 0704139-52.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: LAR DE OURO
UTILIDADES DO LAR LTDA - ME. Adv(s).: DF0037087A - ROGERIO GOMES GONCALVES. R: HENDERSON VIEIRA MIRANDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LUCI VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CICERO CARLOS GOMES DE LACERDA. Adv(s).: DF36315 - ROBSON
GOMES LACERDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0704139-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA (94) AUTOR: LAR DE OURO UTILIDADES DO LAR LTDA - ME RÉU: HENDERSON VIEIRA MIRANDA, LUCI VIEIRA, CICERO
CARLOS GOMES DE LACERDA DESPACHO Às partes para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais provas que pretendam
produzir em uma futura e eventual dilação probatória. x BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2019 17:28:16. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
Juíz de Direito
DECISÃO
N. 0705379-13.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MARCOS AURELIO DE SOUSA MATTOS. Adv(s).:
DF0027243A - TULIUS MARCUS FIUZA LIMA. A: E. S. M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: G. S. M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF0010011A - JOSE PERDIZ DE JESUS. R: CONDOMINIO DO PATIO
BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF0005297A - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705379-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE
SOUSA MATTOS, EDUARDO SILVA MATTOS, GABRIELA SILVA MATTOS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS
LTDA, CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de liberação de valores,
manifestem-se a parte executada e o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2019 15:22:25. LEANDRO
BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0705379-13.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MARCOS AURELIO DE SOUSA MATTOS. Adv(s).:
DF0027243A - TULIUS MARCUS FIUZA LIMA. A: E. S. M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: G. S. M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF0010011A - JOSE PERDIZ DE JESUS. R: CONDOMINIO DO PATIO
BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF0005297A - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705379-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE
SOUSA MATTOS, EDUARDO SILVA MATTOS, GABRIELA SILVA MATTOS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS
LTDA, CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de liberação de valores,
manifestem-se a parte executada e o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2019 15:22:25. LEANDRO
BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0726171-51.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WANDERLEI DOS SANTOS CIRILO. Adv(s).: DF43795 - CAMILA DE
AZEVEDO LIMA MARTES. R: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: DF13414 - ADRIANO MADEIRA
XIMENES. Trata-se de ação de revisão de Contrato de Mútuo proposta por WANDERLEI DOS SANTOS CIRILO em desfavor de FUNDAÇÃO
DE PREVIDÊNCIA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL?FUNDIÁGUA, partes devidamente qualificadas,
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos e analisados. Em síntese, a parte autora relata que estabeleceu com a requerida diversas operações
financeiras, sob a modalidade de empréstimo pessoal SIMPLES consignado em folha de pagamento desde 2006. Sustenta que em tais pactos não
foi ajustada a contratação de juros capitalizados mensalmente, prática que sustenta ser defeso às instituições de previdência fechada. Argumenta
subsidiariamente que não se pode aplicar ao caso a Medida Provisória 2.170-36/20001 porque não houve previsão expressa no contrato da
contratação de juros capitalizados mensalmente, de maneira que não é possível a sua incidência com periodicidade inferior a um ano. Com
isso, entende ser inaplicável o enunciado 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Tece arrazoado jurídico para, ao final, requerer a
concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a declaração da inexigibilidade da capitalização mensal de juros aplicada nos contratos, bem
como o recálculo das obrigações das avenças, com a repetição do que foi pago além do devido. A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de ID 22322930 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação de ID
24942938. Resumidamente, argumenta que a gratuidade concedida deve ser revogada, uma vez que a parte autora recebe vencimentos mensais
de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
No mérito, argumenta que, com base no artigo 9 º, § 1º, da Lei Complementar nº 109/01, está autorizada pelo Conselho Monetário Nacional
a aplicar as reservas garantidoras dos benefícios em diversos segmentos da economia, inclusive empréstimos a seus participantes, sendo,
assim, equiparada às instituições financeiras. Traz argumentos no sentido de que as entidades fechadas de previdência complementar podem
praticar a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, a qual se encontra estabelecida na avença em debate. Sustenta
ainda que houve novação objetiva em relação aos mútuos anteriores, uma vez que tais pactos antecedentes foram quitados e encerrados
antecipadamente. A parte autora se manifestou em réplica (ID 26277858). Não houve pedido para produção de novas provas. É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas trazidas se mostram suficientes à compreensão
da pretensão e da controvérsia da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao exame das
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