TJDFT 11/03/2019 -Pág. 2563 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 46/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de março de 2019
DECISÃO
N. 0709360-44.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: PR50945 - PIO CARLOS
FREIRIA JUNIOR, DF034239 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. R: CLAUDIO ROGERIO SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível
de Ceilândia Número do processo: 0709360-44.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
BANCO PAN S.A EXECUTADO: CLAUDIO ROGERIO SOARES DOS SANTOS DECISÃO Defiro o requerimento (ID 29541769), expeça-se ofício.
Ceilândia-DF, 1 de março de 2019 15:01:55. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo
N. 0705907-07.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ISRAEL DOS SANTOS ALVES. Adv(s).: DF35294 - DAYANNA
ELIZABETH DA SILVA MACHADO. R: VIACAO SATELITE LTDA. Adv(s).: DF28506 - JULIANA VALADARES VERSIANI MARTINEZ, DF0008018A
- WANDERLEY GREGORIANO DE CASTRO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705907-07.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) AUTOR: ISRAEL DOS SANTOS ALVES EXECUTADO: VIACAO SATELITE LTDA DECISÃO Remetam-se os autos para
consulta aos sistemas a disposição deste juízo (planilha - ID 29766017 - Pág. 5). Ceilândia-DF, 1 de março de 2019 15:07:05. RAIMUNDO
SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo
N. 0705907-07.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ISRAEL DOS SANTOS ALVES. Adv(s).: DF35294 - DAYANNA
ELIZABETH DA SILVA MACHADO. R: VIACAO SATELITE LTDA. Adv(s).: DF28506 - JULIANA VALADARES VERSIANI MARTINEZ, DF0008018A
- WANDERLEY GREGORIANO DE CASTRO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705907-07.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) AUTOR: ISRAEL DOS SANTOS ALVES EXECUTADO: VIACAO SATELITE LTDA DECISÃO Remetam-se os autos para
consulta aos sistemas a disposição deste juízo (planilha - ID 29766017 - Pág. 5). Ceilândia-DF, 1 de março de 2019 15:07:05. RAIMUNDO
SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo
N. 0702887-71.2019.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
SP171045 - ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES. R: HIGOR ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0702887-71.2019.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU:
HIGOR ALVES DA SILVA DECISÃO A parte autora fica intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar o rol de depositário fiel. CeilândiaDF, 1 de março de 2019 14:52:38. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito b/jo
N. 0719921-93.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KAMYLLA SOUZA BORGES. Adv(s).: DF54275 - KAMYLLA
SOUZA BORGES. R: MARISA GONCALVES VIEIRA DA MOTA. Adv(s).: DF08390 - RAIMUNDO BORGES PEREIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0719921-93.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDO VIEIRA EXECUTADO: MARISA
GONCALVES VIEIRA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se o início da fase, retifique-se
o polo ativo da ação, fazendo constar o nome de KAMYLLA SOUZA BORGES. Intime-se a parte executada via Carta/AR advogado, na forma
do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade
dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor. Concomitantemente,
deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias. Em homenagem aos princípios da efetividade,
celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD,
apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Ceilândia-DF, 1 de março de 2019 15:11:06. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito GH
N. 0720228-47.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA JULIA FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANA PAULA FARIA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: RJ176323 - ANA PAULA FARIA DE FIGUEIREDO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0720228-47.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANA JULIA FERREIRA DE SOUZA RÉU: ANA PAULA
FARIA DE FIGUEIREDO DECISÃO 1. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida, pois alega a parte autora
que sofreu pessoalmente danos morais, de forma que possui a parte autora legitimidade para figurar no pólo ativo. 2. Esclareça a parte autora,
no prazo de 15 (quinze) dias, quem são as testemunhas indicadas na petição inicial, bem como o que sabem sobre os fatos narrados na
petição inicial. 3. Expeça-se ofício para a Drogaria Pague Menos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) informe a completa qualificação dos
funcionários Diego e Nayara, inclusive com seus endereços atualizados e se ainda prestam serviços para a empresa, os quais se encontravam
no estabelecimento comercial situado na rua 24 Norte, lote 8, Águas Claras/DF, em 13/09/2018, por volta de 20 horas; e (b) bem como para
que forneçam as imagens do circuito de videomonitoramento de quando a requerida Ana Paula Faria de Figueiredo esteve no estabelecimento.
Ceilândia-DF, 28 de fevereiro de 2019 20:08:58. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z
N. 0702512-70.2019.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MASARU TOMINAGA. A: FABRICIO HIDEKI TOMINAGA. A:
ROSANA MIDORI TOMINAGA CARDOSO. A: MARCO YUDIRO TOMINAGA. Adv(s).: DF41919 - FELIPE DANTAS DE SOUZA, DF0046367A MARLUA BARROS COSSICH. R: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0702512-70.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASARU TOMINAGA, FABRICIO HIDEKI
TOMINAGA, ROSANA MIDORI TOMINAGA CARDOSO, MARCO YUDIRO TOMINAGA EXECUTADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MASARU TOMINAGA e outros em desfavor de BRB
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ao ID 29669885 os exequentes compareceram aos autos informando que o presente
cumprimento de sentença foi distribuído por dependência aos autos nº. 710639-65.2017.8.07.0003, enquanto o pedido deveria ter sido realizado
diretamente naqueles autos principais. Desse modo, pleiteiam a remessa dos documentos que compõem o presente feito aos autos principais
(0710639-65.2017.8.07.0003), para a continuidade do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Defiro o pedido, considerando que o
presente cumprimento de sentença deveria ter sido deflagrado nos autos principais (0710639-65.2017.8.07.0003) e não proposta uma nova
ação. Desse modo, encaminhem-se cópias da inicial (ID 29058015, Págs. 1-9), do comprovante de recolhimento de custas (ID 29056671 e ID
29056673) e da decisão de ID 29096305, Págs. 1-2 para os autos nº. 0710639-65.2017.8.07.0003, devendo o cumprimento de sentença ter
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