TJDFT 11/03/2019 -Pág. 416 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 46/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de março de 2019
Nesse sentido, não vejo como a providência pretendida poderia acautelar o direito da parte, pelo que a indefiro. (...)? Os agravantes alegam, em
síntese, que o pedido de sequestro não está fundamentado no risco de dano ao bem, e sim no receio de que as ações propostas por terceiros
interessados (p. ex., ação proposta pela Brookfield/Mirante contra os agravados em São Paulo, reclamações trabalhistas etc.) possam atingir o
imóvel em questão, frustrando o presente cumprimento de sentença. Requerem, em antecipação da tutela recursal, seja determinado o sequestro
do imóvel. Sem razão, inicialmente, os agravantes. Embora vislumbre a probabilidade do direito alegado, não há risco de dano aos agravantes,
uma vez que a Certidão do 2º Ofício do Registro de Imóveis (ID 7484589, Pág. 39) indica que, desde 22/04/2015, o imóvel em questão se encontra
afetado para cumprimento das obrigações constantes do acordo judicial homologado por sentença (ID 7484295 - Págs. 5/6). Ante o exposto,
indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Oficie-se, informando o teor da presente decisão ao MM. Juiz de primeiro grau. Intime-se a
parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0703194-34.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RAIF JIBRAN. A: LILEAN JIBRAN HSIEH. A: NEYLA JIBRAN EL
HAJJ SILVA. Adv(s).: DF1510600A - ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA. R: CONSTRUTORA JIBRAN LTDA - ME. R: Cabana dos
Pirineus Hotel Fazenda Ltda. R: NUHED JIBRAN HAJJ. Adv(s).: DF0765600A - CARLOS ABRAHAO FAIAD. R: GISELDA SILVEIRA JIBRAN.
Adv(s).: DF3099300A - EDSON DA SILVA SANTOS. R: RENI CURY EL HAJJ. Adv(s).: DF1637200A - RAFAEL LYCURGO LEITE. R: FAUZE
EL HADJE SILVEIRA JIBRAN. Adv(s).: DF3099300A - EDSON DA SILVA SANTOS. R: TORRE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF45622 - JULIA PARISSA SHISHECHI. R: MIGUEL HADJ. Adv(s).: GO7411 - ELIAS GOMES DE OLIVEIRA
NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio
Rocha Número do processo: 0703194-34.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIF JIBRAN,
LILEAN JIBRAN HSIEH, NEYLA JIBRAN EL HAJJ SILVA AGRAVADO: CONSTRUTORA JIBRAN LTDA - ME, CABANA DOS PIRINEUS
HOTEL FAZENDA LTDA, NUHED JIBRAN HAJJ, GISELDA SILVEIRA JIBRAN, RENI CURY EL HAJJ, FAUZE EL HADJE SILVEIRA JIBRAN,
TORRE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA., MIGUEL HADJ DECISÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença homologatória
de acordo judicial celebrado pelas partes em ação de dissolução parcial de sociedades empresárias, indeferiu o pedido de sequestro do Hotel
Torre Palace (ID 7484589 - Pág. 207), in verbis: ?(...) No que concerne ao pedido de sequestro do Hotel Torre Palace, entendo que a situação
fática que se revela na atualidade faz crer inexistir fundado receio de dano ao referido bem, que se encontra em estado de abandono há anos.
Nesse sentido, não vejo como a providência pretendida poderia acautelar o direito da parte, pelo que a indefiro. (...)? Os agravantes alegam, em
síntese, que o pedido de sequestro não está fundamentado no risco de dano ao bem, e sim no receio de que as ações propostas por terceiros
interessados (p. ex., ação proposta pela Brookfield/Mirante contra os agravados em São Paulo, reclamações trabalhistas etc.) possam atingir o
imóvel em questão, frustrando o presente cumprimento de sentença. Requerem, em antecipação da tutela recursal, seja determinado o sequestro
do imóvel. Sem razão, inicialmente, os agravantes. Embora vislumbre a probabilidade do direito alegado, não há risco de dano aos agravantes,
uma vez que a Certidão do 2º Ofício do Registro de Imóveis (ID 7484589, Pág. 39) indica que, desde 22/04/2015, o imóvel em questão se encontra
afetado para cumprimento das obrigações constantes do acordo judicial homologado por sentença (ID 7484295 - Págs. 5/6). Ante o exposto,
indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Oficie-se, informando o teor da presente decisão ao MM. Juiz de primeiro grau. Intime-se a
parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0703194-34.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RAIF JIBRAN. A: LILEAN JIBRAN HSIEH. A: NEYLA JIBRAN EL
HAJJ SILVA. Adv(s).: DF1510600A - ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA. R: CONSTRUTORA JIBRAN LTDA - ME. R: Cabana dos
Pirineus Hotel Fazenda Ltda. R: NUHED JIBRAN HAJJ. Adv(s).: DF0765600A - CARLOS ABRAHAO FAIAD. R: GISELDA SILVEIRA JIBRAN.
Adv(s).: DF3099300A - EDSON DA SILVA SANTOS. R: RENI CURY EL HAJJ. Adv(s).: DF1637200A - RAFAEL LYCURGO LEITE. R: FAUZE
EL HADJE SILVEIRA JIBRAN. Adv(s).: DF3099300A - EDSON DA SILVA SANTOS. R: TORRE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF45622 - JULIA PARISSA SHISHECHI. R: MIGUEL HADJ. Adv(s).: GO7411 - ELIAS GOMES DE OLIVEIRA
NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio
Rocha Número do processo: 0703194-34.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIF JIBRAN,
LILEAN JIBRAN HSIEH, NEYLA JIBRAN EL HAJJ SILVA AGRAVADO: CONSTRUTORA JIBRAN LTDA - ME, CABANA DOS PIRINEUS
HOTEL FAZENDA LTDA, NUHED JIBRAN HAJJ, GISELDA SILVEIRA JIBRAN, RENI CURY EL HAJJ, FAUZE EL HADJE SILVEIRA JIBRAN,
TORRE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA., MIGUEL HADJ DECISÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença homologatória
de acordo judicial celebrado pelas partes em ação de dissolução parcial de sociedades empresárias, indeferiu o pedido de sequestro do Hotel
Torre Palace (ID 7484589 - Pág. 207), in verbis: ?(...) No que concerne ao pedido de sequestro do Hotel Torre Palace, entendo que a situação
fática que se revela na atualidade faz crer inexistir fundado receio de dano ao referido bem, que se encontra em estado de abandono há anos.
Nesse sentido, não vejo como a providência pretendida poderia acautelar o direito da parte, pelo que a indefiro. (...)? Os agravantes alegam, em
síntese, que o pedido de sequestro não está fundamentado no risco de dano ao bem, e sim no receio de que as ações propostas por terceiros
interessados (p. ex., ação proposta pela Brookfield/Mirante contra os agravados em São Paulo, reclamações trabalhistas etc.) possam atingir o
imóvel em questão, frustrando o presente cumprimento de sentença. Requerem, em antecipação da tutela recursal, seja determinado o sequestro
do imóvel. Sem razão, inicialmente, os agravantes. Embora vislumbre a probabilidade do direito alegado, não há risco de dano aos agravantes,
uma vez que a Certidão do 2º Ofício do Registro de Imóveis (ID 7484589, Pág. 39) indica que, desde 22/04/2015, o imóvel em questão se encontra
afetado para cumprimento das obrigações constantes do acordo judicial homologado por sentença (ID 7484295 - Págs. 5/6). Ante o exposto,
indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Oficie-se, informando o teor da presente decisão ao MM. Juiz de primeiro grau. Intime-se a
parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0703194-34.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RAIF JIBRAN. A: LILEAN JIBRAN HSIEH. A: NEYLA JIBRAN EL
HAJJ SILVA. Adv(s).: DF1510600A - ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA. R: CONSTRUTORA JIBRAN LTDA - ME. R: Cabana dos
Pirineus Hotel Fazenda Ltda. R: NUHED JIBRAN HAJJ. Adv(s).: DF0765600A - CARLOS ABRAHAO FAIAD. R: GISELDA SILVEIRA JIBRAN.
Adv(s).: DF3099300A - EDSON DA SILVA SANTOS. R: RENI CURY EL HAJJ. Adv(s).: DF1637200A - RAFAEL LYCURGO LEITE. R: FAUZE
EL HADJE SILVEIRA JIBRAN. Adv(s).: DF3099300A - EDSON DA SILVA SANTOS. R: TORRE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF45622 - JULIA PARISSA SHISHECHI. R: MIGUEL HADJ. Adv(s).: GO7411 - ELIAS GOMES DE OLIVEIRA
NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio
Rocha Número do processo: 0703194-34.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIF JIBRAN,
LILEAN JIBRAN HSIEH, NEYLA JIBRAN EL HAJJ SILVA AGRAVADO: CONSTRUTORA JIBRAN LTDA - ME, CABANA DOS PIRINEUS
HOTEL FAZENDA LTDA, NUHED JIBRAN HAJJ, GISELDA SILVEIRA JIBRAN, RENI CURY EL HAJJ, FAUZE EL HADJE SILVEIRA JIBRAN,
TORRE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA., MIGUEL HADJ DECISÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença homologatória
de acordo judicial celebrado pelas partes em ação de dissolução parcial de sociedades empresárias, indeferiu o pedido de sequestro do Hotel
Torre Palace (ID 7484589 - Pág. 207), in verbis: ?(...) No que concerne ao pedido de sequestro do Hotel Torre Palace, entendo que a situação
fática que se revela na atualidade faz crer inexistir fundado receio de dano ao referido bem, que se encontra em estado de abandono há anos.
Nesse sentido, não vejo como a providência pretendida poderia acautelar o direito da parte, pelo que a indefiro. (...)? Os agravantes alegam, em
síntese, que o pedido de sequestro não está fundamentado no risco de dano ao bem, e sim no receio de que as ações propostas por terceiros
interessados (p. ex., ação proposta pela Brookfield/Mirante contra os agravados em São Paulo, reclamações trabalhistas etc.) possam atingir o
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