TJDFT 13/03/2019 -Pág. 3293 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 48/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de março de 2019
esse juízo porque a questão é de alta complexidade. No entanto, sem razão o demandante. De fato, a ação declaratória de indignidade impõe
o ajuizamento de demanda autônoma, na forma preconizada na decisão prolatada pelo Juízo do Inventário, já que a exclusão do herdeiro será
declarada por sentença, nos termos do art. 1815 do Código Civil. Todavia, apenas excepcionalmente e de forma residual compete aos juízos
cíveis julgarem tais demandas. Na forma do art. 28, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal compete ao Juiz da Vara de Órfãos e
Sucessões processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis. Outrossim, dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil que trata
do inventário e da Partilha que: ?o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento,
só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas?. Nesse sentido, a conjugação dos dois dispositivos legais
acima transcritos impõe a declinação da competência para o julgamento do presente feito à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de
Taguatinga onde tramitam os autos do inventário de Tereza Maria da Conceição. Na hipótese, inexiste complexidade ou dilação probatória que
estabeleça a exceção do julgador na ação de inventário para conhecer o presente feito, já que o requerido foi condenado pelo crime do art.
217-A §1º do Código Penal, estando cumprindo pena definitiva, conforme guia de ID Num. 29968049, havendo, portanto, prova documental da
subsunção do art. 1814, I, do Código Civil. Ante o exposto, reconheço a incompetência desse Juízo Cível para conhecimento do presente feito e
declino a competência ao Juízo do Inventário (1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga). Preclusa a presente decisão, remetamse os autos a Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga-DF, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
CERTIDÃO
N. 0711618-78.2018.8.07.0007 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: RAQUEL DA SILVA DE CARVALHO. Adv(s).:
DF53610 - ODAIR JOSE MARTINS. R: EDMILSON GONCALVES DE ABRANTES. Adv(s).: DF0011647A - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0711618-78.2018.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAQUEL
DA SILVA DE CARVALHO RÉU: EDMILSON GONCALVES DE ABRANTES CERTIDÃO Certifico que a Audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento foi designada para o dia 14/05/2019, às 14 horas, na Sala 108, ficando a PARTE AUTORA e a PARTE RÉ devidamente intimadas,
neste ato, da data e hora designadas por intermédio de seus respectivos advogados. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2019
RICARDO SOUZA COSTA Servidor Geral
N. 0711618-78.2018.8.07.0007 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: RAQUEL DA SILVA DE CARVALHO. Adv(s).:
DF53610 - ODAIR JOSE MARTINS. R: EDMILSON GONCALVES DE ABRANTES. Adv(s).: DF0011647A - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0711618-78.2018.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAQUEL
DA SILVA DE CARVALHO RÉU: EDMILSON GONCALVES DE ABRANTES CERTIDÃO Certifico que a Audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento foi designada para o dia 14/05/2019, às 14 horas, na Sala 108, ficando a PARTE AUTORA e a PARTE RÉ devidamente intimadas,
neste ato, da data e hora designadas por intermédio de seus respectivos advogados. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2019
RICARDO SOUZA COSTA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0701771-18.2019.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. A: LECIR MANOEL DA
LUZ. Adv(s).: DF0047280A - ALICE DIAS NAVARRO. A: ALICE DIAS NAVARRO. Adv(s).: DF0022399A - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO,
DF0047280A - ALICE DIAS NAVARRO. R: GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF38764 - FABIANA DE LOURDES SILVA, DF39551
- CARLOS EDUARDO CAMPOS. Trata-se de ação de em fase de cumprimento de sentença proposto por WILSON SAMPAIO SAHADE
FILHO, LECIR MANOEL DA LUZ, ALICE DIAS NAVARRO, em desfavor de GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA., todos qualificados nos autos.
Os exeqüentes se manifestaram na petição acostada no id. 29844568, informando a quitação do débito perseguido nos autos. Ante o exposto,
EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Custas
pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no id. 29804323 em favor dos
exeqüentes. Transitada em julgado e pagas as custas, porventura existentes, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intime-se.
N. 0701771-18.2019.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. A: LECIR MANOEL DA
LUZ. Adv(s).: DF0047280A - ALICE DIAS NAVARRO. A: ALICE DIAS NAVARRO. Adv(s).: DF0022399A - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO,
DF0047280A - ALICE DIAS NAVARRO. R: GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF38764 - FABIANA DE LOURDES SILVA, DF39551
- CARLOS EDUARDO CAMPOS. Trata-se de ação de em fase de cumprimento de sentença proposto por WILSON SAMPAIO SAHADE
FILHO, LECIR MANOEL DA LUZ, ALICE DIAS NAVARRO, em desfavor de GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA., todos qualificados nos autos.
Os exeqüentes se manifestaram na petição acostada no id. 29844568, informando a quitação do débito perseguido nos autos. Ante o exposto,
EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Custas
pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no id. 29804323 em favor dos
exeqüentes. Transitada em julgado e pagas as custas, porventura existentes, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intime-se.
N. 0701771-18.2019.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. A: LECIR MANOEL DA
LUZ. Adv(s).: DF0047280A - ALICE DIAS NAVARRO. A: ALICE DIAS NAVARRO. Adv(s).: DF0022399A - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO,
DF0047280A - ALICE DIAS NAVARRO. R: GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF38764 - FABIANA DE LOURDES SILVA, DF39551
- CARLOS EDUARDO CAMPOS. Trata-se de ação de em fase de cumprimento de sentença proposto por WILSON SAMPAIO SAHADE
FILHO, LECIR MANOEL DA LUZ, ALICE DIAS NAVARRO, em desfavor de GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA., todos qualificados nos autos.
Os exeqüentes se manifestaram na petição acostada no id. 29844568, informando a quitação do débito perseguido nos autos. Ante o exposto,
EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Custas
pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no id. 29804323 em favor dos
exeqüentes. Transitada em julgado e pagas as custas, porventura existentes, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intime-se.
N. 0701771-18.2019.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. A: LECIR MANOEL DA
LUZ. Adv(s).: DF0047280A - ALICE DIAS NAVARRO. A: ALICE DIAS NAVARRO. Adv(s).: DF0022399A - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO,
DF0047280A - ALICE DIAS NAVARRO. R: GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF38764 - FABIANA DE LOURDES SILVA, DF39551
- CARLOS EDUARDO CAMPOS. Trata-se de ação de em fase de cumprimento de sentença proposto por WILSON SAMPAIO SAHADE
FILHO, LECIR MANOEL DA LUZ, ALICE DIAS NAVARRO, em desfavor de GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA., todos qualificados nos autos.
Os exeqüentes se manifestaram na petição acostada no id. 29844568, informando a quitação do débito perseguido nos autos. Ante o exposto,
EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Custas
pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no id. 29804323 em favor dos
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