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TJDFT - Edição nº 51/2019 - Página 2609

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TJDFT 18/03/2019 -Pág. 2609 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 51/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019

Fernanda Moretto. Os documentos instruem corretamente a fase de cumprimento de sentença, senão vejamos: 1) Título executivo judicial em
ID 26254954 condenando ao pagamento do valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial - ID nº 23449832, R$ 914,58, com
vencimento em 06/11/2017; R$ 914,58, com vencimento em 16/11/2017; R$ 914,58, com vencimento em 26/11/2017; R$ 914,58, com vencimento
em 06/12/2017; R$ 914,58, com vencimento em 06/12/2017 e R$ 914,60, com vencimento em 26/12/2017, corrigido monetariamente desde o
vencimentos e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios em 10% sob o valor do débito.
2) Planilha atualizada do débito em ID 29090524 conforme título judicial; 3) Recolhimento das custas em ID 29909991; 4) Certidão de trânsito
em julgado do título judicial em ID 28465221. Assim, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas
pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça). A intimação da parte devedora deve ser
realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não
tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do NCPC). A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença
for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do NCPC. O prazo para pagamento é de 15 dias
úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se
dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo
sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a
quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da
multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para
decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Cientifico
a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre
as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Planaltina/DF, 14 de março
de 2019, às 15:59:36. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0701609-29.2019.8.07.0005 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ADAELSON PEGO
DO AMARAL. Adv(s).: DF50864 - WELLINGTON COSMO DE MEDEIROS. R: FABRICIO MURILO PATRICIO NOVAIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: GILNETO ALVES DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL PATRICIO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina
Número dos autos: 0701609-29.2019.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
AUTOR: ADAELSON PEGO DO AMARAL RÉU: FABRICIO MURILO PATRICIO NOVAIS, GILNETO ALVES DUARTE, MANOEL PATRICIO NETO
DECISÃO Cite-se a parte ré. Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual
e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e
demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido. Caso não
seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo. Planaltina/
DF, 14 de março de 2019, às 17:15:59. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0701632-72.2019.8.07.0005 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ANTONIO MARIO DA
COSTA MONTEIRO. Adv(s).: DF0041859A - BRUNO BATISTA. R: J PORTELA DE SOUZA MOVEIS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número
dos autos: 0701632-72.2019.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR:
ANTONIO MARIO DA COSTA MONTEIRO RÉU: J PORTELA DE SOUZA MOVEIS - ME DECISÃO Cite-se a parte ré. Durante o prazo de
contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito
judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas
e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido. Caso não seja realizado o depósito no prazo de
contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo. Planaltina/DF, 14 de março de 2019, às 17:40:14.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0707179-30.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CARLOS ALBERTO SOARES FILHO. Adv(s).:
DF0035442A - FRANCISCO JHONATAN GONCALVES, DF10424 - CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR. R: POINT DA MADEIRA E CONSTRUCAO
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707179-30.2018.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SOARES FILHO EXECUTADO: POINT DA MADEIRA E CONSTRUCAO LTDA ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 27602236, desentranhado para o endereço de ID 29977133 foi devolvido devidamente
cumprido SEM a finalidade atingida. De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2019 16:35:42. LETICIA DA SILVA SOARES Estagiário Cartório
DECISÃO
N. 0703103-60.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EUSTAQUIO FERREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF49360 - CARLOS
ANTONIO DUARTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível
de Planaltina Número dos autos: 0703103-60.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EUSTAQUIO FERREIRA
DA COSTA DECISÃO Intime-se a parte autora para justificar o cumprimento de sentença em relação à multa, já que consta na sentença de ID
n. 26629409 - Pág. 1 a 3 que os documentos foram apresentados pela requerida no prazo estipulado, não havendo que se falar em aplicação
de multa. Faculto ao credor emendar o pedido de cumprimento de sentença, requerendo a execução, tão somente, do valor dos honorários
advocatícios sucumbenciais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Planaltina/DF, 14 de março de 2019, às 16:30:40. JOSELIA LEHNER
FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0700514-95.2018.8.07.0005 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: DAMAZIA BORGE DE SANTANA. A: OLERIANO BORGE
DE SANTANA. A: ERMINIA BORGES DE SANTANA. A: LEONIDA BORGES DE SANTANA BOMFIM. A: ELZIM FERNANDES BORGES.
A: JOSE DE JESUS FERNANDES BORGES. A: MARIA DAVINA FERNANDES BORGES. A: MARIA ROSIMAR FERNANDES BORGES.
A: JOVIANO FERNANDES BORGES. Adv(s).: DF39949 - JONAS LEITE DA SILVA. R: DENILSON BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DENIVALDO BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENAILDES BORGES DE SANTANA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: EDIMILSON BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700514-95.2018.8.07.0005
2609

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