TJDFT 19/03/2019 -Pág. 2103 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 53/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de março de 2019
N. 0704686-58.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REBECA SILVA MELLO. Adv(s).: DF15815 - MAGNO ANTONIO
CORREIA DE MELLO. R: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704686-58.2019.8.07.0001 Classe
processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: REBECA SILVA MELLO Réu: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar,
deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse
pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados
pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do
CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a
duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a
doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/
ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando
autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize
dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°,
conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento
do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim,
a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283,
parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no
art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO
DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo
a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as
partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal
como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos
de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que
chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das
circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe
29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do
que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia
a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331,
§2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer
momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada
a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu
ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe
quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa
para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os
casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência
neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à
melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. BRASÍLIADF, 15 de março de 2019 14:50:58. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
N. 0731397-37.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GISSELI DE PAIVA SANTOS. Adv(s).: DF11818 - GENESIO
DIAS MIRANDA. R: JASON DE OLIVEIRA DUARTE. R: SAULO DE OLIVEIRA DUARTE. R: GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE SILVA. Adv(s).:
DF46791 - JULIANA DA SILVA ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731397-37.2018.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) Autor: GISSELI DE PAIVA SANTOS Réu: JASON DE OLIVEIRA DUARTE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro petição de ID
30108309. Expeça-se alvará da quantia depositada nos autos, conforme extrato de ID 30210628, em favor do Exequente. Após, intime-o da
expedição. BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2019 13:32:11. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0731397-37.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GISSELI DE PAIVA SANTOS. Adv(s).: DF11818 - GENESIO
DIAS MIRANDA. R: JASON DE OLIVEIRA DUARTE. R: SAULO DE OLIVEIRA DUARTE. R: GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE SILVA. Adv(s).:
DF46791 - JULIANA DA SILVA ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731397-37.2018.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) Autor: GISSELI DE PAIVA SANTOS Réu: JASON DE OLIVEIRA DUARTE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro petição de ID
30108309. Expeça-se alvará da quantia depositada nos autos, conforme extrato de ID 30210628, em favor do Exequente. Após, intime-o da
expedição. BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2019 13:32:11. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0731397-37.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GISSELI DE PAIVA SANTOS. Adv(s).: DF11818 - GENESIO
DIAS MIRANDA. R: JASON DE OLIVEIRA DUARTE. R: SAULO DE OLIVEIRA DUARTE. R: GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE SILVA. Adv(s).:
DF46791 - JULIANA DA SILVA ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731397-37.2018.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) Autor: GISSELI DE PAIVA SANTOS Réu: JASON DE OLIVEIRA DUARTE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro petição de ID
30108309. Expeça-se alvará da quantia depositada nos autos, conforme extrato de ID 30210628, em favor do Exequente. Após, intime-o da
expedição. BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2019 13:32:11. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0731397-37.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GISSELI DE PAIVA SANTOS. Adv(s).: DF11818 - GENESIO
DIAS MIRANDA. R: JASON DE OLIVEIRA DUARTE. R: SAULO DE OLIVEIRA DUARTE. R: GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE SILVA. Adv(s).:
DF46791 - JULIANA DA SILVA ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731397-37.2018.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) Autor: GISSELI DE PAIVA SANTOS Réu: JASON DE OLIVEIRA DUARTE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro petição de ID
30108309. Expeça-se alvará da quantia depositada nos autos, conforme extrato de ID 30210628, em favor do Exequente. Após, intime-o da
expedição. BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2019 13:32:11. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0724240-13.2018.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: AZIR ODON TRUCCOLO. Adv(s).: DF48109 - CARLA
MARQUES DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0035174S - FABRICIO ZIR
BOTHOME. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de
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