TJDFT 20/03/2019 -Pág. 3599 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 54/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de março de 2019
AUTOR(ES) intimado(s) a se manifestar(em) sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 19 de março de
2019 15:10:40. THIAGO BARROS HORSTH Técnico Judiciário
N. 0723471-05.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: NEMESIO GOMES NEVES NETO. Adv(s).: DF0041982A
- THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA. R: JORGE LUCAS SILVA BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0723471-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: NEMESIO GOMES NEVES NETO
REQUERIDO: JORGE LUCAS SILVA BEZERRA CERTIDÃO Fica intimada a parte autora para cumprir o item "B" da decisão ID 2838159, no
prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2019 15:14:38. NICOLAS FELIPE ACCO Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0739140-35.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CHAGAS. Adv(s).:
DF55761 - JOSE CARLOS DA CRUZ ROCHA, GO30303 - SABRINA REZENDE PRADO FRANCO OLIVEIRA. R: BANCO OLÉ BONSUCESSO
CONSIGNADO S/A. Adv(s).: PE0021233A - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA. R: A J CANDIDO - EPP. Adv(s).: SP266001 - EDIVANE
RIBEIRO DE LIMA. R: BEVCRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - EPP. Adv(s).: SP115997 - MARIA ISABEL ORLATO SELEM. Forte
nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art.
487, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais carreados ao requerente. No que tange aos honorários advocatícios de
sucumbência, condeno o requerente ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, que deverá ser pago pro rata entre os requeridos, nos
termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba
sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente,
transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver, e, após, dê-se baixa e
arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação
no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
N. 0739140-35.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CHAGAS. Adv(s).:
DF55761 - JOSE CARLOS DA CRUZ ROCHA, GO30303 - SABRINA REZENDE PRADO FRANCO OLIVEIRA. R: BANCO OLÉ BONSUCESSO
CONSIGNADO S/A. Adv(s).: PE0021233A - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA. R: A J CANDIDO - EPP. Adv(s).: SP266001 - EDIVANE
RIBEIRO DE LIMA. R: BEVCRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - EPP. Adv(s).: SP115997 - MARIA ISABEL ORLATO SELEM. Forte
nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art.
487, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais carreados ao requerente. No que tange aos honorários advocatícios de
sucumbência, condeno o requerente ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, que deverá ser pago pro rata entre os requeridos, nos
termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba
sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente,
transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver, e, após, dê-se baixa e
arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação
no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
N. 0739140-35.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CHAGAS. Adv(s).:
DF55761 - JOSE CARLOS DA CRUZ ROCHA, GO30303 - SABRINA REZENDE PRADO FRANCO OLIVEIRA. R: BANCO OLÉ BONSUCESSO
CONSIGNADO S/A. Adv(s).: PE0021233A - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA. R: A J CANDIDO - EPP. Adv(s).: SP266001 - EDIVANE
RIBEIRO DE LIMA. R: BEVCRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - EPP. Adv(s).: SP115997 - MARIA ISABEL ORLATO SELEM. Forte
nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art.
487, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais carreados ao requerente. No que tange aos honorários advocatícios de
sucumbência, condeno o requerente ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, que deverá ser pago pro rata entre os requeridos, nos
termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba
sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente,
transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver, e, após, dê-se baixa e
arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação
no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
N. 0739140-35.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CHAGAS. Adv(s).:
DF55761 - JOSE CARLOS DA CRUZ ROCHA, GO30303 - SABRINA REZENDE PRADO FRANCO OLIVEIRA. R: BANCO OLÉ BONSUCESSO
CONSIGNADO S/A. Adv(s).: PE0021233A - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA. R: A J CANDIDO - EPP. Adv(s).: SP266001 - EDIVANE
RIBEIRO DE LIMA. R: BEVCRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - EPP. Adv(s).: SP115997 - MARIA ISABEL ORLATO SELEM. Forte
nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art.
487, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais carreados ao requerente. No que tange aos honorários advocatícios de
sucumbência, condeno o requerente ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, que deverá ser pago pro rata entre os requeridos, nos
termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba
sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente,
transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver, e, após, dê-se baixa e
arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação
no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
CERTIDÃO
N. 0731341-04.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: ITAU ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF0037011S - PEDRO ROBERTO ROMAO. R: FRANCISCO ROBSON PEREIRA DA SILVA DUTRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731341-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: FRANCISCO ROBSON PEREIRA DA SILVA DUTRA CERTIDÃO Fica
intimada a parte autora para cumprir o disposto no item "B" da decisão ID 28862497, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2019
15:32:22. NICOLAS FELIPE ACCO Servidor Geral
3599