TJDFT 21/03/2019 -Pág. 5871 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 55/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de março de 2019
Nº 2017.01.1.031986-6 - Inventario - INVENTARIANTE: CICERO DUARTE SILVA. Adv(s).: DF046751 - Fabiane dos Reis Silva. R:
APARICIO DONIZETTI DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOICE DUARTE SILVA. Adv(s).: DF046751 - Fabiane dos Reis Silva. A:
ROSILENE RAMOS PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: CAIO JOSE DUARTE SILVA. Adv(s).: DF046751 - Fabiane dos
Reis Silva. Trata-se de procedimento pelo rito do arrolamento comum em decorrência do falecimento de APARÍCIO DONIZETTE DA SILVA, óbito
ocorrido em 10/10/2015, fl. 14, deixando como herdeiros CÍCERO DUARTE SILVA, CAIO JOSÉ DUARTE SILVA e JOICE DUARTE SILVA. Em
petição de fls. 44/48, a inventariante informou que o único bem que será objeto de partilha refere-se ao imóvel localizado na Quadra 1 conjunto
11 casa 40, Setor Leste, Estrutural. Em petição de fls. 72/73, a Sra. Rosilene Ramos Pereira, suposta companheira supérstite do "de cujus" vem
a tona para informar que recebeu o imóvel acima destacado, a título de doação no ano de 2003 e que somente passou a conviver em união
estável com o extinto no ano de 2007, requerendo que o bem fosse retirado do presente inventário. Por se tratar o bem imóvel litigioso e sem
concordância entre as partes - manifestação dos herdeiros (fls.90/94) -, o bem situado a Quadra 1 conjunto 11 casa 40, Setor Leste, Estrutural foi
retirado da partilha. Em nova decisão, outro bem localizado no SIA Trecho 5, lote 185, Setor Industrial, alegado pelos herdeiros na petição de fls.
112/114, também foi excluído da partilha por ter sido alienado em vida pelo inventariado. Nesta mesma decisão, os herdeiros foram advertidos de
que na inexistência de bens partilháveis, o processo seria arquivado. O inventariante em petição de fl. 119 informa que não possui outros bens
a serem partilhados. É o breve relatório. Considerando a ausência de bens a serem partilhados, não há razão para prosseguimento do presente
feito, sendo que até mesmo o inventariante informou que o bem situado a Quadra 1 conjunto 11 casa 40, Setor Leste, Estrutural será questionado
nas vias ordinárias. Outrossim, o bem situado no SIA Trecho 5, lote 185, Setor Industrial como foi alienado em vida pelo inventariado e, assim não
há pressuposto sucessório para prosseguimento. Assim, como não é possível o desenvolvimento regular do processo, mesmo que tenha havido
impulso oficial como impulso pela parte, não há pressuposto para seu desenvolvimento, eis que não há bens a serem partilhados, sendo que, a
priori, o único bem a ser partilhado será discutido em vias ordinárias. Isto posto, determino o arquivamento do feito, sem adentrar no mérito, com
base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, se houver. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivemse os autos, após o trânsito em julgado. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 18/03/2019 às 16h56. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.015189-9 - Arrolamento Sumario - A: VANDISON GOMES NUNES DOS SANTOS. Adv(s).: GO046707 - KÁTIA MARTINS
DE OLIVEIRA SANTOS. R: VALDIR NUNES DOS SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data, reenviei
a r. sentença de fls. 112/113 à publicação, em razão de ter verificado que a mesma não foi publicada. Do que para constar lavrei esta. Brasília
- DF, segunda-feira, 18/03/2019 às 17h16. SENTENÇA - Trata-se de inventário, que tramita na forma de arrolamento sumário (fl. 52), dos bens
deixados pelo falecimento de VALDIR NUNES DOS SANTOS, óbito ocorrido em 01.12.2015 (fl. 49). O falecido, viúvo, deixou como herdeiro seu
único filho VANDISON GOMES NUNES DOS SANTOS, nomeado inventariante na decisão de fls. 52. Inventário sem imóveis. Em cumprimento
à decisão de fl. 81, o esboço de partilha foi apresentado às fls. 107/110. É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os pressupostos
de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar. De início, importante dizer que
se trata de sucessão legítima. O feito tramita na forma de arrolamento sumário, eis que o falecido, viúvo, deixou como herdeiro seu único filho
VANDISON GOMES NUNES DOS SANTOS, nomeado inventariante na decisão de fls. 52. Sobre esse tema, é importante mencionar que o
legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, tornando prescindível, para fins de expedição
do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do
NCPC. Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do recolhimento do imposto, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do
recolhimento. A redação do dispositivo supramencionado mitigou a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional. De qualquer forma,
o artigo 192 se refere à quitação dos tributos "relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas", ou seja, sobre os impostos que incidem sobre
eles, como IPVA, IPTU, ITR, IR, entre outros, mas não imposto de transmissão causa mortis que é de responsabilidade dos herdeiros, conforme
prescreve o artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 34.892/2013, que regulamenta o ITCD, e artigo 10, inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que
dispõe sobre o ITCD, já com a nova redação dada pela Lei Distrital nº 5.452/2015. Esse tributo tem como fato gerador a transmissão dos bens ou
direitos pertencentes ao espólio, o que é muito diferente. Isso tanto é verdade que o próprio Código Tributário prescreve que o espólio responde
pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (artigo 131, III). Como somente se saberá qual será o
quinhão do herdeiro após o pagamento das dívidas e excluída a meação (art. 651 do NCPC), fica evidente que essa responsabilidade cabe
aos beneficiados com a transmissão do patrimônio, o que afasta a incidência do artigo 192 do CTN. Como se isso não bastasse, o Código de
Processo Civil também preceitua que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos
incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, a teor do artigo 662. É importante mencionar, ainda, que o artigo 659, §
2º, do NCPC, é norma processual, portanto, não fere o disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, que exige lei complementar para
estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária que, definitivamente, não é o caso. Por conseguinte, a falta de quitação prévia do
ITCD não impede a expedição dos formais de partilha e da carta de adjudicação, ou outras eventuais diligências necessárias a dar cumprimento
à presente sentença. O e. TJDFT, em remansosa jurisprudência, reconhece a desnecessidade de recolhimento prévio. Como exemplos, vide
acórdãos 1133120, 1132596, 1125145, 1114834 e 1106063, entre tantos outros no mesmo sentido. O colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem
é conferido interpretar a norma infra-constitucional, decidiu no mesmo sentido, em recente julgado que trago à baila, in verbis: PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONDICIONAMENTO
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) NÃO CABIMENTO DE
TAL EXIGÊNCIA NESTE PROCEDIMENTO. 1. A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento
das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. 2. Consoante o novo Código
de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja
homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da
carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1751332/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018,
DJe 03/10/2018) A patrona do único herdeiro do falecido, com os poderes especiais de fl. 104, subscreveu o plano de adjudicação de fls. 107/110.
O esboço, conforme apresentado (fls. 107/110), deve ser acolhido e homologado, retificando-se, contudo, que os valores em pecúnia advêm
do Banco do Brasil (fls. 92/93) e totalizam R$ 50.366,09 (cinqüenta mil, trezentos e sessenta e seis reais e nove centavos). A adjudicação
ora proposta e com as retificações acima determinadas comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais,
especialmente o artigo 1.829, I, do CC/02, tendo ainda que os autos foram devidamente instruídos. Ante o exposto, HOMOLOGO para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de adjudicação de fls. 107/110 dos bens deixados por VALDIR NUNES DOS SANTOS, e
ADJUDICO todos os bens em favor VANDISON GOMES NUNES DOS SANTOS, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda
Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC. Condeno o requerente ao pagamento
das custas processuais, se houver, ressalvada, no momento, a gratuidade a ele concedida (fl. 52). Transitada em julgado, intime-se a Fazenda
Pública do DF para, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em
caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição. Após, expeça-se a
carta de adjudicação e demais diligências, independentemente de recolhimento do ITCD, a teor do artigo 659, § 2º, do NCPC. Anoto, ao final,
a reclassificação do feito para arrolamento sumário. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 13/02/2019 às
14h42. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 08 .
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