TJDFT 22/03/2019 -Pág. 7362 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 56/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de março de 2019
Nº 2000.01.1.062273-2 - Arrolamento Comum - A: VIVIANI DOURADO JORDAO NETTO. Adv(s).: DF015308 - Renata Andrea Carvalho
de Melo. R: NILCE COSTA DOURADO GRIPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS JORDAO GRIPP. Adv(s).: - 20000110622732.
INVENTARIANTE: NANCY DOURADO DIAS. Adv(s).: DF022823 - Michelle Cristina Ramos da Silva. Defiro o prazo requerido à fl. 323. Após,
intime-se o(a) inventariante para promover o regular andamento do feito, cumprindo integralmente as ordens precedentes, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, quarta-feira, 20/03/2019 às 13h35. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.079835-4 - Habilitacao de Credito - A: CLAUDIA REGINA SILVA TEIXEIRA. Adv(s).: DF004141 - Maria Lucia Fayad
de Albuquerque Rosa. HERDEIROS: EDVALDO FERREIRA SANTOS. Adv(s).: DF004218 - Maria Bernadete Silva Pires, DF020605 - Carlos
Henrique de Lima Santos, DF021358 - Erika Fuchida. HERDEIROS: EDJANE FERREIRA SANTOS. Adv(s).: DF004218 - Maria Bernadete Silva
Pires. HERDEIROS: LAIANE LINDIA SOUZA MOITA SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: GISELIA DE SOUZA
MORAES SANTOS. Adv(s).: DF020605 - Carlos Henrique de Lima Santos, DF021358 - Erika Fuchida. HERDEIROS: CLAUDIA FERREIRA
SANTOS. Adv(s).: DF004218 - Maria Bernadete Silva Pires. HERDEIROS: KELLY FERREIRA SANTOS. Adv(s).: DF004218 - Maria Bernadete
Silva Pires. HERDEIROS: EDUARDO LUCAS VERMELHO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: EDILSON MORAES SANTOS. Adv(s).: DF021358 Erika Fuchida. HERDEIROS: LUCIA VIANA VERMELHO. Adv(s).: DF013882 - Elizabete Gomes Rodrigues. INVENTARIANTE: LUCIA VIANA
VERMELHO. Adv(s).: (.). REQUERIDO: ESPOLIO DE EDVALDO SANTOS. Adv(s).: (.). R: NÃO HÁ. Adv(s).: (.). À fl. 65-verso a herdeira
Laiane Lindia Souza Moita Santos reiterou a anuência quanto à habilação de crédito juntada à fl. 62, retirada do processo de inventário nº
2016.01.1.079835-4. Ocorre que a referida anuência não se refere à habilitante, CLÁUDIA REGINA SILVA TEIXEIRA, e sim a outra advogada
e a outro número de processo. Diga a herdeira Laiane Lindia Souza Moita Santos se concorda com a presente habilitação de crédito, no prazo
de 5 dias, sob pena de acolhimento do pedido, Registre-se que a inventariante e demais herdeiros do inventário nº 2016.01.1.079835-4 não se
manifestaram nos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 20/03/2019 às 15h44. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 3 .
Nº 2005.01.1.098991-3 - Inventario - A: ALEXANDRE MARQUES DE ALBUQUERQUE MELLO FILHO. Adv(s).: DF025031 - Antonio
Carlos Sobral Rollemberg. R: ALEXANDRE MARQUES DE ALBUQUERQUE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIANA TUPINAMBA
DE ALBUQUERQUE MELLO. Proc(s).: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Fica concedido o prazo de 60 dias, requerido às fls.
212/213, findo o qual deverá o inventariante promover o andamento do feito, cumprindo integralmente as determinações precedentes. Brasília DF, quarta-feira, 20/03/2019 às 13h36. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.047491-7 - Inventario - A: ALICE SAAD. Adv(s).: DF023807 - Zenon de Oliveira Moura. R: LUIZ FERNANDO DA ROCHA
COUTINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ROGERIO MAGALHAES COUTINHO. Adv(s).: DF008998 - Fatima Teresa Cruz,
DF035841 - Raffael Fernandes Santos Moreira. INVENTARIANTE: ALICE SAAD. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fls. 535/536. Suspendo o curso do
processo pelo prazo de 30 dias, como requerido. Transcorrido o prazo, sem necessidade de nova intimação, fica desde já intimada a inventariante
para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito, cumprir integralmente a determinação de fl. 529, sob pena de remoção Brasília - DF, quarta-feira,
20/03/2019 às 16h37. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito ca .
Nº 16989/96 - Arrolamento Comum - A: LIA FARIAS PINTO. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro. R: SANDRA FARIAS PINTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: SHIRLEI FARIA PINTO. Adv(s).: RJ052318 - Pedro Eloi Soares, 3 - 1698996, - 1698996.
Expeça-se aditamento nos termos requeridos à fl. 165. Segue, em anexo, a consulta ao CPF da herdeira Lia Farias Pinto. Brasília - DF, quartafeira, 20/03/2019 às 13h06. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 .
Nº 2016.01.1.067966-0 - Arrolamento Comum - A: LUIS ANTONIO DOS SANTOS DE SOUZA LIMA. Adv(s).: DF021631 - Susana
de Oliveira Rosa, DF026945 - Maria Amelia Costa Pinheiro Sampaio. R: HARLEY DE SOUZA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RUTH
DOS SANTOS DE SOUZA LIMA. Adv(s).: (.). A: CLAUDIA DOS SANTOS DE SOUZA LIMA. Adv(s).: DF026945 - Maria Amelia Costa Pinheiro
Sampaio. A: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS DE SOUZA LIMA. Adv(s).: DF026945 - Maria Amelia Costa Pinheiro Sampaio. INVENTARIANTE:
CLAUDIA DOS SANTOS DE SOUZA LIMA. Adv(s).: (.). Não há como o processo ser sentenciado sem a quitação dos débitos tributários em
nome dos falecidos. Esclareça a inventariante como pretende pagá-los, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 20/03/2019 às 16h44.
Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 3 .
Nº 2016.01.1.087056-3 - Inventario - A: P.B.B.D.D.. Adv(s).: DF015540 - Celia Arruda de Castro. R: CONSUELO BAPTISTA DE DEUS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: MARY FRANCE DE DEUS. Adv(s).: DF015540 - Celia Arruda de Castro. Ângela Donizete
Batista de Deus, irmã da falecida, não é parte legítima para requerer a abertura do inventário. Proceda-se à sua exclusão dos autos, devendo
constar como requerente o filho único, Paulo Bernardo Baptista de Deus, representado por sua tutora, Mary France de Deus, que foi nomeada
inventariante. Retifique-se a autuação e o cadastramento. Intime-se a inventariante a prestar contas da venda da cota parte da falecida sobre
o veículo Fox Route, comprovar o depósito judicial do valor devido à falecida no inventário de sua genitora, processo 2011.01.1.213335-2, e o
recolhimento das custas complementares, com a devida retificação do valor da causa. Venha o esboço de partilha, na forma técnica, e com as
alterações ocorridas. Prazo: 15 dias Após, dê-se vista ao Ministério Público. Na oportunidade, manifeste-se acerca da concordância na conversão
do feito para o rito de arrolamento comum. Brasília - DF, quarta-feira, 20/03/2019 às 14h05. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.133818-8 - Inventario - A: MARIA FLAVIA RIBEIRO DE MELO SAKR CHERULLI. Adv(s).: DF026323 - Joao Marcos
Fonseca de Melo, DF030163 - Juliana Britto Melo, DF051640 - Amanda Tiemi Shiraishi, DF055396 - Victor Hugo Teixeira Menezes. R:
FRANCISCO JANIO ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA CLARA DE MELO E SILVA. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos
Alves da Silva, DF043756 - Jose Carlos Alves da Silva Junior. REQUERENTE: J.E.D.M.E.S.. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva.
INVENTARIANTE: MARIA FLAVIA RIBEIRO DE MELO SAKR CHERULLI. Adv(s).: (.). INTERVENIENTE: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: (.), 3 20090111338188, - 20090111338188. Trata-se de inventário dos bens deixados por FRANCISCO JÂNIO ALVES DA SILVA, falecido em 5/4/2009,
consoante certidão de óbito de fl. 9. O falecido era divorciado e convivia em união estável com Maria Flávia Ribeiro de Melo. O inventariado deixou
dois filhos, Maria Clara de Melo e Silva e João Eduardo de Melo e Silva, menor púbere. Maria Flávia Ribeiro de Melo foi nomeada inventariante nos
termos da decisão de fl. 21. Esboço de partilha elaborado pela Contadoria/Partidoria às fls. 298/299. As partes manifestaram concordância com
esboço de partilha à fl. 302. O Ministério Público oficiou pela homologação do esboço de partilha à fl. 303v. A Fazenda Pública do Distrito Federal
atestou o pagamento do ITCD e deu quitação conforme manifestação de fl. 334. Após algumas diligências, vieram aos autos os documentos
necessários ao prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Vieram aos autos os documentos necessários a comprovar a relação de
parentesco e a existência dos bens arrolados. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o esboço de partilha de fls. 298/299, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Transitada em julgado e pagas as custas, expeçam-se o
formal de partilha e o(s) alvará(s). Custas pelas partes. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 20/03/2019 às 14h. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.108843-0 - Inventario - A: MAIANA MARIA ZOZIMO COSTA. Adv(s).: DF023803 - Karina Amorim Sampaio Costa. R:
AGENOR COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA ZOZIMO DA COSTA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: FABIO HENRIQUE ZOZIMO
DA COSTA. Adv(s).: DF023803 - Karina Amorim Sampaio Costa, DF050693 - Natalia Silva Oliveira. A: JORGE WANDERLEY Z V C COSTA.
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