TJDFT 26/03/2019 -Pág. 2909 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 58/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de março de 2019
0706034-36.2018.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP
RÉU: J & S REPRESENTACOES DE AUTO PECAS LTDA - ME SENTENÇA SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA EPP ajuíza ação contra J & S REPRESENTACOES DE AUTO PECAS LTDA - ME, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados
em ID n° 22840455- Pág. 1/4. A parte ré, regularmente citada (ID nº Num. 29229967 - Pág. 1), não opôs embargos (ID nº 30484674 - Pág.
1). É o relatório. Decido. Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título
executivo judicial. Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos. Ante o exposto, constituo o mandado inicial em
título executivo judicial. Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, no valor total
de R$ 7.561,54, com correção monetária desde a última atualização ( ID 23461351) e juros legais de mora desde a citação. Condeno a parte
ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor do débito. Declaro resolvido o
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina/DF, 22 de março de 2019, às 15:41:53.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0706034-36.2018.8.07.0005 - MONITÓRIA - A: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP. Adv(s).: GO37845
- ELIENAI MONTEIRO DA SILVA. R: J & S REPRESENTACOES DE AUTO PECAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0706034-36.2018.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP
RÉU: J & S REPRESENTACOES DE AUTO PECAS LTDA - ME SENTENÇA SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA EPP ajuíza ação contra J & S REPRESENTACOES DE AUTO PECAS LTDA - ME, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados
em ID n° 22840455- Pág. 1/4. A parte ré, regularmente citada (ID nº Num. 29229967 - Pág. 1), não opôs embargos (ID nº 30484674 - Pág.
1). É o relatório. Decido. Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título
executivo judicial. Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos. Ante o exposto, constituo o mandado inicial em
título executivo judicial. Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, no valor total
de R$ 7.561,54, com correção monetária desde a última atualização ( ID 23461351) e juros legais de mora desde a citação. Condeno a parte
ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor do débito. Declaro resolvido o
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina/DF, 22 de março de 2019, às 15:41:53.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0702043-52.2018.8.07.0005 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA, DF0028978S - RICARDO NEVES COSTA, SP0225061A - RAPHAEL
NEVES COSTA. R: IVAN DE FREITAS FELIX. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Adv(s).: SP0225061A - RAPHAEL NEVES COSTA, DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA,
DF0028978S - RICARDO NEVES COSTA. T: RICARDO NEVES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FLAVIO NEVES COSTA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: RAPHAEL NEVES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702043-52.2018.8.07.0005 Classe
judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: IVAN DE FREITAS FELIX SENTENÇA AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuíza ação contra IVAN DE
FREITAS FELIX. Antes de angularizada a relação jurídica processual, o autor comunica que formalizou com o réu acordo extrajudicial para
pagamento parcelado do débito. O réu não foi citado, o que inviabiliza a suspensão do feito. As partes não apresentaram pedido de homologação
do acordo. Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual. Não há necessidade ou utilidade do provimento
jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos. A extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, uma vez que não angularizada a relação processual. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Retire-se do veículo. Transitada em julgado, e pagas as custas remanescentes, caso devidas, proceda-se ao imediato
arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição. Planaltina/DF, 22 de março de 2019, às 15:15:29. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO
Juíza de Direito
N. 0700557-95.2019.8.07.0005 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
SP0084314A - JOSE MARTINS, SP226132 - JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS. R: CYBELE VERDE SELVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de
Planaltina Número dos autos: 0700557-95.2019.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: CYBELE VERDE SELVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69,
proposta por BANCO ITAUCARD S.A. (CPF: 17.192.451/0001-70) em face de CYBELE VERDE SELVA (CPF: 268.187.607-91); . A liminar de
busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 28107071. Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão
liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 28877534). Em decisão
de ID 28961237 foi determinado ao autor que comprovasse a localização do veículo ou não sendo possível a localização do veículo, facultouse a conversão em execução. Contudo, a parte autora manteve-se inerte (ID 30408554). Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo
a externa a resposta estatal. Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar
o veículo objeto dos autos. Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir. Não
se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir. Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a
conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos. Gizadas estas considerações, resolvo
o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. O autor arcará com as custas processuais,
nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil. Retire-se a constrição de ID n. 28107071. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. Planaltina/DF, 22 de março de 2019, às 17:04:58. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0702644-37.2018.8.07.0012 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF0034392S - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: MAURILIO FERREIRA RICARTE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível
de Planaltina Número dos autos: 0702644-37.2018.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: MAURILIO FERREIRA RICARTE SENTENÇA Em virtude do
noticiado pagamento em ID 30521299, julgo extinta a obrigação, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do NCPC. Retire-se a
restrição de ID 22682030. Dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente, em razão da ausência de interesse recursal. Registrado eletronicamente.
Intimem-se. Planaltina/DF, 22 de março de 2019, às 15:42:37. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0707810-71.2018.8.07.0005 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF0034392S - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: CLEUTON PEREIRA MARQUES DE ALMEIDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA
Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707810-71.2018.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: CLEUTON PEREIRA MARQUES DE ALMEIDA SENTENÇA
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