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TJDFT - Edição nº 58/2019 - Página 2928

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TJDFT 26/03/2019 -Pág. 2928 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 58/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de março de 2019

Cível de Planaltina Número dos autos: 0702129-23.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PAULO HENRIQUE LEITE DIAS RÉU: EDITORA PLANETA DEAGOSTINI DO BRASIL LTDA. DECISÃO Consoante sentença, julgouse procedente o pedido para condenar a ré a manter o valor contratado de R$ 49,90 para cada fascículo, como remessa limitada a 2 exemplares
a cada 45 dias. A obrigação deveria ter sido cumprida no prazo de 15. Em caso de descumprimento, deferiu-se a conversão da obrigação em
perdas e danos, no valor contratado, com as devidas atualizações monetárias e mediante a devolução dos produtos à requerida. A ré foi intimada
pessoalmente da sentença em 20.06.2018, ou seja, o prazo para cumprimento da obrigação expirou em 11.07.2018. Muito embora a nota fiscal
datada de 19.06.2018 seja anterior ao término do prazo para cumprimento da obrigação, tem-se que a sentença não foi observada, pois a NF
datada de 26.07.2018 demonstra a cobrança em uma mesma nota de 6 fascículos a R$ 62,90 cada (ID 30508496 p. 4). Assim, intime-se a ré,
sem prejuízo da conversão em perdas e danos, para cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00. Diga
o autor se tem interesse em devolver os fascículos ou se pretende a conversão em perdas e danos no valor que excedeu R$ 49,90. Em caso
afirmativo, deverá juntar as notas fiscais com data posterior ao dia 11.07.2018. Prazo de 3 dias. Planaltina/DF, 21 de março de 2019, 15:12:53.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0704230-33.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IVONETE GASPAR AGUIAR. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: DF0044215S - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número
dos autos: 0704230-33.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE GASPAR
AGUIAR RÉU: VIA VAREJO S/A DESPACHO Chamo o feito à ordem. A declaração de quitação de débito, de ID 30491983, limita-se ao pagamento
referente à rescisão contratual, no valor de R$ 4.776,72. Tendo em vista que não foi comprovado o pagamento referente à indenização por danos
morais, ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. A
intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para,
no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio
importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar
transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Inerte o devedor ou
afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, anote-se o início da fase de cumprimento de sentença e proceda-se à penhora por meio
eletrônico (art. 523, § 3º, CPC). Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC,
que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º
e 5º. Planaltina/DF, 20 de março de 2019, às 15:13:36. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
N. 0700270-35.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAGALY FRANCISCA MAIA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DECISAO IMOBILIARIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF56771 - LIDIANE FERNANDES LEANDRO, DF50864 - WELLINGTON
COSMO DE MEDEIROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º
Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700270-35.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: MAGALY FRANCISCA MAIA RÉU: DECISAO IMOBILIARIA LTDA - EPP DESPACHO A contestação é bastante confusa
quanto à narrativa dos fatos. Deverá a ré esclarecer se recebeu algum valor do inquilino ao fim da locação, quanto foi e a título de quê, detalhando
as verbas. Prazo de 5 dias. Planaltina/DF, 21 de março de 2019, às 12:15:02. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0708072-21.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADRIANO RODRIGUES SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JOSE JORGE FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708072-21.2018.8.07.0005
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO RODRIGUES SANTOS RÉU: JOSE JORGE FILHO
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. O réu é revel, eis que não compareceu à audiência (art.
20, da Lei 9.099/95), o que enseja a presunção de veracidade da versão deduzida pelo autor, ou seja, de que celebrou com o réu contrato para
aquisição de carta de crédito de consórcio e que ele não cumpriu sua obrigação. Essa conclusão se reforça pelos documentos juntados com a
inicial que demonstram a existência de uma solicitação de transferência de cota para pessoa física, formulada à Caixa Econômica Federal, datada
de 20.02.2018. Muito embora a cota de consórcio esteja em nome de Michel Cristo Mendes, os documentos ID 26890350 p. 6/7 comprovam
que o autor realizou quatro depósitos em conta bancária do réu, sendo três deles em data bem próxima do documento por ele assinado para a
transferência da cota: - R$ 1.500,00, em 21.02.2018; - R$ 1.500,00, em 21.02.2018; - R$ 1.500,00, em 28.02.2018; - R$ 821,00, em 20.03.2018.
Há indícios, portanto, que corroboram a versão do autor de que o contrato fora celebrado com o réu. Não sendo possível a transferência da
cota, não há qualquer razão para o pagamento de valores, pois não se deu o cumprimento do contrato, sendo cabível a rescisão (art. 475, do
Código Civil), com retorno das partes ao status quo ante e devolução dos valores recebidos. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para
rescindir o contrato de alienação de quota de consórcio celebrado entre as partes e condenar o réu a devolver ao autor: - R$ 3.000,00, corrigidos
monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (21.02.2018) e com juros de mora de 1% a contar da citação (12.02.2019); - R$ 1.500,00,
corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (28.02.2018) e com juros de mora de 1% a contar da citação (12.02.2019); - R$
821,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (20.03.2018) e com juros de mora de 1% a contar da citação (12.02.2019).
Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Planaltina/DF, 21 de março de 2019, às 14:15:20. Fernanda Dias
Xavier Juíza de Direito
N. 0700892-17.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CECAPI INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).:
DF34966 - ALEANDRO SOARES FERNANDES DE SOUSA REIS. R: YASMIN DOS SANTOS BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de
Planaltina Número dos autos: 0700892-17.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
CECAPI INFORMATICA LTDA - ME RÉU: YASMIN DOS SANTOS BORGES SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Homologo o acordo celebrado pelas partes, por sentença irrecorrível (art.
41 da Lei 9.099/95), extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do C.P.C. Sem custas e honorários
(art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Registre-se, dê-se baixa e arquive-se. Planaltina/DF, 21 de março de 2019, às 14:19:45. Fernanda Dias Xavier
Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0705171-80.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CECAPI INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: DF34966 ALEANDRO SOARES FERNANDES DE SOUSA REIS. R: CERLI DA SILVA PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
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