TJDFT 29/03/2019 -Pág. 1719 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 61/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de março de 2019
Nº 2006.01.1.044505-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: IGREJINHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).:
DF020056 - Danielle Lorencini Gazoni Rangel, DF028852 - Maria de Fatima Pereira de Souza, DF029655 - Eduardo Navarro Pereira. R:
TRANSESCOLAR TRANSPORTE DE ESCOLARES E TURISMO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELAMARCIO DUE PEREIRA. Adv(s).:
(.). Intimada a parte autora a comprovar que o imóvel dado em garantia pela ré (fls. 363/371 - termo de composição - cláusula quinta) não está
matrículado, a requerente apresentou as certidões de fls. 429/436 e reiterou os pedidos de pesquisa Bacenjud, Renajud e Infojud. Não encontra
óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC. Desta forma,
e tendo em vista que as certidões expedidas pelos Ofícios de Imóveis não constam o registro imóvel situado no Quadra 27, Conjunto A, Casa 34
do Paranóa/DF, defiro o pedido constante da petição de ID. 361 e 379. Lavre-se termo, ficando a ré como depositária do bem. Não impugnada a
penhora, expeça-se mandado de penhora dos direitos possessórios do imóvel supracitado, avaliando-o e intimando o executado. Faça-se nova
tentativa BACENJUD. I. Brasília - DF, terça-feira, 26/03/2019 às 19h05. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.063759-7 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: ROBERTO FERREIRA ROSAS. Adv(s).: DF030559 - Daniel
Martins Carneiro. R: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF038757 - Daniel Borges dos Reis, Nao Consta Advogado. R: ANDREIA
CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA. Adv(s).: DF030559 - Daniel Martins Carneiro. R: ANA KELLY MONTALVAO DA CUNHA. Adv(s).: DF038757
- Daniel Borges dos Reis. INTERESSADA: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes, DF32855A - Amandio
Ferreira Tereso Junior. INTERESSADA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: (.). Em atenção à petição do leiloeiro à fl. 484 esclareço
que as adquirentes Ana Kelly e Andreia Cristina também são rés nos presentes autos. Assim, prossiga-se com o leilão. Brasília - DF, terça-feira,
26/03/2019 às 19h37. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.113523-8 - Execucao - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael
Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA. Adv(s).: DF051255 - Karina Santos Ferreira. Em
conformidade com as disposições insertas no artigo 65, do Provimento da Corregedoria de Justiça do TJDFT, a fim de conferir maior celeridade
ao feito, determino a digitalização destes autos e consequente distribuição no PJE. Ficam, assim, suspensos os prazos em curso, devendo
eventual pedido de restituição de prazo ser protocolado diretamente nos autos eletrônicos distribuídos. Determino à Secretaria da Vara que
ateste o cadastramento do processo eletrônico nos autos físicos, bem como que arquive-os em caixa própria, providenciando a baixa das partes,
tudo de acordo com os critérios e disposições estabelecidos pelo Provimento n. 12/17. Finda a distribuição dos autos no PJe, nos termos da
Portaria Conjunta 24/2019, intimem-se as partes para verificarem, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a conformidade dos
autos eletrônicos, suscitando eventual desconformidade. Decorrido tal prazo, as partes disporão do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para
requererem desentranhamento de peças constantes do processo. Intimem-se Brasília - DF, quarta-feira, 27/03/2019 às 13h05. Ernane Fidélis
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.070875-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ABADIO JACINTO DA SILVA. Adv(s).: DF030650 - Everaldo Pereira Franca. R:
BOAVENTURA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: RN003838 - Hindenberg Fernandes Dutra, RN007490 - José Augusto Delgado. R: TAC MOTORS
INDUSTRIA AUTOMOTIVA SA. Adv(s).: RN010512 - Renata Caroça Seixas de Oliveira. Defiro o pedido. Façam-se novas pessquisas. Frustrada,
tendo em vista que as pesquisas e-RIDF e Infojud, ainda, não foram realizadas, defiro a pesquisa de bens pelos referidos sistemas. Quanto ao
pedido de leilão do veículo penhorado à fl. 117, prossiga-se na forma da determinação de fls. 380 e 236. Indefiro, na forma em que formulado,
o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, pois feita sem forma e figura de juízo. Brasília - DF, terça-feira, 26/03/2019 às 19h50.
Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
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Nº 2014.01.1.148489-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA. Adv(s).:
DF020724 - Hugo Moraes Pereira de Lucena. R: ODAIR VERTEMATI. Adv(s).: DF039533 - Jacob Miguel Machado. PORTARIA Tendo em vista
a devolução dos autos do TJDFT com reforma parcial da sentença 1142/1157 na distribuição dos ônus da sucumbência reforma da sentença,
conforme acórdão de fls. 1281/1294, e nos termos da Portaria 1/2016, ao credor (adovgado do réu) pelo prazo de 5 dias úteis, sendo certo que
eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser feito de forma eletrônica, de acordo com as Portarias Conjuntas 85 e 99 de 2016. Após,
ao contador para cálculo das custas finais relativas à fase de conhecimento. Brasília - DF, terça-feira, 26/03/2019 às 19h12. .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.003292-3 - Procedimento Comum - A: ELCIO CASTILHO. Adv(s).: DF037402 - Wilck Batista Leandro. R: CERES
FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado, DF14904E - Natanael da Silva Silveira. Certifico
que juntei o LAUDO PERICIAL de fls. 294 a 315. PORTARIA Nos termos da Portaria 1/2016, intimem-se as partes para dizerem sobre o laudo
pericial no prazo 15 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 27/03/2019 às 14h15. .
Nº 2004.01.1.051577-4 - Cumprimento de Sentenca - A: EDMAR PROFIRO FERREIRA. Adv(s).: DF009382 - Erika Mendes, DF009416
- Lilia de Sousa Ledo. R: MARIA ALVES GOMES. Adv(s).: DF01823A - Rogerio Furtado da Silva. R: LUIZ CLAUDIO DE CARVALHO. Adv(s).: (.).
Certifico que decorreu o prazo de suspensão (art. 921, do CPC). Faço os presentes autos conclusos . Brasília - DF, quarta-feira, 27/03/2019 às
15h54. Mauro Alves Duarte Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O prazo de 1 ano de suspensão do curso processual transcorreu
sem que encontrassem bens passíveis de penhora. Por isso, arquivem-se os autos em razão da inexistência de bens - §2º, art. 921, NCPC.
Brasília - DF, quarta-feira, 27/03/2019 às 15h54. ERNANE FIDÉLIS FILHO ,Juiz de Direito .
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