TJDFT 01/04/2019 -Pág. 2164 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de abril de 2019
Nº 2013.08.1.005573-6 - Procedimento Comum - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: SP098124 - Patricia
Nantes M do Amaral de Toledo Piza, SP147020 - Fernando Luz Pereira, SP149225 - Moises Batista de Souza, SP177167 - Edney Martins
Guilherme. R: GERALDO ANTONIO DA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nada aprover acerca da petição de fls. 221/223.
Portanto, retornem os autos ao arquivo, ressaltando que, caso a parte credora requeira o cumprimento de sentença, a petição deverá observar
o constante no art. 524, CPC, bem como vir acompanhada de comprovante de pagamento das custas relativas a esta nova fase processual e a
indicação da medida constritiva que pretende ver deferida, atentando-se também a Portaria Conjunta 85/2016-TJDFT, que determina que a parte
exequente providencie a distribuição do cumprimento de sentença por meio do processo judicial eletrônico. Intime-me o requerente para ciência.
Paranoá - DF, quinta-feira, 28/03/2019 às 14h31. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2015.08.1.008320-7 - Procedimento Comum - A: ALESSANDRA DE JESUS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: AGRINALDO DE JESUS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALEXANDRE DE JESUS SANTOS. Adv(s).: (.). R: ANA KELEM
SOUSA SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: PEDRO PAULO SOUSA SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. REPRESENTANTE LEGAL: ELIANA DE SOUZA PEREIRA. Adv(s).: (.). À Defensoria pelos autores para atendimento das determinações
contidas no parecer do MP de fl. 234, visto que o acordo só será devidamente homologado pelo juízo após a realização do depósito judicial
acordado em audiência. Prazo: 15 (quinze) dias. Paranoá - DF, quinta-feira, 28/03/2019 às 15h03. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.08.1.000131-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: PARANOA COMERCIO DE PISOS LTDA ME. Adv(s).: DF666666 - Npj - Faculdade Uniceub. R: MIGUEL SALES PALMA.
Adv(s).: (.). R: VALDENICE ALVES DA SILVA PALMA. Adv(s).: (.). R: THIAGO ALVES PALMA. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de suspensão
da CNH dos executados feito através da petição de fls. 179/185, visto que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a
adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira
Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional
quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de
direito" (Acórdão 1076844, Desembargadora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ-e de 02/03/2018). Em recente parecer proferido na Ação Direta
de Inconstitucionalidade 5.941, que questiona, no Supremo Tribunal Federal, trecho do Código de Processo Civil que autoriza a retenção de
documentos para o cumprimento de decisões judiciais (nulidade do inciso IV do artigo 139 do CPC) a ilustre procuradora-geral da República,
Raquel Dodge, se manifestou nesta mesma linha, senão vejamos: "O princípio da patrimonialidade reflete o aprimoramento moderno do sistema
de responsabilização civil. Quando particulares realizam transações quanto a bens disponíveis, apenas o patrimônio dessas partes responde
por suas obrigações", posição alinhada ao entendimento deste juízo. No mais, DEFIRO o pedido de inclusão do nome dos executados junto aos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), portanto, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para
que incluam o nome de PARANOÁ COMÉRCIO DE PISOS LTDA ME, CNPJ: 11.166.780/0001-60, MIGUEL SALES PALMA, CPF: 267.821.386-20,
VALDENICE ALVES DA SILVA PALMA, CPF: 278.987.091-87 e THIAGO ALVES PALMA, CPF: 015.033.701-94, em seus cadastros, nos moldes
do art. 782, § 3º do CPC. Desta forma, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção do processo. Esclareço ao autor/exequente que, havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo,
sem baixa do réu, nos termos art. 921, §s 1º e 2º, CPC. Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá
requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Paranoá - DF, quinta-feira, 28/03/2019
às 15h11. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2017.08.1.001371-0 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO PARANOA PARQUE. Adv(s).: DF038200 - Gustavo Coelho Mendes.
R: WITHAN SILVA LABORDA TRANSPORTE - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EURIPEDES BARSANULFO LIBERATO. Adv(s).: (.).
Anteriormente à análise do pedido de citação por edital, que por ser ficta, pode gerar prejuízo à parte, e somente deve ser utilizada quando todas
as formas de citação real não tiveram êxito além de evitar qualquer alegação de nulidade futura, faz-se imperiosa a tentativa de citação real em
todos os endereços encontrados nos sistemas consultados. Sendo assim, intime-se a parte autora para indicar quais endereços localizados já
foram diligenciados. Faltando algum, deverá informar em qual ainda não ocorreu a tentativa de citação. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção do processo. Paranoá - DF, quinta-feira, 28/03/2019 às 15h24. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.08.1.008340-8 - Procedimento Comum - A: JOSE CAMILO KAFINO. Adv(s).: DF041104 - Daniel Alexandre Gomes Santana.
R: EVARISTO ORLANDO SOLDAINI. Adv(s).: RJ051077 - Evaristo Orlando Soldaini. R: RICARDO AUAD LIMA. Adv(s).: (.). R: JERONIMO DA
ROCHA CLERICUZI. Adv(s).: (.). R: HUGO PACHECO BRAZ. Adv(s).: RJ051077 - Evaristo Orlando Soldaini. R: CHRISTIAN DE MELLO E
COSTA. Adv(s).: DF016401 - Erasmo Antonio Porta. Designe-se audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO em data a ser disponibilizada por
este juízo. Após a designação, intimem-se as partes, por meio de publicação, através de seus advogados para comparecimento. Com relação às
testemunhas arroladas pela parte autora, ficam a mesma já devidamente intimada a providenciar as respectivas intimações, conforme art. 455
do CPC. Paranoá - DF, quinta-feira, 28/03/2019 às 15h28. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.08.1.002059-3 - Procedimento Comum - A: ANTONIO SILVA LOPES. Adv(s).: DF044561 - Rodrigo Maria Guimarães. R:
CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: PE016983 - Antonio Eduardo Goncalves de Rueda, PE023748 - Maria Emilia
Goncalves de Rueda. De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos,
sobre a designação da instalação da Perícia que se dará nas dependências da EXPETISE - CONSULTORIA E PERÍCIA MÉDICA, sito à SEUPS
Quadra 714/914, conj. "D" nº 41, 2º Andar, sala 224 a 221; Edifício Sabin, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70390145, tel 61-32451825/30348388, no
dia 24de abril de 2019 às 14:00 horas. O(a) Reclamante deverá apresentar na data da perícia, cópia de todos os exames médicos já realizados,
relatórios médicos, atestados, prontuários médicos, documentos pessoais, carteiras de trabalho, documento de identidade, carteira de motorista,
CPF. Oficiará como Perito o Dr. Weldson Muniz Pereira, CRM 9076. Deverão comparecer os assistentes técnicos das partes, solicitando que
forneçam, caso desejem, os documentos complementares para subsidiar a perícia. Paranoá - DF, quinta-feira, 28/03/2019 às 15h43. .
DESPACHO
Nº 2017.08.1.004958-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
SP084314 - Jose Martins, SP226132 - Jackson Wagner Rodrigues dos Santos. R: CLEONICE SOLANGE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Defiro o DERRADEIRO prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte autora promov o andamento do feito, indicando endereço válido
para apreensão do bem ou citação do réu caso deseje a conversão feito para execução. Int. Paranoá - DF, quinta-feira, 28/03/2019 às 15h52.
Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
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