TJDFT 05/04/2019 -Pág. 1436 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 66/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de abril de 2019
de ID 31279337, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada recolha as custas finais. Transcorrido o prazo, arquivemse. I. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2019 12:20:29. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0729008-79.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VANIA DIAS PEREIRA FRUTUOSO TRINDADE. Adv(s).:
DF0034007A - MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS0005871A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: DF0038672S - FELIPE DE SANTA
CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY, DF0021830A - KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729008-79.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANIA DIAS PEREIRA FRUTUOSO TRINDADE EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL
UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido
de ID 31279337, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada recolha as custas finais. Transcorrido o prazo, arquivemse. I. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2019 12:20:29. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0704408-57.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: JK COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - ME. A: RP - COMERCIO DE FERRAGENS
LTDA - ME. Adv(s).: DF0030498A - MARIANNA VIEIRA CRISTO, DF0046826A - MAITE DE MEDEIROS VIEIRA BORGES ANTUNES. R: UPIARA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS
EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C.P.C CENTRO DE PREPARACAO
PARA CONCURSOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB
2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704408-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JK COMERCIO DE
FERRAGENS LTDA - ME, RP - COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - ME RÉU: UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A., C.P.C
CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS EIRELI, C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS EIRELI, C.P.C CENTRO DE
PREPARACAO PARA CONCURSOS LTDA, C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS LTDA, C.P.C CENTRO DE PREPARACAO
PARA CONCURSOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 31227335. Assim, desentranhe-se dos autos eletrônicos os
documentos de IDs 29501076 e 29501079. No mais, aguarde-se o retorno dos mandados. I. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2019 12:27:48. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0704408-57.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: JK COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - ME. A: RP - COMERCIO DE FERRAGENS
LTDA - ME. Adv(s).: DF0030498A - MARIANNA VIEIRA CRISTO, DF0046826A - MAITE DE MEDEIROS VIEIRA BORGES ANTUNES. R: UPIARA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS
EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C.P.C CENTRO DE PREPARACAO
PARA CONCURSOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB
2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704408-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JK COMERCIO DE
FERRAGENS LTDA - ME, RP - COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - ME RÉU: UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A., C.P.C
CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS EIRELI, C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS EIRELI, C.P.C CENTRO DE
PREPARACAO PARA CONCURSOS LTDA, C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS LTDA, C.P.C CENTRO DE PREPARACAO
PARA CONCURSOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 31227335. Assim, desentranhe-se dos autos eletrônicos os
documentos de IDs 29501076 e 29501079. No mais, aguarde-se o retorno dos mandados. I. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2019 12:27:48. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0708016-63.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OLIVEIRA SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF21777 - MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS, DF0004754A - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS. R: TIM PARTICIPACOES
S.A. Adv(s).: DF0039272S - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708016-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVEIRA SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TIM PARTICIPACOES S.A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o executado para o pagamento voluntário
do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no
prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo
523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase
de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário,
sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se
os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer
se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo
acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já
depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC. No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais
deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento
voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada
do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o
exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 3 de abril
de 2019 12:29:01. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0708016-63.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OLIVEIRA SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF21777 - MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS, DF0004754A - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS. R: TIM PARTICIPACOES
S.A. Adv(s).: DF0039272S - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708016-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVEIRA SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TIM PARTICIPACOES S.A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o executado para o pagamento voluntário
do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no
prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo
523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase
de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário,
sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se
os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer
se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo
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