TJDFT 09/04/2019 -Pág. 1961 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019
N. 0701692-48.2019.8.07.0004 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: ISMAEL CARVALHO DE OLIVEIRA. A: ISRAEL CARVALHO
DE OLIVEIRA. A: ISTENIO DE CARVALHO OLIVEIRA. A: LUZIA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA. A: ISTEVAO CARVALHO DE OLIVEIRA.
A: MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA. A: NATANIEL ANDERSON CARVALHO DE SOUSA. Adv(s).: DF0030287A - ADRIANO AMARAL
BEDRAN. R: ZARIFA CHAHINE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AZIZI CHAHINE PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com efeito, o
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta
nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º,
6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção
relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que
confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Assim, tanto a garantia constitucional
do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento
do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da
prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que
incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta
a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem
situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de
desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para
os litigantes. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que todos os autores comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência,
apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos
bancários recentes de todas as contas que movimenta; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados
que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento. Pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, sob a
forma de nova petição, emende-se a inicial para: - esclarecer a possibilidade jurídica da pretensão deduzida na inicial (pedido "g"), considerando
que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da CF/88). - esclarecer em que
consiste o pedido "i" da inicial, mormente considerando que não foi postulada a rescisão do negócio jurídico entabulado com a parte adversa.
- esclarecer, ainda, a possibilidade jurídica dos pedidos, considerando que, por força de lei, a cessão do quinhão hereditário somente poderá
ocorrer por escritura pública (artigo 1.793 do Código Civil) ou por instrumento nos autos do inventário, conforme entendimento o jurisprudencial
e doutrinário, ficando esta última modalidade, entretanto, condicionada ao recolhimento dos tributos correspondentes à transação e demais
requisitos legais porventura existentes. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento. GAMA, DF, 8 de março de 2019 11:08:30. ADRIANA
MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0701692-48.2019.8.07.0004 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: ISMAEL CARVALHO DE OLIVEIRA. A: ISRAEL CARVALHO
DE OLIVEIRA. A: ISTENIO DE CARVALHO OLIVEIRA. A: LUZIA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA. A: ISTEVAO CARVALHO DE OLIVEIRA.
A: MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA. A: NATANIEL ANDERSON CARVALHO DE SOUSA. Adv(s).: DF0030287A - ADRIANO AMARAL
BEDRAN. R: ZARIFA CHAHINE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AZIZI CHAHINE PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com efeito, o
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta
nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º,
6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção
relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que
confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Assim, tanto a garantia constitucional
do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento
do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da
prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que
incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta
a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem
situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de
desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para
os litigantes. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que todos os autores comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência,
apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos
bancários recentes de todas as contas que movimenta; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados
que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento. Pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, sob a
forma de nova petição, emende-se a inicial para: - esclarecer a possibilidade jurídica da pretensão deduzida na inicial (pedido "g"), considerando
que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da CF/88). - esclarecer em que
consiste o pedido "i" da inicial, mormente considerando que não foi postulada a rescisão do negócio jurídico entabulado com a parte adversa.
- esclarecer, ainda, a possibilidade jurídica dos pedidos, considerando que, por força de lei, a cessão do quinhão hereditário somente poderá
ocorrer por escritura pública (artigo 1.793 do Código Civil) ou por instrumento nos autos do inventário, conforme entendimento o jurisprudencial
e doutrinário, ficando esta última modalidade, entretanto, condicionada ao recolhimento dos tributos correspondentes à transação e demais
requisitos legais porventura existentes. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento. GAMA, DF, 8 de março de 2019 11:08:30. ADRIANA
MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0701692-48.2019.8.07.0004 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: ISMAEL CARVALHO DE OLIVEIRA. A: ISRAEL CARVALHO
DE OLIVEIRA. A: ISTENIO DE CARVALHO OLIVEIRA. A: LUZIA CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA. A: ISTEVAO CARVALHO DE OLIVEIRA.
A: MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA. A: NATANIEL ANDERSON CARVALHO DE SOUSA. Adv(s).: DF0030287A - ADRIANO AMARAL
BEDRAN. R: ZARIFA CHAHINE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AZIZI CHAHINE PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com efeito, o
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta
nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º,
6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção
relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que
confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Assim, tanto a garantia constitucional
do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento
do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da
prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que
incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta
a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem
situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de
desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para
os litigantes. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que todos os autores comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência,
apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos
bancários recentes de todas as contas que movimenta; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados
que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento. Pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, sob a
1961