TJDFT 11/04/2019 -Pág. 2406 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 70/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de abril de 2019
monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação. Por conseguinte, resolvo o
mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos
termos do artigo 85, § 2º, do C.P.C. Anote-se. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. SIMONE
GARCIA Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0701461-79.2019.8.07.0017 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA - A: JANDERSON IZIDRO DE
OLIVEIRA. Adv(s).: GO17451 - RONALDO HIROSHI SAKAMOTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701461-79.2019.8.07.0017 Classe judicial:
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (27) REQUERENTE: JANDERSON IZIDRO DE OLIVEIRA REQUERIDO:
GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. CERTIDÃO DE CANCELAMENTO Nos termos do inciso ( ) do artigo 30 do Provimento
12/2017 da Corregedoria da Justiça, certifico que, nesta data, esta Distribuição efetuou o cancelamento do presente protocolo de peticionamento
eletrônico por verificar: ( ) petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe. ( ) petição dirigida a juízo diverso
daquele indicado no peticionamento eletrônico. ( x ) envio de documento(s) desprovido(s) de petição inicial. ( ) petição intermediária distribuída
eletronicamente como inicial. 10 de abril de 2019 15:15:41.
N. 0701960-34.2017.8.07.0017 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA DAS GRACAS DE MACEDO. Adv(s).: DF0026913A
- DIVINO BARBOSA. R: RENATO MORGANDO VIEIRA. Adv(s).: DF50940 - PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO. R: JUCILENA
TRAVASSOS PEREIRA. Adv(s).: DF0046010A - MARIA ELIZABETH DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701960-34.2017.8.07.0017 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MACEDO RÉU: RENATO MORGANDO VIEIRA, JUCILENA
TRAVASSOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica. Nos termos da Portaria 03/2015, manifestem-se as partes
em especificação de provas. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 13:36:17. ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral
N. 0701960-34.2017.8.07.0017 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA DAS GRACAS DE MACEDO. Adv(s).: DF0026913A
- DIVINO BARBOSA. R: RENATO MORGANDO VIEIRA. Adv(s).: DF50940 - PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO. R: JUCILENA
TRAVASSOS PEREIRA. Adv(s).: DF0046010A - MARIA ELIZABETH DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701960-34.2017.8.07.0017 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MACEDO RÉU: RENATO MORGANDO VIEIRA, JUCILENA
TRAVASSOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica. Nos termos da Portaria 03/2015, manifestem-se as partes
em especificação de provas. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 13:36:17. ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral
N. 0701960-34.2017.8.07.0017 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA DAS GRACAS DE MACEDO. Adv(s).: DF0026913A
- DIVINO BARBOSA. R: RENATO MORGANDO VIEIRA. Adv(s).: DF50940 - PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO. R: JUCILENA
TRAVASSOS PEREIRA. Adv(s).: DF0046010A - MARIA ELIZABETH DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701960-34.2017.8.07.0017 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MACEDO RÉU: RENATO MORGANDO VIEIRA, JUCILENA
TRAVASSOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica. Nos termos da Portaria 03/2015, manifestem-se as partes
em especificação de provas. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 13:36:17. ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0700188-02.2018.8.07.0017 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24. Adv(s).: DF19987
- CLAUDIA FRONER VILELA. R: GEOVAN DE SENA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDNA CARDOSO DE SOUSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara
Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700188-02.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 EXECUTADO: GEOVAN DE SENA LIMA, EDNA CARDOSO DE SOUSA SENTENÇA Tratase de ação de execução entre as partes acima epigrafadas. As partes requereram a suspensão do feito até adimplemento final da obrigação. Findo
o prazo para cumprimento voluntário, o credor foi intimado para dizer se a obrigação estava satisfeita, sob pena de extinção pelo pagamento,
tendo, contudo, se mantido inerte, conforme certificado no ID 31972289, fl. 181. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo
pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Custas processuais finais, eventualmente
em aberto, pela parte executada. Promova a Secretaria a baixa a restrição RENAJUD, se o caso. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 4
N. 0700188-02.2018.8.07.0017 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24. Adv(s).: DF19987
- CLAUDIA FRONER VILELA. R: GEOVAN DE SENA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDNA CARDOSO DE SOUSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara
Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700188-02.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 EXECUTADO: GEOVAN DE SENA LIMA, EDNA CARDOSO DE SOUSA SENTENÇA Tratase de ação de execução entre as partes acima epigrafadas. As partes requereram a suspensão do feito até adimplemento final da obrigação. Findo
o prazo para cumprimento voluntário, o credor foi intimado para dizer se a obrigação estava satisfeita, sob pena de extinção pelo pagamento,
tendo, contudo, se mantido inerte, conforme certificado no ID 31972289, fl. 181. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo
pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Custas processuais finais, eventualmente
em aberto, pela parte executada. Promova a Secretaria a baixa a restrição RENAJUD, se o caso. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 4
N. 0700188-02.2018.8.07.0017 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24. Adv(s).: DF19987
- CLAUDIA FRONER VILELA. R: GEOVAN DE SENA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDNA CARDOSO DE SOUSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara
Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700188-02.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 EXECUTADO: GEOVAN DE SENA LIMA, EDNA CARDOSO DE SOUSA SENTENÇA Tratase de ação de execução entre as partes acima epigrafadas. As partes requereram a suspensão do feito até adimplemento final da obrigação. Findo
o prazo para cumprimento voluntário, o credor foi intimado para dizer se a obrigação estava satisfeita, sob pena de extinção pelo pagamento,
tendo, contudo, se mantido inerte, conforme certificado no ID 31972289, fl. 181. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo
pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Custas processuais finais, eventualmente
em aberto, pela parte executada. Promova a Secretaria a baixa a restrição RENAJUD, se o caso. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 4
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