TJDFT 12/04/2019 -Pág. 1093 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 71/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de abril de 2019
sucumbenciais, pois não houve contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intime-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 15:21:46. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza
de Direito Substituta
N. 0704881-43.2019.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS. Adv(s).:
DF60439 - TATIANA SOARES DE OLIVEIRA, DF0038914A - DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO. R: LUIZ CARLOS ESTANISLAU SAMPAIO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: AMANDA FERREIRA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0704881-43.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS
MURICIS EXECUTADO: LUIZ CARLOS ESTANISLAU SAMPAIO, AMANDA FERREIRA E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução
proposta por CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS em desfavor de LUIZ CARLOS ESTANISLAU SAMPAIO e outros. Quando da análise da
petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida. Relatei. Decido. Na decisão de ID 30156314, foi determinada a emenda
à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na
forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos
485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios
sucumbenciais, pois não houve contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intime-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 15:21:46. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza
de Direito Substituta
N. 0705130-28.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO
DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA. Adv(s).: PB0021482A - PABLO RODRIGUES ROSA, DF56066
- LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, DF0038887A - RAFAEL ALENCASTRO MOLL, DF0031021A - THADEU GIMENEZ DE
ALENCASTRO, DF0015083A - INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, DF0012244A - GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA. R:
CRISTOVAM COUTO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELENA DE FATIMA COUTO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0705130-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA
LTDA EXECUTADO: CRISTOVAM COUTO SILVA, HELENA DE FATIMA COUTO SILVA SENTENÇA Trata-se de execução proposta por
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em desfavor
de CRISTOVAM COUTO SILVA e outros. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme
noticiado ao ID 28980490. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais,
consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Na existência de embargos, translade-se cópia desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 16:07:39. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0705130-28.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO
DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA. Adv(s).: PB0021482A - PABLO RODRIGUES ROSA, DF56066
- LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, DF0038887A - RAFAEL ALENCASTRO MOLL, DF0031021A - THADEU GIMENEZ DE
ALENCASTRO, DF0015083A - INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, DF0012244A - GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA. R:
CRISTOVAM COUTO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELENA DE FATIMA COUTO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0705130-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA
LTDA EXECUTADO: CRISTOVAM COUTO SILVA, HELENA DE FATIMA COUTO SILVA SENTENÇA Trata-se de execução proposta por
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em desfavor
de CRISTOVAM COUTO SILVA e outros. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme
noticiado ao ID 28980490. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais,
consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Na existência de embargos, translade-se cópia desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 16:07:39. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0705130-28.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO
DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA. Adv(s).: PB0021482A - PABLO RODRIGUES ROSA, DF56066
- LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, DF0038887A - RAFAEL ALENCASTRO MOLL, DF0031021A - THADEU GIMENEZ DE
ALENCASTRO, DF0015083A - INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, DF0012244A - GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA. R:
CRISTOVAM COUTO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELENA DE FATIMA COUTO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0705130-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA
LTDA EXECUTADO: CRISTOVAM COUTO SILVA, HELENA DE FATIMA COUTO SILVA SENTENÇA Trata-se de execução proposta por
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em desfavor
de CRISTOVAM COUTO SILVA e outros. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme
noticiado ao ID 28980490. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais,
consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Na existência de embargos, translade-se cópia desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 16:07:39. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
BARBOSA Juíza de Direito Substituta
DESPACHO
N. 0023114-42.2013.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: HELIETE DE ALMEIDA RIBEIRO BASTOS. Adv(s).:
DF0017603A - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: CRL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0023114-42.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
1093