TJDFT 12/04/2019 -Pág. 401 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 71/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de abril de 2019
RAIMUNDO NONATO MACHADO SOUSA. Adv(s).: DF0045392A - ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA
DOS PROMITENTES-VENDEDORES. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1. As relações decorrentes de contrato de compromisso particular de promessa de compra e venda, entabulado entre
construtora e adquirente, se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, esculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do
Consumidor. 2. À luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, é inequívoca a participação da 2ª apelante na cadeia econômica do imóvel
colocado à disposição no mercado, advindo daí a sua responsabilidade pelo cumprimento da principal obrigação de fazer pactuada, não havendo
que se falar em ilegitimidade da parte. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Possível o desfazimento do negócio em razão do atraso na
entrega do empreendimento por culpa exclusiva da construtora, com a consequente devolução integral das parcelas pagas pelo adquirente, com
o retorno das partes ao status quo ante. 4. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando não há a entrega do imóvel ao promitentecomprador. 5. Demonstrado o atraso da construtora na entrega da obra, a jurisprudência é pacífica quanto à ocorrência dos lucros cessantes, que
devem ser presumidos, tendo em vista a impossibilidade de o comprador usufruir do imóvel, por meio de uso próprio ou de aluguel. 6. Recurso
de apelação conhecido e desprovido.
N. 0702436-26.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCELO MAGALHAES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF0027806A
- FRANCISCO GILSON MOURA LIMA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. COISA JULGADA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AVALIAÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. 1. O pedido da ação originária do presente
recurso, cuja sentença está em cumprimento, resume-se a percepção de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, que foi deferido até
que o segurado seja reavaliado administrativamente 2. Na ação envolvendo o referido benefício acidentário operou-se a coisa julgada, porém é
possível ao segurado demandar em outra ação, com pedido e causa de pedir apropriados à sua pretensão. 3. Mantida a decisão que indeferiu
o restabelecimento do auxílio acidente e considerou que uma avaliação da capacidade laboral do segurado trata-se de inovação na causa de
pedir da ação principal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0702752-84.2018.8.07.0006 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CENTRO CAR FOMENTO COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF0022792A CIRLENE CARVALHO SILVA, DF0032477A - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE. R: FRANCISCO SALVIANO JUNIOR. Adv(s).:
DF0010381A - GILBERTO DANTAS DE ARAUJO, DF0026785A - LUIS ANTONIO DA SILVA FILHO. R: CENTRO EDUCACIONAL MONT
BLANC LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE EXTRAVIADO.
DEVOLUÇÃO PELA ALÍNEA ?20?. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 429, INCISO II, CPC. FALSIDADE DOCUMENTAL. 1. O onus probandi, via de
regra, é incumbência da parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso
II, do CPC. Porém, versando o caso sobre falsidade documental, o ônus da prova obedece à regra contida no artigo 429, inciso II, do CPC,
ou seja, aquele que fez ingressar nos autos um documento e afirma a sua autenticidade, deve prová-la, se a parte contrária refutar elementos
essenciais à validade do documento. 2. Escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, que não se desincumbiu do
ônus de provar a autenticidade do documento apresentado. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
N. 0702752-84.2018.8.07.0006 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CENTRO CAR FOMENTO COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF0022792A CIRLENE CARVALHO SILVA, DF0032477A - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE. R: FRANCISCO SALVIANO JUNIOR. Adv(s).:
DF0010381A - GILBERTO DANTAS DE ARAUJO, DF0026785A - LUIS ANTONIO DA SILVA FILHO. R: CENTRO EDUCACIONAL MONT
BLANC LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE EXTRAVIADO.
DEVOLUÇÃO PELA ALÍNEA ?20?. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 429, INCISO II, CPC. FALSIDADE DOCUMENTAL. 1. O onus probandi, via de
regra, é incumbência da parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso
II, do CPC. Porém, versando o caso sobre falsidade documental, o ônus da prova obedece à regra contida no artigo 429, inciso II, do CPC,
ou seja, aquele que fez ingressar nos autos um documento e afirma a sua autenticidade, deve prová-la, se a parte contrária refutar elementos
essenciais à validade do documento. 2. Escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, que não se desincumbiu do
ônus de provar a autenticidade do documento apresentado. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
N. 0702752-84.2018.8.07.0006 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CENTRO CAR FOMENTO COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF0022792A CIRLENE CARVALHO SILVA, DF0032477A - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE. R: FRANCISCO SALVIANO JUNIOR. Adv(s).:
DF0010381A - GILBERTO DANTAS DE ARAUJO, DF0026785A - LUIS ANTONIO DA SILVA FILHO. R: CENTRO EDUCACIONAL MONT
BLANC LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE EXTRAVIADO.
DEVOLUÇÃO PELA ALÍNEA ?20?. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 429, INCISO II, CPC. FALSIDADE DOCUMENTAL. 1. O onus probandi, via de
regra, é incumbência da parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso
II, do CPC. Porém, versando o caso sobre falsidade documental, o ônus da prova obedece à regra contida no artigo 429, inciso II, do CPC,
ou seja, aquele que fez ingressar nos autos um documento e afirma a sua autenticidade, deve prová-la, se a parte contrária refutar elementos
essenciais à validade do documento. 2. Escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, que não se desincumbiu do
ônus de provar a autenticidade do documento apresentado. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
N. 0706339-15.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ARMARINHO PIUI LTDA - EPP. Adv(s).: DF0025031A
- ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG. A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF0040016A - ANDRE
QUEIROZ LACERDA E SILVA, DF0026944A - MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA.
Adv(s).: DF0026944A - MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS, DF0040016A - ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA. R: ARMARINHO PIUI
LTDA - EPP. Adv(s).: DF0025031A - ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG. R: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP ADTER. Adv(s).: DF0026944A - MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS, DF0040016A - ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. São inadmissíveis os
embargos de declaração opostos a pretexto de omissão do julgado quando estiverem ausentes qualquer das hipóteses previstas no parágrafo
único do art. 1.022 e no art. 489, § 1º, ambos do NCPC. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre
a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
N. 0706339-15.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ARMARINHO PIUI LTDA - EPP. Adv(s).: DF0025031A
- ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG. A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF0040016A - ANDRE
QUEIROZ LACERDA E SILVA, DF0026944A - MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA.
Adv(s).: DF0026944A - MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS, DF0040016A - ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA. R: ARMARINHO PIUI
LTDA - EPP. Adv(s).: DF0025031A - ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG. R: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP ADTER. Adv(s).: DF0026944A - MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS, DF0040016A - ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. São inadmissíveis os
embargos de declaração opostos a pretexto de omissão do julgado quando estiverem ausentes qualquer das hipóteses previstas no parágrafo
único do art. 1.022 e no art. 489, § 1º, ambos do NCPC. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre
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