TJDFT 15/04/2019 -Pág. 1803 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 72/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de abril de 2019
preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2019 16:34:57.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0704438-92.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).:
DF0017603A - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO DO CERRADO LTDA - ME. Adv(s).: SC18515 - GISELE
MENDES BECKER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704438-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR:
PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA RÉU: PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO DO CERRADO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado,
devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar
depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada,
preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2019 16:34:57.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0732321-48.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUTFIEH YUSUF ABDEL DADER MUHAMMAD. Adv(s).:
DF0028192A - DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. R: ISABEL DA NATIVIDADE PINHEIRO ESTEVES. Adv(s).: DF00822/A
- MARIA DO CARMO CARDOSO. R: TOMASINA CANABRAVA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF17163 - WAGNER DE SOUZA SOARES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0732321-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUTFIEH YUSUF ABDEL DADER
MUHAMMAD RÉU: ISABEL DA NATIVIDADE PINHEIRO ESTEVES, TOMASINA CANABRAVA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro a penhora "on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente
frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 4200 do Banco do Brasil S/A
(Poder Judiciário - DF). Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito à indisponibilidade de ativos
financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste. Fica a executada TOMASINA
CANABRAVA DE QUEIROZ intimada da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos
autos. Caso transcorra o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com
poderes expressos para receber e dar quitação. Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente
protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por
objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud (infrutífero), e-RIDF (frutífero) e INFOJUD, cujos
resultados seguem anexos à presente decisão. Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por tratar-se de
dados sigilosos, determino o arquivamento dos documentos obtidos em pasta própria desta serventia, à qual terão acesso somente as partes e os
patronos constituídos nos autos. Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia ou retirada de tais documentos
do cartório. Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias. Após, proceda a secretaria a destruição de tais documentos. Em vista do
resultado da consulta a imóveis em nome da parte executada (protocolo anexo), fica o exequente intimado a manifestar-se acerca do(s) bem(ns)
localizado(s). Caso tenha interesse na penhora, deverá o exequente colacionar aos autos a(s) matrícula(s) atualizada(s) e a(s) respectivas(s)
certidão(ões) de ônus do imóvel indicado. Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns)
que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do
CPC. I. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2019 16:40:51. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0732321-48.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUTFIEH YUSUF ABDEL DADER MUHAMMAD. Adv(s).:
DF0028192A - DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. R: ISABEL DA NATIVIDADE PINHEIRO ESTEVES. Adv(s).: DF00822/A
- MARIA DO CARMO CARDOSO. R: TOMASINA CANABRAVA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF17163 - WAGNER DE SOUZA SOARES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0732321-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUTFIEH YUSUF ABDEL DADER
MUHAMMAD RÉU: ISABEL DA NATIVIDADE PINHEIRO ESTEVES, TOMASINA CANABRAVA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro a penhora "on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente
frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 4200 do Banco do Brasil S/A
(Poder Judiciário - DF). Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito à indisponibilidade de ativos
financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste. Fica a executada TOMASINA
CANABRAVA DE QUEIROZ intimada da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos
autos. Caso transcorra o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com
poderes expressos para receber e dar quitação. Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente
protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por
objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud (infrutífero), e-RIDF (frutífero) e INFOJUD, cujos
resultados seguem anexos à presente decisão. Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por tratar-se de
dados sigilosos, determino o arquivamento dos documentos obtidos em pasta própria desta serventia, à qual terão acesso somente as partes e os
patronos constituídos nos autos. Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia ou retirada de tais documentos
do cartório. Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias. Após, proceda a secretaria a destruição de tais documentos. Em vista do
resultado da consulta a imóveis em nome da parte executada (protocolo anexo), fica o exequente intimado a manifestar-se acerca do(s) bem(ns)
localizado(s). Caso tenha interesse na penhora, deverá o exequente colacionar aos autos a(s) matrícula(s) atualizada(s) e a(s) respectivas(s)
certidão(ões) de ônus do imóvel indicado. Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns)
que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do
CPC. I. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2019 16:40:51. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0732221-93.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF0003558A - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO, DF0019465A - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO.
R: RIVADALVIO JOAQUIM DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732221-93.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: RIVADALVIO
JOAQUIM DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em cumprimento de sentença. Defiro a penhora "on line", via BACENJUD, com
fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc. anexo). Considerando que as partes têm o
direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar
pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta
1803