TJDFT 02/05/2019 -Pág. 2176 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 82/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de maio de 2019
se dos relatos trazidos pelas partes, bem como dos documentos por elas colacionados, que as questões controvertidas não estão suficientemente
elucidadas, razão pela qual se faz necessária a realização de Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para a produção de prova
oral. Assim, DESIGNO Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11/06/2019 14:10, na sala 254, deste Fórum de Ceilândia.
Intimem-se, pois, as partes, sendo a parte ré na pessoa de seu advogado, alertando-as para o fato de que o não comparecimento ao ato poderá
importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte autora, ou na decretação da revelia, se ausente a parte requerida.
N. 0703916-59.2019.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES - ME.
Adv(s).: DF0048321A - BRUNA GUILHERME CAMPOS. R: IVONE BARBOSA DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0703916-59.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROSILDA BORGES
DE JESUS ARANTES - ME EXECUTADO: IVONE BARBOSA DA CONCEICAO DECISÃO Indefiro o pedido de renovação do bloqueio online
pelo sistema BACENJUD, formulado pela parte credora na petição de ID 32971302, uma vez que tal medida já foi deferida e realizada em data
recente (22/04/2019), sem sucesso, nos termos do documento de ID 32788852, não existindo, nos autos, qualquer elemento que indique que
a situação da parte devedora tenha se modificado. Do mesmo modo, indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito, uma vez que a
expedição do documento pretendido, regulada pela Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010 e do Provimento 9 de 7/10/2010 deste Tribunal, pressupõe
a paralisação da execução de título judicial ou extrajudicial por mais de um ano, pela inércia do credor, ou há mais de seis meses, pela não
localização de bens passíveis de constrição, condições que não se amoldam aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente
o da celeridade. Ademais, não se pode olvidar que, tal providência não se mostra necessária ao caso, uma vez que, sendo as notas promissórias
títulos executivos, poderá o credor protestá-las diretamente no cartório responsável, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. Dessa
forma, concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) para que a parte credora indique bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que
entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
N. 0701606-80.2019.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FABIO ALVES LEANDRO. Adv(s).: DF54634 FABIO ALVES LEANDRO, DF52326 - PATRICIA RODRIGUES MATOS, DF54532 - MAX ANDRE SANTOS. R: NAIANA DOS SANTOS
FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701606-80.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABIO ALVES LEANDRO EXECUTADO: NAIANA DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO Nada a prover
quanto a petição de ID nº 32870727, uma vez que o requerimento nela contido já restou analisado, conforme decisões de IDs nº 31466523 e ID
nº 31953196. Concedo, todavia, o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte credora indique bens penhoráveis da parte executada, bem como o
local onde se encontrem ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
CERTIDÃO
N. 0705333-47.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WEBERSON DE BARROS FRANCO. Adv(s).:
DF0034647A - ROBSON DA PENHA ALVES. R: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de
Ceilândia Número do processo: 0705333-47.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
WEBERSON DE BARROS FRANCO RÉU: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o
endereço informado na petição Id: 33199551 já foi diligenciado pelo oficial de justiça De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. LUCIANA GOMES
TRINDADE, traga o autor, no prazo de 05(cinco) dias, o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento.
N. 0719421-27.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAIMUNDA NONATA MEDEIROS DA COSTA
00392608103. Adv(s).: DF0051539A - THIAGO ALMEIDA DA SILVA. R: ADAO JOSE DA SILVA PRIMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Número do processo: 0719421-27.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA
NONATA MEDEIROS DA COSTA 00392608103 RÉU: ADAO JOSE DA SILVA PRIMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará de levantamento
foi expedido e assinado eletronicamente. De ordem da MM Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN, cientifique-se o beneficiário de que,
com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador ou poderá comparecer
a este Juizado e retirar sua via impressa, para apresentação na agência bancária. Observações: 1 - Os documentos apresentados para consulta
estão de acordo com o disposto na Resolução 121/2010 do CNJ, portanto os alvarás de levantamento somente podem ser visualizados por
pessoas que possuam certificado digital ou acesso por login e senha. 2 - As partes, para terem acesso aos processos judiciais eletrônicos do
Juizado, podem solicitar login e senha por meio do email: [email protected] ou na sala 118, informando: Nome completo, CPF, e-mail.
DESPACHO
N. 0700206-31.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JARIA PEREIRA BASTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF0029971S - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF0032132S - LAYLA CHAMAT
MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0700206-31.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JARIA PEREIRA BASTOS DESPACHO Dê-se ciência à parte demandada da informação prestada pela parte autora ao ID nº 32888426.
Em seguida, retornem os autos ao arquivo.
CERTIDÃO
N. 0703424-67.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSELIO CATAO DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF0046757A - FLAVIO REZENDE LINHARES. R: MARCELLO LEITE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0703424-67.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELIO CATAO DO
NASCIMENTO RÉU: MARCELLO LEITE FERREIRA CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, Dra. LUCIANA GOMES TRINDADE, designese nova data para a realização da Sessão de Conciliação, intimando-se a parte autora, por meio de seu advogado, e citando-se e intimando-se
a parte requerida. Após, aguarde-se a solenidade designada.
N. 0703424-67.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSELIO CATAO DO NASCIMENTO.
Adv(s).: DF0046757A - FLAVIO REZENDE LINHARES. R: MARCELLO LEITE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCCEI CEJUSC-CEI Número do processo:
0703424-67.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELIO CATAO DO
NASCIMENTO RÉU: MARCELLO LEITE FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 06/06/2019 13:30h,
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