TJDFT 06/05/2019 -Pág. 1628 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019
pagas; v) o importe das mensalidades foi fixado por meio de assembleia geral, conforme art. 8º, IV, da CF/88; vi) o requerido filiou-se de forma
espontânea, conforme requerimento de adesão/filiação ao sindicato; vii) o valor da mensalidade associativa foi estabelecido em ata de assembleia
geral juntada no presente processo. Requereu, assim, a citação do devedor para pagamento ou para que ofereça embargos à monitória. Citado,
o requerido manteve-se inerte. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente a questão evidencio que não há possibilidade de tramitação
da presente ação neste Juízo. A competência da Justiça do Trabalho em razão da pessoa e em razão da matéria apresenta como principal
fundamento jurídico o art. 114 da Constituição Federal de 1988, que teve o seu rol ampliado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. No "caput"
e no inciso III do referido dispositivo constam que compete à Justiça do Trabalho julgar e processar as ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. As ações que envolvem tais sujeitos processuais podem tratar
de representação sindical, mas também podem se pautar em discussões quanto às receitas sindicais, que representam os diferentes tipos de
contribuições existentes para custear a respectiva entidade sindical. No caso em apreço, quem integra o polo ativo é um sindicato e quem integra
o polo passivo é um empregador. O pedido se pauta na cobrança de mensalidade sindical prevista em assembleia geral. O autor juntou formulário
de adesão/filiação do réu ao sindicato, em que consta, ainda, a autorização para cobrança da respectiva mensalidade (ID. 30159305). Esclareço
ao autor que, ainda que se trate de cobrança de mensalidade para custear os serviços oferecidos pelo sindicato aos seus associados, o fato
de ser uma contribuição voluntária não descaracteriza a natureza da sua matéria, que deve ser apreciada na Justiça especializada competente,
conforme dispositivo constitucional supramencionado. Assim, trata-se de regra de competência de natureza absoluta, a ser reconhecida de ofício
pelo juiz. Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Trabalhistas de Brasília. Preclusa a presente decisão, encaminhemse os autos deste processo com as cautelas de praxe. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019 09:55:52. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
Juíza de Direito
N. 0734739-90.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BARRIGE DENI SAID. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABDULCARIM ALMEIDA TOBU. Adv(s).: AC3102 ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR, AM4451 - SHIRLEY JANE DE OLIVEIRA CINTRAO. R: ROBSON DE CARVALHO ALMEIDA.
Adv(s).: AM4451 - SHIRLEY JANE DE OLIVEIRA CINTRAO. R: BIONATURA AGROPECUARIA E FLORESTAL DA AMAZONIA LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734739-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BARRIGE DENI SAID, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ABDULCARIM ALMEIDA TOBU, ROBSON DE
CARVALHO ALMEIDA, BIONATURA AGROPECUARIA E FLORESTAL DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PETIÇÃO
DE RENÚNCIA DA ADVOGADA DOS EXECUTADOS (ID ns. 32388941 e 32389260) É incumbência do advogado renunciante a notificação
prévia ao outorgante do mandato, sem a qual esta não se aperfeiçoa. Portanto, indefiro o pedido de ID nº 32388941. Sendo assim, deverá
a advogada renunciante (ID?s 32388941e 32389260) comprovar que notificou os executados acerca da renúncia, nos termos do art. 112
do CPC, situação pela qual continua patrocinado os interesses dos requeridos. DA PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE (ID n. 32035019) 1.
Defiro o pedido de conversão do arresto em penhora. Fica a parte executada intimada da penhora, por publicação, eis que possui advogado
constituído nos autos. Expeça-se carta precatória de conversão do arresto (deferido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- Proc. nº 0712706-72.2018.8.07.0001) em penhora do crédito depositado nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, processo nº
0705527-26.2016.8.01.0001, da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, até o limite da dívida (R$ 974.358,41 ? ID nº 2035019). 2. Expeçase carta precatória de avaliação do veículo penhorado no ID n. 16698432, para cumprimento no endereço indicado no ID n. 32035019 - Pág. 1:
Rua C8, casa 486, Conjunto Ajuricaba - Bairro Planalto, CEP 69048-510, Manaus/AM; 3. Considerando os termos da decisão proferida no Agravo
de Instrumento n. 0705509-35.2019.8.07.0000 (ID n. 32163281), que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para o caso
de havendo constrição de patrimônio da empresa BIONATURA AGROPECUARIA E FLORESTAL DA AMAZONIA LTDA, não ocorra adjudicação
ou leilão. Sendo assim, defiro a penhora "on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line",
esta restou infrutífera, porque a executada não possui relacionamento com as instituições financeiras (documento anexo). Considerando que
as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que
o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas
necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC),
efetuei consulta aos sistemas Renajud, e-RIDF e INFOJUD (todos infrutíferos), cujos resultados seguem anexos à presente decisão. Saliento que,
tendo sido realizada pesquisas de bens da executada BIONATURA AGROPECUARIA E FLORESTAL DA AMAZONIA LTDA, nesta assentada,
não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica do
executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019. TATIANA DIAS DA SILVA
MEDINA Juíza de Direito
N. 0734739-90.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BARRIGE DENI SAID. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABDULCARIM ALMEIDA TOBU. Adv(s).: AC3102 ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR, AM4451 - SHIRLEY JANE DE OLIVEIRA CINTRAO. R: ROBSON DE CARVALHO ALMEIDA.
Adv(s).: AM4451 - SHIRLEY JANE DE OLIVEIRA CINTRAO. R: BIONATURA AGROPECUARIA E FLORESTAL DA AMAZONIA LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734739-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BARRIGE DENI SAID, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ABDULCARIM ALMEIDA TOBU, ROBSON DE
CARVALHO ALMEIDA, BIONATURA AGROPECUARIA E FLORESTAL DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PETIÇÃO
DE RENÚNCIA DA ADVOGADA DOS EXECUTADOS (ID ns. 32388941 e 32389260) É incumbência do advogado renunciante a notificação
prévia ao outorgante do mandato, sem a qual esta não se aperfeiçoa. Portanto, indefiro o pedido de ID nº 32388941. Sendo assim, deverá
a advogada renunciante (ID?s 32388941e 32389260) comprovar que notificou os executados acerca da renúncia, nos termos do art. 112
do CPC, situação pela qual continua patrocinado os interesses dos requeridos. DA PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE (ID n. 32035019) 1.
Defiro o pedido de conversão do arresto em penhora. Fica a parte executada intimada da penhora, por publicação, eis que possui advogado
constituído nos autos. Expeça-se carta precatória de conversão do arresto (deferido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- Proc. nº 0712706-72.2018.8.07.0001) em penhora do crédito depositado nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, processo nº
0705527-26.2016.8.01.0001, da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, até o limite da dívida (R$ 974.358,41 ? ID nº 2035019). 2. Expeçase carta precatória de avaliação do veículo penhorado no ID n. 16698432, para cumprimento no endereço indicado no ID n. 32035019 - Pág. 1:
Rua C8, casa 486, Conjunto Ajuricaba - Bairro Planalto, CEP 69048-510, Manaus/AM; 3. Considerando os termos da decisão proferida no Agravo
de Instrumento n. 0705509-35.2019.8.07.0000 (ID n. 32163281), que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para o caso
de havendo constrição de patrimônio da empresa BIONATURA AGROPECUARIA E FLORESTAL DA AMAZONIA LTDA, não ocorra adjudicação
ou leilão. Sendo assim, defiro a penhora "on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line",
esta restou infrutífera, porque a executada não possui relacionamento com as instituições financeiras (documento anexo). Considerando que
as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que
o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas
necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC),
efetuei consulta aos sistemas Renajud, e-RIDF e INFOJUD (todos infrutíferos), cujos resultados seguem anexos à presente decisão. Saliento que,
tendo sido realizada pesquisas de bens da executada BIONATURA AGROPECUARIA E FLORESTAL DA AMAZONIA LTDA, nesta assentada,
não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica do
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