TJDFT 07/05/2019 -Pág. 1454 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019
N. 0724993-04.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RICARDO LUIS PEREIRA. Adv(s).: GO12312 - CESAR WILLAR
CORREIA, GO47435 - TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO, GO0030090A - MARIANA PEREIRA DE SA. A: REGINO FRANCISCO DE
SOUSA. A: SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS ASSOCIADOS. A: VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0024659A
- REGINO FRANCISCO DE SOUSA. R: SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS ASSOCIADOS. R: REGINO FRANCISCO DE SOUSA. R:
VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0024659A - REGINO FRANCISCO DE SOUSA. R: RICARDO LUIS PEREIRA. Adv(s).:
GO12312 - CESAR WILLAR CORREIA, GO47435 - TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724993-04.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO LUIS PEREIRA RECONVINTE: REGINO FRANCISCO DE SOUSA,
SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS ASSOCIADOS, VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA RÉU: SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS
ASSOCIADOS, REGINO FRANCISCO DE SOUSA, VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA RECONVINDO: RICARDO LUIS PEREIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. O requerido alega inépcia da petição
inicial por ausência de pedido e causa de pedir. Todavia, a autora delineou os fatos e os fundamentos do pedido, realizando-os de forma adequada,
atendendo assim os requisitos do artigo 319 do C.P.C. De outro lado, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte
do réu, pois este aviou sua contestação de forma adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo. Rejeito, portanto, a preliminar
aventada. O feito é confuso e, aparentemente, as partes escondem fatos que inclusive podem caracterizar como ilícitos. Há necessidade de
realização de audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, DEFIRO a realização de audiência de instrução e julgamento. Designe-se
audiência de instrução e julgamento (art. 358 do CPC). Deverão as partes depositar os róis de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze),
a contar desta intimação, sob pena de preclusão da prova testemunhal. Deverão as partes, ainda, se atentarem para as regras de intimação de
suas testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva,
justificada e fundamentada (§ 4º). Intimem-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0724993-04.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RICARDO LUIS PEREIRA. Adv(s).: GO12312 - CESAR WILLAR
CORREIA, GO47435 - TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO, GO0030090A - MARIANA PEREIRA DE SA. A: REGINO FRANCISCO DE
SOUSA. A: SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS ASSOCIADOS. A: VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0024659A
- REGINO FRANCISCO DE SOUSA. R: SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS ASSOCIADOS. R: REGINO FRANCISCO DE SOUSA. R:
VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0024659A - REGINO FRANCISCO DE SOUSA. R: RICARDO LUIS PEREIRA. Adv(s).:
GO12312 - CESAR WILLAR CORREIA, GO47435 - TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724993-04.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO LUIS PEREIRA RECONVINTE: REGINO FRANCISCO DE SOUSA,
SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS ASSOCIADOS, VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA RÉU: SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS
ASSOCIADOS, REGINO FRANCISCO DE SOUSA, VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA RECONVINDO: RICARDO LUIS PEREIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. O requerido alega inépcia da petição
inicial por ausência de pedido e causa de pedir. Todavia, a autora delineou os fatos e os fundamentos do pedido, realizando-os de forma adequada,
atendendo assim os requisitos do artigo 319 do C.P.C. De outro lado, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte
do réu, pois este aviou sua contestação de forma adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo. Rejeito, portanto, a preliminar
aventada. O feito é confuso e, aparentemente, as partes escondem fatos que inclusive podem caracterizar como ilícitos. Há necessidade de
realização de audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, DEFIRO a realização de audiência de instrução e julgamento. Designe-se
audiência de instrução e julgamento (art. 358 do CPC). Deverão as partes depositar os róis de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze),
a contar desta intimação, sob pena de preclusão da prova testemunhal. Deverão as partes, ainda, se atentarem para as regras de intimação de
suas testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva,
justificada e fundamentada (§ 4º). Intimem-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0724993-04.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RICARDO LUIS PEREIRA. Adv(s).: GO12312 - CESAR WILLAR
CORREIA, GO47435 - TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO, GO0030090A - MARIANA PEREIRA DE SA. A: REGINO FRANCISCO DE
SOUSA. A: SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS ASSOCIADOS. A: VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0024659A
- REGINO FRANCISCO DE SOUSA. R: SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS ASSOCIADOS. R: REGINO FRANCISCO DE SOUSA. R:
VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0024659A - REGINO FRANCISCO DE SOUSA. R: RICARDO LUIS PEREIRA. Adv(s).:
GO12312 - CESAR WILLAR CORREIA, GO47435 - TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724993-04.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO LUIS PEREIRA RECONVINTE: REGINO FRANCISCO DE SOUSA,
SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS ASSOCIADOS, VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA RÉU: SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS
ASSOCIADOS, REGINO FRANCISCO DE SOUSA, VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA RECONVINDO: RICARDO LUIS PEREIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. O requerido alega inépcia da petição
inicial por ausência de pedido e causa de pedir. Todavia, a autora delineou os fatos e os fundamentos do pedido, realizando-os de forma adequada,
atendendo assim os requisitos do artigo 319 do C.P.C. De outro lado, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte
do réu, pois este aviou sua contestação de forma adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo. Rejeito, portanto, a preliminar
aventada. O feito é confuso e, aparentemente, as partes escondem fatos que inclusive podem caracterizar como ilícitos. Há necessidade de
realização de audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, DEFIRO a realização de audiência de instrução e julgamento. Designe-se
audiência de instrução e julgamento (art. 358 do CPC). Deverão as partes depositar os róis de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze),
a contar desta intimação, sob pena de preclusão da prova testemunhal. Deverão as partes, ainda, se atentarem para as regras de intimação de
suas testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva,
justificada e fundamentada (§ 4º). Intimem-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0724993-04.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RICARDO LUIS PEREIRA. Adv(s).: GO12312 - CESAR WILLAR
CORREIA, GO47435 - TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO, GO0030090A - MARIANA PEREIRA DE SA. A: REGINO FRANCISCO DE
SOUSA. A: SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS ASSOCIADOS. A: VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0024659A
- REGINO FRANCISCO DE SOUSA. R: SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS ASSOCIADOS. R: REGINO FRANCISCO DE SOUSA. R:
VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0024659A - REGINO FRANCISCO DE SOUSA. R: RICARDO LUIS PEREIRA. Adv(s).:
GO12312 - CESAR WILLAR CORREIA, GO47435 - TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724993-04.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO LUIS PEREIRA RECONVINTE: REGINO FRANCISCO DE SOUSA,
SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS ASSOCIADOS, VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA RÉU: SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS
ASSOCIADOS, REGINO FRANCISCO DE SOUSA, VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA RECONVINDO: RICARDO LUIS PEREIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. O requerido alega inépcia da petição
inicial por ausência de pedido e causa de pedir. Todavia, a autora delineou os fatos e os fundamentos do pedido, realizando-os de forma adequada,
atendendo assim os requisitos do artigo 319 do C.P.C. De outro lado, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte
do réu, pois este aviou sua contestação de forma adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo. Rejeito, portanto, a preliminar
aventada. O feito é confuso e, aparentemente, as partes escondem fatos que inclusive podem caracterizar como ilícitos. Há necessidade de
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