TJDFT 07/05/2019 -Pág. 1880 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019
matemática de benefícios a conceder, as demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios
arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele
período. Dessa forma, não há que se falar em reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, em direito à renovação da apólice
sem a concordância da seguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado
no contrato. 3. A previsão de reajuste por implemento de idade, mediante prévia comunicação, quando da formalização da estipulação da nova
apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 632.992/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019) Ao encontro
desse mesmo entendimento, posicionou-se o Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO
DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO QUANTO AO FUNDO DE
DIREITO. ART. 206, II, "b", DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REPETICÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS DOZE MESES QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REAJUSTE DO
PRÊMIO EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. IDOSO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE COM O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Nos termos da jurisprudência do colendo STJ, a prescrição da pretensão de revisão das cláusulas contratuais de seguro de vida e de repetição
dos valores pagos a maior prescrevem em 1 (um) ano, aplicando-se o disposto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. No entanto, em se tratando
o seguro de vida de relação de trato sucessivo, que conta com renovação periódica e automática, em que o prêmio é pago mensalmente, o
prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas
das parcelas anteriores aos dozes meses que antecederam o ajuizamento da demanda. 2 - Na clássica doutrina de Orlando Gomes, "o seguro
de vida é o contrato pelo qual uma parte, denominada segurador, em contraprestação ao recebimento de certa soma chamada prêmio, se obriga
a pagar à outra parte, ou terceiro, intitulada aquela, segurado, uma quantia determinada, sob a forma de capital ou renda, quando se verifique o
evento previsto" (in Contratos. 17ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1997. p 415). Ao diferenciar o seguro de vida dos seguros de danos em geral, o
referido Civilista ressalta que no seguro de vida "não há propriamente dano a indenizar, embora alguns sustentem que consiste este na própria
perda da vida humana, ou na perda que sofrem os sobreviventes com morte do segurado. Como, porém, o seguro de vida não tem realmente
função indenizatória, tanto que pode ser feito em favor de outras pessoas, seu valor, ao contrário do que se dá no seguro de danos, pode ser
livremente estipulado" (obra citada, p 416). 3 - Ao aderir aos termos da nova apólice, ante o comunicado de não renovação da apólice anterior, o
Segurado concordou com o reajuste anual do valor do prêmio em razão da faixa etária, além da atualização monetária, inferindo-se que, diante
da idade que já ostentava à ocasião da nova contratação (72 anos), tinha compreensão da progressão do valor do prêmio ao longo do tempo
(reajuste anual de 15% e atualização monetária - Cláusula 10.2 do Manual do Segurado). 4 - A discussão acerca do valor de prêmio em contrato
de seguro de vida não guarda pertinência com os contratos de plano de saúde, uma vez que a natureza jurídica dos institutos é totalmente distinta
e a contratação ou não de um seguro de vida não tem o condão de ferir a dignidade da pessoa. 5 - Além de se compreender descabida a analogia
de contratos de seguro de vida com pactos de seguro saúde, é certo que os reajustes lamentados estão previstos no instrumento do contrato,
sendo vinculados a fatores que incluem a variação de idade. Como se sabe, a variação etária é indutora do incremento do risco, o que pode
legitimar a variação do valor do prêmio, de maneira a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do pacto. 6 - No caso concreto, não se vislumbra
abusividade nos índices de reajuste previstos na Cláusula 10.2 do Manual do Segurado em razão da faixa etária, vigentes entre as partes desde
o ano de 2002, verificando-se, outrossim, que o comprometimento do salário do falecido devia-se também ao fato de ter pactuado três seguros
de vida vinculados à apólice n. 00013.018. 7 - Diante do reajuste expressamente previsto no contrato na nova apólice pactuada e, contando o
Segurado já com 72 anos de idade à época, era previsível que o prêmio mensal, ao longo de mais de dez anos, fosse progredir, assim como o
capital segurado, o qual também compõe o cálculo do prêmio, não se vislumbrando a abusividade alegada na cláusula contratual que prevê o
reajuste anual do prêmio em razão da faixa etária, não havendo de se falar, portanto, em onerosidade excessiva e ofensa aos princípios da boafé objetiva, função social do contrato e equilíbrio contratual, nem à legislação invocada (artigos 6º, V e 51, IV, do CDC e artigos 3º, III, da Lei n.
8.842/94 e 4º da Lei n. 10.741/03). Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1103489, 20160110762288APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 18/06/2018. Pág.: 487/491) Portanto, não se deve reconhecer, no caso em
julgamento, a abusividade reclamada, tampouco a violação às normas do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, em virtude
da previsão contratual que estabelece que o reajuste do valor do prêmio se opere com base na faixa etária do segurado, já que existe expressa
previsão contratual nesse sentido, sendo certo, ademais, que o negócio jurídico estabelecido entre as partes (contrato de seguro de vida), por
sua própria natureza, deve observar, para a estipulação do valor do prêmio, a probabilidade da ocorrência do risco segurado. Com isso, inviável o
restabelecimento das condições previstas na extinta apólice 93.0.000.040, inexistindo, lado outro, qualquer abusividade nas cláusulas contratuais
propostas aceitas pelo segurado, que estariam a prever o reajuste do valor do prêmio com base em critério etário, o que, consequentemente,
afasta a declaração de nulidade e qualquer pretensão voltada à repetição dos valores majorados em razão do reconhecido incremento do risco.
Imperioso, portanto, o julgamento de improcedência do pleito autoral. DISPOSITIVO Ao cabo do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no
artigo 85, § 2º, do CPC. O percentual indigitado, sobreleva destacar, deverá ser adimplido, a cada uma das requeridas, de forma autônoma, isto
é, em importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada um dos réus, eis que, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo
simples, em que foram apresentadas 2 (duas) peças defensivas, por diferentes procuradores, deve-se considerar cada um dos litigantes de forma
independente, inclusive para fins de fixação das verbas sucumbenciais, a teor do que preceitua o art. 117 do Código de Processo Civil. Sentença
registrada. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se
baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2019, às 17:55. (documento assinado eletronicamente) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA
JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
N. 0730360-09.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ITALO CARLOS PEREIRA BATISTA ROSA. Adv(s).:
PA0015344A - CYNARA ALMEIDA PEREIRA. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Adv(s).: SP399752 - ELON CAROPRESO
HERRERA, SP102090 - CANDIDO DA SILVA DINAMARCO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP0211648A - RAFAEL SGANZERLA
DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0730360-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO CARLOS
PEREIRA BATISTA ROSA RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação
de revisão de cláusulas contratuais, cumulada com reparação de danos materiais, movida por ÍTALO CARLOS PEREIRA BATISTA ROSA em
desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos. Relata o autor, em
síntese, que teria firmado com os demandados - observadas as sucessões empresariais - quatro contratos de seguro de vida, referentes às
apólices n.13018 (Antiga 100923); n.13018 (Antiga 226576); n. 13018 (Antiga 226579); n. 13018; (Antiga 386748), nas datas de 05/10/1989,
09/12/1991, 10/12/1991 e 10/02/1993, respectivamente, todos vinculados à ?Apólice 40? (Ouro Vida), que, estabelecendo as condições gerais,
estaria a contemplar, dentre suas cláusulas, reajuste anual das mensalidades, nos termos da cláusula 14 (ID 11699125 - Pág. 7). Informa que,
em 30/06/1998, teria sido encerrada a comercialização da referida apólice, que veio a ser extinta, posteriormente, em 31/03/2002, ocasião em
que as rés notificaram os segurados acerca da não renovação dos seguros, informando que, a partir do dia 01/04/2002, os segurados seriam
automaticamente incluídos no seguro ?Ouro Vida Grupo Especial?, cuja apólice previa, além da correção monetária, reajuste anual segundo a
faixa etária do segurado. Aduz que vem suportando vultosos reajustes anuais nos valores das mensalidades devidas, desde 1º/04/2008, data em
que completou 60 (sessenta) anos de idade e mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual, medida esta que reputa abusiva, ante a majoração dos
1880