TJDFT 09/05/2019 -Pág. 1860 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de maio de 2019
a decisão de ID 32572494, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, incisos III e VI, do CPC/2015. Ceilândia-DF, 8 de maio de 2019
12:48:20. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito b
N. 0709360-44.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: PR0050945A - PIO CARLOS
FREIRIA JUNIOR, DF034239 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. R: CLAUDIO ROGERIO SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0709360-44.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO
PAN S.A EXECUTADO: CLAUDIO ROGERIO SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente
desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil. Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa
das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Consoante o disposto no
artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar
da presente data. Intimem-se. Ceilândia-DF, 8 de maio de 2019 13:22:56. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0702941-71.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS
E INVESTIMENTOS. Adv(s).: SP0195084A - MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES. R: EUFRAZIO PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI
1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702941-71.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS EXECUTADO: EUFRAZIO PEREIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe, no prazo de 05 dias, se o bloqueio via bacenjud ocorreu na conta poupança, na salário
ou na corrente do executado. Ceilândia-DF, 8 de maio de 2019 13:42:03. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0736568-72.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF0046092S
- JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR. R: HELENA KLIMONTOVICS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0736568-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
EXECUTADO: HELENA KLIMONTOVICS DECISÃO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a eventual negociação
extrajudicial de acordo conforme consta certidão do oficial de justiça ID 32099807. Inerte, intime-se pessoalmente. Ceilândia-DF, 8 de maio de
2019 13:51:46. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z
N. 0705907-07.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ISRAEL DOS SANTOS ALVES. Adv(s).: DF0035294A - DAYANNA
ELIZABETH DA SILVA MACHADO. R: VIACAO SATELITE LTDA. Adv(s).: DF28506 - JULIANA VALADARES VERSIANI MARTINEZ, DF0008018A
- WANDERLEY GREGORIANO DE CASTRO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705907-07.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: ISRAEL DOS SANTOS ALVES EXECUTADO: VIACAO SATELITE LTDA DECISÃO A consulta realizada ao sistema
BACENJUD foi parcialmente frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta na Caixa Econômica Federal, a
disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 2272-1 (Poder
Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada. Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado. Considerando que
o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do
dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo
838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando
desnecessária sua lavratura. Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de
15 dias. Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC. Considerando o resultado
parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme
protocolos em anexo. Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do
decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014. Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a
indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do
Código de Processo Civil. Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. Anoto, ainda, que
todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que
não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos ou de suspensão do processo. Ceilândia-DF, 8 de maio de 2019 14:01:20. RAIMUNDO
SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito JO
N. 0705907-07.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ISRAEL DOS SANTOS ALVES. Adv(s).: DF0035294A - DAYANNA
ELIZABETH DA SILVA MACHADO. R: VIACAO SATELITE LTDA. Adv(s).: DF28506 - JULIANA VALADARES VERSIANI MARTINEZ, DF0008018A
- WANDERLEY GREGORIANO DE CASTRO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705907-07.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: ISRAEL DOS SANTOS ALVES EXECUTADO: VIACAO SATELITE LTDA DECISÃO A consulta realizada ao sistema
BACENJUD foi parcialmente frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta na Caixa Econômica Federal, a
disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 2272-1 (Poder
Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada. Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado. Considerando que
o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do
dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo
838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando
desnecessária sua lavratura. Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de
15 dias. Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC. Considerando o resultado
parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme
protocolos em anexo. Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do
decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014. Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a
indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do
Código de Processo Civil. Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. Anoto, ainda, que
todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que
não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos ou de suspensão do processo. Ceilândia-DF, 8 de maio de 2019 14:01:20. RAIMUNDO
SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito JO
1860