TJDFT 09/05/2019 -Pág. 2581 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de maio de 2019
N. 0711577-09.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WASCONCELOS DA SILVA MACIEL. Adv(s).: DF0008535A
- ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: JONH HERBENE BRANDAO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número
do processo: 0711577-09.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASCONCELOS DA SILVA
MACIEL EXECUTADO: JONH HERBENE BRANDAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte os pedidos formulados ao
ID 32016596. No que se refere ao pedido de expedição de inclusão do nome do executado nos cadastros negativos dos órgãos de proteção
ao crédito, tenho que o pedido deve ser indeferido. Isso porque, a parte exequente/interessada não demonstrou a impossibilidade de, por conta
própria, promover a negativação do nome dos executados. O Ordenamento Jurídico deve ser lido à luz do Princípio da Unidade, de modo que a
parte exequente, para postular em juízo, deve demonstrar possuir interesse de agir para tanto, que se caracteriza comprovação da necessidade e
utilidade do provimento que ora requer. No caso, temos que, em princípio, a negativação do nome dos executados pode perfeitamente ser realizada
pela parte exequente, mesmo sendo ele pessoa natural, independentemente de qualquer manifestação deste Juízo, inclusive por meio eletrônico,
através dos sítios eletrônicos dos órgãos de proteção ao crédito hospedados na rede mundial de computadores. Também pode o exequente levar
a protesto o título que deu causa à execução (art. 517 do CPC), o que, na prática, surtirá efeitos análogos ao da negativação. Entendo, dessa
forma, que, não tendo a parte exequente comprovado a impossibilidade de, por conta própria, negativar o nome dos executados, o pleito deve, por
ora, ser indeferido, por carecer o exequente, quanto a esse pedido, de interesse processual. Nesse sentido: ?DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO
DO PASSAPORTE E CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO
DO NOME DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIA JUDICIAL. MEDIDA SUPLETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DO CREDOR. PESSOA JURÍDICA. NÃO VERIFICAÇÃO. (...) A teor do que dispõe o artigo 782, §3º, do Código de Processo
Civil, o juiz, a requerimento da parte, poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Para que a medida
seja determinada pelo magistrado, deve o credor demonstrar sua incapacidade de fazê-lo por meios próprios, sobretudo porque a aplicação do
disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, é supletiva. Tratando-se o credor de instituição financeira e não demonstrado que está
impossibilitado de fazer a inscrição solicitada, o indeferimento do pedido de inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito
mediante determinação judicial deve ser mantido.? (Acórdão n.1126299, 07103423320188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 05/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de
inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que pode o exequente, independentemente de manifestação deste
juízo, efetuar, por conta própria, a medida. De outra frente, DEFIRO o pedido para que SE EXPEÇA certidão na forma do art. 828 do CPC. Bem
assim, DEFIRO a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não
ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens do Executado, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito. Ressaltese que, durante esse primeiro ano de suspensão, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, permanecerá suspensa a contagem
do prazo prescricional. Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação do Exequente no sentido de, efetivamente, indicar
à penhora algum bem do executado que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição
intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de
bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo. Nesse sentido, transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para que,
em até 15 (quinze) dias, movimente o feito, advertindo-o que, desse período em diante, sua pretensão está sujeita à prescrição intercorrente.
Após, não havendo manifestação, retornem os autos à Suspensão pelo período de prescrição do título executivo que embasou a ação, devendo
a contagem desse prazo se dar a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do primeiro ano de suspensão. Transcorrido o prazo de
suspensão relativo à prescrição do título, dê-se vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se manifestarem acerca da ocorrência
da prescrição intercorrente. Somente após, retornem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz
de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0711577-09.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WASCONCELOS DA SILVA MACIEL. Adv(s).: DF0008535A
- ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: JONH HERBENE BRANDAO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número
do processo: 0711577-09.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASCONCELOS DA SILVA
MACIEL EXECUTADO: JONH HERBENE BRANDAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte os pedidos formulados ao
ID 32016596. No que se refere ao pedido de expedição de inclusão do nome do executado nos cadastros negativos dos órgãos de proteção
ao crédito, tenho que o pedido deve ser indeferido. Isso porque, a parte exequente/interessada não demonstrou a impossibilidade de, por conta
própria, promover a negativação do nome dos executados. O Ordenamento Jurídico deve ser lido à luz do Princípio da Unidade, de modo que a
parte exequente, para postular em juízo, deve demonstrar possuir interesse de agir para tanto, que se caracteriza comprovação da necessidade e
utilidade do provimento que ora requer. No caso, temos que, em princípio, a negativação do nome dos executados pode perfeitamente ser realizada
pela parte exequente, mesmo sendo ele pessoa natural, independentemente de qualquer manifestação deste Juízo, inclusive por meio eletrônico,
através dos sítios eletrônicos dos órgãos de proteção ao crédito hospedados na rede mundial de computadores. Também pode o exequente levar
a protesto o título que deu causa à execução (art. 517 do CPC), o que, na prática, surtirá efeitos análogos ao da negativação. Entendo, dessa
forma, que, não tendo a parte exequente comprovado a impossibilidade de, por conta própria, negativar o nome dos executados, o pleito deve, por
ora, ser indeferido, por carecer o exequente, quanto a esse pedido, de interesse processual. Nesse sentido: ?DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO
DO PASSAPORTE E CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO
DO NOME DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIA JUDICIAL. MEDIDA SUPLETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DO CREDOR. PESSOA JURÍDICA. NÃO VERIFICAÇÃO. (...) A teor do que dispõe o artigo 782, §3º, do Código de Processo
Civil, o juiz, a requerimento da parte, poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Para que a medida
seja determinada pelo magistrado, deve o credor demonstrar sua incapacidade de fazê-lo por meios próprios, sobretudo porque a aplicação do
disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, é supletiva. Tratando-se o credor de instituição financeira e não demonstrado que está
impossibilitado de fazer a inscrição solicitada, o indeferimento do pedido de inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito
mediante determinação judicial deve ser mantido.? (Acórdão n.1126299, 07103423320188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 05/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de
inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que pode o exequente, independentemente de manifestação deste
juízo, efetuar, por conta própria, a medida. De outra frente, DEFIRO o pedido para que SE EXPEÇA certidão na forma do art. 828 do CPC. Bem
assim, DEFIRO a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não
ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens do Executado, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito. Ressaltese que, durante esse primeiro ano de suspensão, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, permanecerá suspensa a contagem
do prazo prescricional. Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação do Exequente no sentido de, efetivamente, indicar
à penhora algum bem do executado que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição
intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de
bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo. Nesse sentido, transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para que,
em até 15 (quinze) dias, movimente o feito, advertindo-o que, desse período em diante, sua pretensão está sujeita à prescrição intercorrente.
Após, não havendo manifestação, retornem os autos à Suspensão pelo período de prescrição do título executivo que embasou a ação, devendo
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