TJDFT 13/05/2019 -Pág. 1532 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de maio de 2019
sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação,
nos termos do artigo 85, §2º do NCPC. Com o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e
arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0700061-78.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: UARACY PEDREIRA LOBO. Adv(s).: DF0027746A - FABIO
DUTRA CABRAL, DF0027741A - EDEMILSON BENEDITO MACEDO COSTA. R: ASSOCIACAO EXPLORER - ASSOCIACAO DE BENEF. E
ASSIST. MEDICA DOS SERV. PUB. CIVIS MILITARES E PROF. AUTONOMOS. Adv(s).: RJ100614 - FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE.
R: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. Adv(s).: MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS, MS0005871A - RENATO CHAGAS
CORREA DA SILVA. - DISPOSITIVO Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do
CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, em conseqüência: a) confirmar a antecipação de tutela deferida de ID nº 27281027,
para, em conseqüência, determinar que as rés ofereçam ao autor plano individual, sem cumprimento de carências, com a mesma cobertura
gozada nos moldes anteriores ou, em caso de inexistência de plano individual que o reintegre ao plano coletivo anteriormente usufruído até que
lhe seja oferecido plano individual em iguais condições b) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de danos morais no valor total
de R$5.000,00, os quais deverão ser corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% a partir desta data. Em virtude da
sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação,
nos termos do artigo 85, §2º do NCPC. Com o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e
arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0704912-63.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA
LTDA. Adv(s).: DF0017603A - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: GIANE CLEMENTE DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO A guisa do quadro acima exposto julgo procedente o pedido para DECRETAR a rescisão do contrato locatício firmado entre as
partes, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8245/91. Fixo o prazo de 15 dias para a
desocupação voluntária, contados da intimação pessoal da locatária e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo compulsório (§ 1º, letra ?
b? do art. 63 da Lei 8.245/91). Em conseqüência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e
arquivem-se os presentes. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0704912-63.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA
LTDA. Adv(s).: DF0017603A - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: GIANE CLEMENTE DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO A guisa do quadro acima exposto julgo procedente o pedido para DECRETAR a rescisão do contrato locatício firmado entre as
partes, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8245/91. Fixo o prazo de 15 dias para a
desocupação voluntária, contados da intimação pessoal da locatária e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo compulsório (§ 1º, letra ?
b? do art. 63 da Lei 8.245/91). Em conseqüência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e
arquivem-se os presentes. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
DECISÃO
N. 0703067-93.2019.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: SANTOS & CORDEIRO ADVOGADOS S/S. Adv(s).:
DF0018271A - JOSE CARLOS CORDEIRO, DF0018030A - MARCIA DOS SANTOS CORDEIRO. R: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: DF0012151A
- CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703067-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO (32) AUTOR: SANTOS & CORDEIRO ADVOGADOS S/S RÉU: BANCO GMAC S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte
ré intimada a se manifestar acerca do documento de ID nº 33872069, no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. I.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2019 17:54:46. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0734739-90.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BARRIGE DENI SAID. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABDULCARIM ALMEIDA TOBU. Adv(s).: AC3102 ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR, AM4451 - SHIRLEY JANE DE OLIVEIRA CINTRAO. R: ROBSON DE CARVALHO ALMEIDA.
Adv(s).: AM4451 - SHIRLEY JANE DE OLIVEIRA CINTRAO. R: BIONATURA AGROPECUARIA E FLORESTAL DA AMAZONIA LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734739-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BARRIGE DENI SAID, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ABDULCARIM ALMEIDA TOBU, ROBSON DE
CARVALHO ALMEIDA, BIONATURA AGROPECUARIA E FLORESTAL DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte
executada a manifestar acerca do recuso de embargos de declaração - ID n º 33461541. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2019
18:26:56. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0734739-90.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BARRIGE DENI SAID. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABDULCARIM ALMEIDA TOBU. Adv(s).: AC3102 ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR, AM4451 - SHIRLEY JANE DE OLIVEIRA CINTRAO. R: ROBSON DE CARVALHO ALMEIDA.
Adv(s).: AM4451 - SHIRLEY JANE DE OLIVEIRA CINTRAO. R: BIONATURA AGROPECUARIA E FLORESTAL DA AMAZONIA LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734739-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BARRIGE DENI SAID, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ABDULCARIM ALMEIDA TOBU, ROBSON DE
CARVALHO ALMEIDA, BIONATURA AGROPECUARIA E FLORESTAL DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte
executada a manifestar acerca do recuso de embargos de declaração - ID n º 33461541. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2019
18:26:56. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0734739-90.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BARRIGE DENI SAID. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABDULCARIM ALMEIDA TOBU. Adv(s).: AC3102 ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR, AM4451 - SHIRLEY JANE DE OLIVEIRA CINTRAO. R: ROBSON DE CARVALHO ALMEIDA.
Adv(s).: AM4451 - SHIRLEY JANE DE OLIVEIRA CINTRAO. R: BIONATURA AGROPECUARIA E FLORESTAL DA AMAZONIA LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734739-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BARRIGE DENI SAID, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ABDULCARIM ALMEIDA TOBU, ROBSON DE
CARVALHO ALMEIDA, BIONATURA AGROPECUARIA E FLORESTAL DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte
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