TJDFT 13/05/2019 -Pág. 681 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de maio de 2019
N. 0701763-59.2019.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: SILVIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF57963 - MARIA FERNANDA
CANDIDO DOS SANTOS. R: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA. Adv(s).: DF0038836A - EVANDRO ABREU BRAGA. Número do processo:
0701763-59.2019.8.07.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SILVIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: THYSSENKRUPP
ELEVADORES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao princípio da celeridade, norteador do procedimento dos Juizados Especiais
Cíveis, indefiro o prazo solicitado para a suspensão do processo. Defiro o sobrestamento do presente feito, apenas pelo prazo de até 15 (quinze)
dias úteis, findos os quais, em não havendo manifestação da parte autora, o processo será extinto sem apreciação do mérito, independente
de nova intimação. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 8 de maio de 2019, às 17:26:27. GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do
CEJUSC JEC-BSB
CERTIDÃO
N. 0703988-07.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO PEREIRA SERPA. Adv(s).:
DF0007437A - FRANCISCO PEREIRA SERPA. R: ADRIANA DO CARMO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0703988-07.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA SERPA
RÉU: ADRIANA DO CARMO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se e intime-se, por oficial de justiça, devendo a parte autora
acompanhar a diligência. Em sendo constatado, pelo oficial de justiça, ocultação maliciosa do réu, cite-se com hora certa na forma da lei.
Fica a parte autora advertida que ao oficial de justiça compete verificar se é caso ou não de aplicação do disposto no artigo 227, do CPC,
cabendo ao juiz decidir sobre a razoabilidade da suspeita de ocultação alegada pelo meirinho. BRASÍLIA - DF, 8 de maio de 2019, às 17:30:48.
GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009
(Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 19/06/2019 09:10 para realização de audiência
de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão
ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2)
desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento
das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2019 11:37:45.
INTIMAÇÃO
N. 0756239-36.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E
SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: MARINA SILVA MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0756239-36.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALOR GESTAO
DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA RÉU: MARINA SILVA MIRANDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Inviável a
homologação do acordo diante de sua cláusula 7. O acordo configura título executivo judicial e, em caso de descumprimento, poderá requerer
judicialmente o seu cumprimento, diretamente nos autos. Assim, não há motivos para que o autor retenha os cheques até o cumprimento integral
do acordado entre as partes. Assim, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que junte aos autos recibo de entrega à requerida dos
títulos de crédito que instruem a ação, sob pena de não homologação. Cancele-se eventual audiência designada. BRASÍLIA - DF, 8 de maio de
2019, às 18:27:28. GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0720629-70.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELIPPE BANDEIRA RAMOS COELHO.
Adv(s).: DF46220 - FELIPPE BANDEIRA RAMOS COELHO. R: Caixa Seguros. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo:
0720629-70.2019.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPPE BANDEIRA RAMOS COELHO
RÉU: CAIXA SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que
a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). A parte autora requer,
a título de tutela de urgência, seja a requerida compelida a fornecer-lhe um veículo reserva, até que o seu veículo seja efetivamente reparado e
restituído, alegando, para tanto, que o veículo segurado está há mais de 50 dias parado para conserto, não realizado por demora injustificada
da requerida. O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação
e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual, especialmente porque, no caso "sub examine", o próprio autor alega que não houve
contratação de veículo reserva na sua apólice de seguro. Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de
urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso. A celeridade é uma das principais características
do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito. No caso
concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art.
311, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 9 de maio de 2019, às 14:25:39. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0721552-96.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDA FLORO MACHADO. Adv(s).:
DF0057376A - GUSTAVO LIEVORE POLSIN. R: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número
do processo: 0721552-96.2019.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA FLORO
MACHADO RÉU: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não tem
domicílio em Brasília. A parte autora forneceu domicílio em Valparaíso-GO, e a parte requerida possui endereço em Goiânia-GO. Destaco,
ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça. Considerando que a
propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da
demanda em Brasília, comprovando documentalmente. Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 8 de maio de 2019, às 14:29:42. GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
CERTIDÃO
N. 0711008-49.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Adv(s).: DF54855 - FELIPE DE ANDRADE
FERRAZ. R: PAULA ANDRESSA MOURA MORESCHI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB CERTIDÃO Número do processo: 0711008-49.2019.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MARIA ENEIDE NOGUEIRA GRANJA RÉU: PAULA
ANDRESSA MOURA MORESCHI Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do RÉU:
PAULA ANDRESSA MOURA MORESCHI , tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência
por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos
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