TJDFT 15/05/2019 -Pág. 4486 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 91/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de maio de 2019
Juízo, o título original de molde a viabilizar a perícia, conforme requestado pelo expert (ID Num. 25057913). Após o recebimento do título, intimese, via telefone, o d. perito para que dê início aos trabalhos, observando-se os ditames da decisão de ID Num. 24422752. Vindo o laudo, intimemse as partes. Quanto ao mais, nada a prover quanto ao pedido de ID Num. 33947608, porquanto a impugnação à penhora deve ser apresentada
nos autos da execução onde realizada a constrição, assim como eventual garantia do Juízo que viabilize a suspensão do processo executivo,
onde será analisada a suficiência e higidez dos bens ofertados. Int. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2019 18:44:47. RAQUEL MUNDIM MORAES
OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0704034-75.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: RODOVALHO LUCAS. Adv(s).: DF0009741A - CARLOS RODRIGUES
SOARES. R: VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA. Adv(s).: DF47021 - KLEYNE KARENINA PALOMINO BARROSO. T: JOSE CANDIDO
NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0704034-75.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODOVALHO LUCAS EMBARGADO: VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Ao exame dos autos, observo que não houve contraproposta do executado quanto ao valor dos honorários
periciais, tendo em vista que ambas as partes aquiesceram com a quantia arbitrada, bem assim com a divisão entre si na proporção de 50%
(cinquenta por cento) para cada. Dentro disso, torno sem efeito a decisão de ID Num. 27935269, o que denota a desnecessidade, por ora, de
substituição do perito, conforme requerido ao ID Num. 32767802. Em prosseguimento, intimem-se as partes para que procedam ao depósito do
valor arbitrado, no percentual que acertaram entre si (R$ 2.550,00 para cada), em conta judicial. Sem prejuízo, ao exequente para entregar, em
Juízo, o título original de molde a viabilizar a perícia, conforme requestado pelo expert (ID Num. 25057913). Após o recebimento do título, intimese, via telefone, o d. perito para que dê início aos trabalhos, observando-se os ditames da decisão de ID Num. 24422752. Vindo o laudo, intimemse as partes. Quanto ao mais, nada a prover quanto ao pedido de ID Num. 33947608, porquanto a impugnação à penhora deve ser apresentada
nos autos da execução onde realizada a constrição, assim como eventual garantia do Juízo que viabilize a suspensão do processo executivo,
onde será analisada a suficiência e higidez dos bens ofertados. Int. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2019 18:44:47. RAQUEL MUNDIM MORAES
OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0009951-87.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RAIMUNDA MARTINS DOS ANJOS. Adv(s).:
DF0023053A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF0021744A - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE. R: ANTONIO DE
PAULA BARBOSA ARAUJO. Adv(s).: DF0016101A - WENDEL SOUSA REIS, DF0016640A - JOSE DE OLIVEIRA SOUZA, DF0049513A DANDYE MORENO ESTRELA SOUZA. R: FABIANA DAMASCENO CLEMENTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIRLEY TORRES DE
ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIRLA DE OLIVEIRA MACIEL. Adv(s).: DF0016101A - WENDEL SOUSA REIS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial
de Bras?lia Número do processo: 0009951-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
RAIMUNDA MARTINS DOS ANJOS EXECUTADO: ANTONIO DE PAULA BARBOSA ARAUJO, FABIANA DAMASCENO CLEMENTE, GIRLEY
TORRES DE ALMEIDA, MIRLA DE OLIVEIRA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem
como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta
nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos
autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do
número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos,
com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale
ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela
custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0009951-87.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RAIMUNDA MARTINS DOS ANJOS. Adv(s).:
DF0023053A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF0021744A - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE. R: ANTONIO DE
PAULA BARBOSA ARAUJO. Adv(s).: DF0016101A - WENDEL SOUSA REIS, DF0016640A - JOSE DE OLIVEIRA SOUZA, DF0049513A DANDYE MORENO ESTRELA SOUZA. R: FABIANA DAMASCENO CLEMENTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIRLEY TORRES DE
ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIRLA DE OLIVEIRA MACIEL. Adv(s).: DF0016101A - WENDEL SOUSA REIS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial
de Bras?lia Número do processo: 0009951-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
RAIMUNDA MARTINS DOS ANJOS EXECUTADO: ANTONIO DE PAULA BARBOSA ARAUJO, FABIANA DAMASCENO CLEMENTE, GIRLEY
TORRES DE ALMEIDA, MIRLA DE OLIVEIRA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem
como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta
nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos
autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do
número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos,
com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale
ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela
custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0009951-87.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RAIMUNDA MARTINS DOS ANJOS. Adv(s).:
DF0023053A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF0021744A - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE. R: ANTONIO DE
PAULA BARBOSA ARAUJO. Adv(s).: DF0016101A - WENDEL SOUSA REIS, DF0016640A - JOSE DE OLIVEIRA SOUZA, DF0049513A DANDYE MORENO ESTRELA SOUZA. R: FABIANA DAMASCENO CLEMENTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIRLEY TORRES DE
ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIRLA DE OLIVEIRA MACIEL. Adv(s).: DF0016101A - WENDEL SOUSA REIS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial
de Bras?lia Número do processo: 0009951-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
RAIMUNDA MARTINS DOS ANJOS EXECUTADO: ANTONIO DE PAULA BARBOSA ARAUJO, FABIANA DAMASCENO CLEMENTE, GIRLEY
TORRES DE ALMEIDA, MIRLA DE OLIVEIRA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem
como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta
nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos
autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do
número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos,
com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale
ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela
custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
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