TJDFT 15/05/2019 -Pág. 5219 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 91/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de maio de 2019
no polo passivo da demanda, nos termos do artigo 329, II do CPC. No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora acerca da petição de ID n°
34035438. I. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 13:04:16. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0722500-54.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIANA ASSIS DE FREITAS. Adv(s).: DF0017640S - SAMUEL
ALVERNE LIMA DE VASCONCELOS, DF0041044A - CARLOS ALBERTO BARROS. A: ELISANGELA ASSIS DE FREITAS DOS SANTOS. A:
TIAGO ASSIS DE FREITAS. Adv(s).: DF0017640S - SAMUEL ALVERNE LIMA DE VASCONCELOS. R: CENTRO DE ENSINO DINIZ EIRELI - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANO
ALVES DUTRA DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722500-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA ASSIS DE FREITAS, ELISANGELA ASSIS DE FREITAS DOS SANTOS, TIAGO ASSIS DE FREITAS
EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO DINIZ EIRELI - ME, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA, LUCIANO ALVES
DUTRA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se novamente o Banco Santander para que informe a este juízo acerca do contrato de
alienação fiduciária, cujo objeto é o veículo Honda/Civic, placa JKP4614, em nome de LUCIANO ALVES DUTRA DINIZ, CPF n. 032.016.064-56,
no sentido de esclarecer sobre eventual saldo devedor, valores pagos, prestações vencidas e vincendas. I. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019
13:27:37. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0722500-54.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIANA ASSIS DE FREITAS. Adv(s).: DF0017640S - SAMUEL
ALVERNE LIMA DE VASCONCELOS, DF0041044A - CARLOS ALBERTO BARROS. A: ELISANGELA ASSIS DE FREITAS DOS SANTOS. A:
TIAGO ASSIS DE FREITAS. Adv(s).: DF0017640S - SAMUEL ALVERNE LIMA DE VASCONCELOS. R: CENTRO DE ENSINO DINIZ EIRELI - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANO
ALVES DUTRA DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722500-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA ASSIS DE FREITAS, ELISANGELA ASSIS DE FREITAS DOS SANTOS, TIAGO ASSIS DE FREITAS
EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO DINIZ EIRELI - ME, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA, LUCIANO ALVES
DUTRA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se novamente o Banco Santander para que informe a este juízo acerca do contrato de
alienação fiduciária, cujo objeto é o veículo Honda/Civic, placa JKP4614, em nome de LUCIANO ALVES DUTRA DINIZ, CPF n. 032.016.064-56,
no sentido de esclarecer sobre eventual saldo devedor, valores pagos, prestações vencidas e vincendas. I. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019
13:27:37. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0722500-54.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIANA ASSIS DE FREITAS. Adv(s).: DF0017640S - SAMUEL
ALVERNE LIMA DE VASCONCELOS, DF0041044A - CARLOS ALBERTO BARROS. A: ELISANGELA ASSIS DE FREITAS DOS SANTOS. A:
TIAGO ASSIS DE FREITAS. Adv(s).: DF0017640S - SAMUEL ALVERNE LIMA DE VASCONCELOS. R: CENTRO DE ENSINO DINIZ EIRELI - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANO
ALVES DUTRA DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722500-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA ASSIS DE FREITAS, ELISANGELA ASSIS DE FREITAS DOS SANTOS, TIAGO ASSIS DE FREITAS
EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO DINIZ EIRELI - ME, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA, LUCIANO ALVES
DUTRA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se novamente o Banco Santander para que informe a este juízo acerca do contrato de
alienação fiduciária, cujo objeto é o veículo Honda/Civic, placa JKP4614, em nome de LUCIANO ALVES DUTRA DINIZ, CPF n. 032.016.064-56,
no sentido de esclarecer sobre eventual saldo devedor, valores pagos, prestações vencidas e vincendas. I. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019
13:27:37. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0703630-87.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LILIANE FREITAS DUARTE. Adv(s).: DF40179 - GUSTAVO
MUNIZ LAGO. R: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP. Adv(s).: DF0036046A - FILIPHE CALAZANS ARAUJO SANTANA,
DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703630-87.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE FREITAS DUARTE RÉU: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou
fé que, TEMPESTIVAMENTE, a Parte Requerida apresentou a CONTESTAÇÃO de ID 34203053. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste
Juízo, fica a PARTE AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 14:22:00.
ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0701604-19.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MOISES MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF0035179S MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o valor remanescente da indenização securitária
de invalidez permanente parcial por acidente correspondente à quantia de R$ 5.640,12 (cinco mil, seiscentos e quarenta reais e doze centavos),
a qual deve ser acrescida de correção monetária, a partir da ciência inequívoca da invalidez, em 16.10.2018 ? (ID 28024774), acrescida de
juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação 28.02.2019 ? (ID 30086581). Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inciso I do CPC. Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a
gratuidade de justiça deferida. Compete ao réu arcar com o percentual remanescente de 30% dos referidos encargos. Transitado em julgado e
não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença eletronicamente registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se
N. 0701604-19.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MOISES MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF0035179S MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o valor remanescente da indenização securitária
de invalidez permanente parcial por acidente correspondente à quantia de R$ 5.640,12 (cinco mil, seiscentos e quarenta reais e doze centavos),
a qual deve ser acrescida de correção monetária, a partir da ciência inequívoca da invalidez, em 16.10.2018 ? (ID 28024774), acrescida de
juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação 28.02.2019 ? (ID 30086581). Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inciso I do CPC. Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a
gratuidade de justiça deferida. Compete ao réu arcar com o percentual remanescente de 30% dos referidos encargos. Transitado em julgado e
não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença eletronicamente registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se
5219