TJDFT 16/05/2019 -Pág. 3429 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 92/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019
escritura pública, fixando na cláusula B.4 prazo mais longo, de 9 (nove) meses, para a conclusão da obra de acordo com o ?cronograma físicofinanceiro? (ID 22680843, fls. 5 e 14). No entanto, não há nos autos cópia do citado cronograma físico-financeiro, de forma que deve ser mantida
a data de 12/03/2015 fixada na ?Proposta de reserva de unidade residencial?. Nesse contexto, foi expedida a Carta de Habite-se nº 187/2015
em 21 de agosto de 2015 (ID 7688920) e as chaves entregues em 22 de agosto de 2015 (ID 22680544). 3.1. Portanto, quer se aplique o prazo
da sentença de 180 dias corridos conforme a sentença apelada, quer se utilize o prazo de 9 (nove) meses como querem os apelantes, não se
vislumbra atraso na entrega da obra, posto que o imóvel foi entregue com um atraso de pouco mais de 5 meses, ou seja, dentro dos dois prazos
de tolerância acima. 3.2. O termo inicial de tolerância para o atraso da obra não pode ser a data da assinatura da escritura (03/06/2014) com
querem os apelantes pois, já há sido acordada, no contrato anterior, uma data para o ano seguinte (12/03/2015). Para ser possível antecipar o
termo final de conclusão da obra mister é que houvesse um documento expresso antecipando essa data, o que não consta nos autos. 3.3. Dessa
forma, não havendo atraso na entrega do imóvel, não há que se falar em juros de obra, lucro cessantes nem danos morais. 4. Apelo improvido.
N. 0727017-68.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ELIZABETH COSTA DE MEDEIROS. A: EUDSON LUIS CORREA DE SOUSA.
A: KARLA ROCHA DE SA. A: RICARDO BRAZ DA SILVA. A: JORGE BARBOSA SILVA. A: ALDENIR PEREIRA REIS. A: WELMA CHAVES
DA SILVA. A: FLAVIO JESUS DOS SANTOS. A: EDVALDO LINHARES DA SILVA. A: MOISES PAIVA DE SOUSA. Adv(s).: DF2629000A
- BENICIO FERRAZ ZINATO, DF5602000A - LEOCY MONTEIRO DE SOUSA, DF0010258A - ANTONIO MARCOS DA SILVA. R: JOSE
CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF0023604A - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
TERMO FINAL FIXADO NO PRIMEIRO CONTRATO. ASSINATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NOVA DATA EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAR O PRAZO. APELO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento em que os autores pedem a condenação da
parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores pagos a título de juros de obra; b) o pagamento de lucros cessantes, na proporção de 0,5% sobre o
valor do contrato, por mês de atraso; e c) o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$12.000,00 para cada autor. 1.1. Sentença
de total improcedência. 1.2. Na apelação, a parte autora requer a anulação e a reforma da sentença. Suscita preliminar de nulidade da sentença
sob a alegação de que os pedidos devem ser analisados com base na legislação concernente ao Programa Minha Casa, Minha Vida. Afirma
que a Escritura Pública assinada pelas partes envolvidas no contrato é o documento que deve servir de base para calcular o prazo de atraso
na entrega da obra. Alega que o tempo de atraso válida para o caso não é de 180 dias, mas o constante do item B.4, do contrato, ou seja, 9
(nove) meses entre a assinatura do contrato e a entrega das chaves. Aduz que, em decorrência do atraso na entrega da obra, tem direito a juros
de obra, lucro cessantes e danos morais. 2. Preliminar de nulidade da sentença. Não há que se falar em nulidade pois a legislação concernente
ao Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei n° 11.977/2009 e Decreto n° 7.499/2011) não estabelece qualquer prazo de atraso da obra para a
entrega de imóvel. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Conforme bem fundamentado na sentença, de acordo com a ?Proposta de reserva de unidade
residencial?, firmada em 16/09/2013, ficou estabelecida a data de 12/03/2015 para a entrega do imóvel e pactuado, pela cláusula 20, que o prazo
de tolerância seria de 180 dias úteis (ID 24057650, fls. 1 e 5). Posteriormente, em 03/06/2014, foi assinado o instrumento particular com efeito de
escritura pública, fixando na cláusula B.4 prazo mais longo, de 9 (nove) meses, para a conclusão da obra de acordo com o ?cronograma físicofinanceiro? (ID 22680843, fls. 5 e 14). No entanto, não há nos autos cópia do citado cronograma físico-financeiro, de forma que deve ser mantida
a data de 12/03/2015 fixada na ?Proposta de reserva de unidade residencial?. Nesse contexto, foi expedida a Carta de Habite-se nº 187/2015
em 21 de agosto de 2015 (ID 7688920) e as chaves entregues em 22 de agosto de 2015 (ID 22680544). 3.1. Portanto, quer se aplique o prazo
da sentença de 180 dias corridos conforme a sentença apelada, quer se utilize o prazo de 9 (nove) meses como querem os apelantes, não se
vislumbra atraso na entrega da obra, posto que o imóvel foi entregue com um atraso de pouco mais de 5 meses, ou seja, dentro dos dois prazos
de tolerância acima. 3.2. O termo inicial de tolerância para o atraso da obra não pode ser a data da assinatura da escritura (03/06/2014) com
querem os apelantes pois, já há sido acordada, no contrato anterior, uma data para o ano seguinte (12/03/2015). Para ser possível antecipar o
termo final de conclusão da obra mister é que houvesse um documento expresso antecipando essa data, o que não consta nos autos. 3.3. Dessa
forma, não havendo atraso na entrega do imóvel, não há que se falar em juros de obra, lucro cessantes nem danos morais. 4. Apelo improvido.
N. 0727017-68.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ELIZABETH COSTA DE MEDEIROS. A: EUDSON LUIS CORREA DE SOUSA.
A: KARLA ROCHA DE SA. A: RICARDO BRAZ DA SILVA. A: JORGE BARBOSA SILVA. A: ALDENIR PEREIRA REIS. A: WELMA CHAVES
DA SILVA. A: FLAVIO JESUS DOS SANTOS. A: EDVALDO LINHARES DA SILVA. A: MOISES PAIVA DE SOUSA. Adv(s).: DF2629000A
- BENICIO FERRAZ ZINATO, DF5602000A - LEOCY MONTEIRO DE SOUSA, DF0010258A - ANTONIO MARCOS DA SILVA. R: JOSE
CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF0023604A - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
TERMO FINAL FIXADO NO PRIMEIRO CONTRATO. ASSINATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NOVA DATA EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAR O PRAZO. APELO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento em que os autores pedem a condenação da
parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores pagos a título de juros de obra; b) o pagamento de lucros cessantes, na proporção de 0,5% sobre o
valor do contrato, por mês de atraso; e c) o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$12.000,00 para cada autor. 1.1. Sentença
de total improcedência. 1.2. Na apelação, a parte autora requer a anulação e a reforma da sentença. Suscita preliminar de nulidade da sentença
sob a alegação de que os pedidos devem ser analisados com base na legislação concernente ao Programa Minha Casa, Minha Vida. Afirma
que a Escritura Pública assinada pelas partes envolvidas no contrato é o documento que deve servir de base para calcular o prazo de atraso
na entrega da obra. Alega que o tempo de atraso válida para o caso não é de 180 dias, mas o constante do item B.4, do contrato, ou seja, 9
(nove) meses entre a assinatura do contrato e a entrega das chaves. Aduz que, em decorrência do atraso na entrega da obra, tem direito a juros
de obra, lucro cessantes e danos morais. 2. Preliminar de nulidade da sentença. Não há que se falar em nulidade pois a legislação concernente
ao Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei n° 11.977/2009 e Decreto n° 7.499/2011) não estabelece qualquer prazo de atraso da obra para a
entrega de imóvel. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Conforme bem fundamentado na sentença, de acordo com a ?Proposta de reserva de unidade
residencial?, firmada em 16/09/2013, ficou estabelecida a data de 12/03/2015 para a entrega do imóvel e pactuado, pela cláusula 20, que o prazo
de tolerância seria de 180 dias úteis (ID 24057650, fls. 1 e 5). Posteriormente, em 03/06/2014, foi assinado o instrumento particular com efeito de
escritura pública, fixando na cláusula B.4 prazo mais longo, de 9 (nove) meses, para a conclusão da obra de acordo com o ?cronograma físicofinanceiro? (ID 22680843, fls. 5 e 14). No entanto, não há nos autos cópia do citado cronograma físico-financeiro, de forma que deve ser mantida
a data de 12/03/2015 fixada na ?Proposta de reserva de unidade residencial?. Nesse contexto, foi expedida a Carta de Habite-se nº 187/2015
em 21 de agosto de 2015 (ID 7688920) e as chaves entregues em 22 de agosto de 2015 (ID 22680544). 3.1. Portanto, quer se aplique o prazo
da sentença de 180 dias corridos conforme a sentença apelada, quer se utilize o prazo de 9 (nove) meses como querem os apelantes, não se
vislumbra atraso na entrega da obra, posto que o imóvel foi entregue com um atraso de pouco mais de 5 meses, ou seja, dentro dos dois prazos
de tolerância acima. 3.2. O termo inicial de tolerância para o atraso da obra não pode ser a data da assinatura da escritura (03/06/2014) com
querem os apelantes pois, já há sido acordada, no contrato anterior, uma data para o ano seguinte (12/03/2015). Para ser possível antecipar o
termo final de conclusão da obra mister é que houvesse um documento expresso antecipando essa data, o que não consta nos autos. 3.3. Dessa
forma, não havendo atraso na entrega do imóvel, não há que se falar em juros de obra, lucro cessantes nem danos morais. 4. Apelo improvido.
N. 0703416-02.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: OCT VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0019455A - RODRIGO
VALADARES GERTRUDES. R: RAUL RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF0002818A - DECIO AFRANIO DE OLIVEIRA. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO
PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 2º, do CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão agravada que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento
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