TJDFT 16/05/2019 -Pág. 5134 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 92/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019
CERTIDÃO
N. 0006859-04.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ILTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF0041633A - PALOMA
DE SOUZA BALDO SCARPELLINI, DF0039365A - PAULO GONCALVES DA SILVA JUNIOR, DF0043095A - VITOR FRAGA SANTANA,
DF0044590A - ANA JACQUELINE LIMA SOUZA, DF0050370A - LETICIA BIANCKY VIEIRA DOMINGUES. R: MARLENE ALVES MACIEL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP0221718A - PATRICIA
GODOY ARRUDA. T: PATRICIA GODOY ARRUDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0006859-04.2016.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ILTO DOS SANTOS EXECUTADO: MARLENE ALVES MACIEL CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, em virtude da digitalização dos presentes autos, intimo as partes e advogados para nos autos físicos e eletrônicos,
suscitarem eventual desconformidade na digitalização, no prazo de 15 (quinze) corridos, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado
para decisão. Informo, ainda, que conforme Portaria Conjunta n. 24/2019, foi certificada a digitalização nos autos físicos, contendo a informação
de que todas as futuras manifestações deverão ser dirigidas a este feito eletrônico e que eventuais petições apresentadas nos autos físicos não
serão apreciadas. Por fim, consigno que OS AUTOS FÍSICOS PERMANECERÃO ARQUIVADOS EM CARTÓRIO pelo prazo de 60 (sessenta)
dias CORRIDOS (15 dias da presente intimação somados aos 45 dias previsto no do art. 12 da Portaria Conjunta n. 24/2019) Após, os autos
físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados ao setor competente deste
Tribunal para eliminação. Transcorrido o r. prazo, retornem os autos ao arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 17:10:19. FLAVIA
ARAUJO DA SILVA RORATO
N. 0006859-04.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ILTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF0041633A - PALOMA
DE SOUZA BALDO SCARPELLINI, DF0039365A - PAULO GONCALVES DA SILVA JUNIOR, DF0043095A - VITOR FRAGA SANTANA,
DF0044590A - ANA JACQUELINE LIMA SOUZA, DF0050370A - LETICIA BIANCKY VIEIRA DOMINGUES. R: MARLENE ALVES MACIEL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP0221718A - PATRICIA
GODOY ARRUDA. T: PATRICIA GODOY ARRUDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0006859-04.2016.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ILTO DOS SANTOS EXECUTADO: MARLENE ALVES MACIEL CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, em virtude da digitalização dos presentes autos, intimo as partes e advogados para nos autos físicos e eletrônicos,
suscitarem eventual desconformidade na digitalização, no prazo de 15 (quinze) corridos, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado
para decisão. Informo, ainda, que conforme Portaria Conjunta n. 24/2019, foi certificada a digitalização nos autos físicos, contendo a informação
de que todas as futuras manifestações deverão ser dirigidas a este feito eletrônico e que eventuais petições apresentadas nos autos físicos não
serão apreciadas. Por fim, consigno que OS AUTOS FÍSICOS PERMANECERÃO ARQUIVADOS EM CARTÓRIO pelo prazo de 60 (sessenta)
dias CORRIDOS (15 dias da presente intimação somados aos 45 dias previsto no do art. 12 da Portaria Conjunta n. 24/2019) Após, os autos
físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados ao setor competente deste
Tribunal para eliminação. Transcorrido o r. prazo, retornem os autos ao arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 17:10:19. FLAVIA
ARAUJO DA SILVA RORATO
DECISÃO
N. 0728369-95.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES. Adv(s).: DF0034713A RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA. R: FASE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILTON
CASSIANO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA THAIS FERREIRA LEAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0728369-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS
IPES EXECUTADO: FASE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME RÉU: WILTON CASSIANO DOS SANTOS, MARCIA THAIS FERREIRA
LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, requerido por CONDOMINIO
JARDINS DOS IPES em face de FASE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME, conforme ID n. 22507995, onde o credor sustenta a
aplicação do artigo 28 do CDC, diante do estado de insolvência da devedora, em razão de má gestão, com a aplicação da ?teoria menor da
desconsideração?, com a inclusão no polo passivo de WILTON CASSIANO DOS SANTOS e MARCIA THAIS FERREIRA LEAL. Os sócios
não foram localizados pessoalmente, razão pela qual foram citas por edital, e a Curadoria Especial apresentou a resposta de ID n. 31421233,
onde sustenta a falta dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, pela ausência de abuso. A parte autora reiterou a
incidência do CDC. É o relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é o instituto previsto no art. 50 do Código Civil, segundo
o qual, em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, que os efeitos de certas e determinadas relações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios
da pessoa jurídica. Já o artigo 28 do Código do Consumidor prevê: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos
ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade
da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades
controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores. A hipótese consagrada no CDC trata-se, na verdade, da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual admite
a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados
ao consumidor, não se exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação. Nesse sentido: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO
REFORMADA. . O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade
jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC
art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar
impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). 2. Na hipótese, tratando-se de relação de consumo,
comprova-se a realização de diligências infrutíferas no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, sendo suficiente para decretar a perda
episódica da personalidade jurídica do fornecedor. 3. Somando-se a ausência de patrimônio, têm-se fortes indícios da prática de atos fraudulentos,
uma vez que a executada não foi encontrada nos diversos endereços indicados nos sistemas de pesquisa, constando nos registros da Receita
Federal como inapta. 4. Recurso conhecido e provido.(Acórdão n.950088, 20150020332364AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016. Pág.: 213/221) Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito se
trata de relação de consumo, razão pela qual se aplica, no caso, a Teoria Menor, pois, como asseverado na sentença condenatória, a parte
autora havia contratado a empresa ré para lhe prestar serviços de . Friso, novamente, não assumiu o credor qualquer responsabilidade como
cooperado da ré, mas sim adquiriu dele um imóvel. Tal situação não se confunde, em hipótese alguma, com as regras previstas na Lei n. 5764/71.
O artigo 28 do CDC explicita que ?a desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração?, o que torna evidente a sua aplicabilidade nos casos de Recuperação Judicial.
Como já assinalado, a hipótese dos autos se trata de relação de consumo, de maneira que não se exigem indícios de desvio de finalidade ou
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