TJDFT 27/05/2019 -Pág. 4750 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 99/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de maio de 2019
NOGUEIRA, EUREXPRESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA, JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A parte autora requereu a penhora no rosto dos autos de nº 0801208-59.2017.8.10.0026, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de
Balsas, Estado do Maranhão, onde há um cumprimento de sentença eletrônico (PJe), distribuído pelo executado Eliomar de Souza Nogueira em
face do Banco do Brasil. A decisão de ID 31861301 deferiu a penhora e determinou a expedição de mandado. O executado ELIOMAR DE SOUSA
NOGUEIRA apresentou impugnação à penhora (ID 33504004), sob a alegação de que no processo supracitado se discute um prejuízo que o
impugnante teve por causa do Banco do Brasil em contrato de cédula de crédito rural, que financiou a sua atividade de agricultor, portanto, a
verba foi utilizada em atividade autônoma, com natureza alimentar. A parte autora pugnou pela rejeição da impugnação (petição de ID 35014759).
Compulsando as autos, verifica-se que o processo de nº 0801208-59.2017.8.10.0026, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas, Estado
do Maranhão (ID 33504012 e ID 33504048), trata de cumprimento de sentença relativo à ação civil pública que discutiu os créditos referentes à
aplicação de taxa de correção monetária ao saldo devedor das cédulas de crédito rural, em março de 1990, nos quais se previa a indexação aos
índices da caderneta de poupança, mas o STJ entendeu ser aplicável o índice do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) através do julgamento do
REsp nº 1.319.232-DF. Os valores discutidos nesta ação foram apurados com base na diferença da atualização da dívida da cédula de crédito por
um índice mais benéfico. Assim, a despeito das alegações do executado, não deverá ser aplicado o artigo 69 do Decreto Lei nº 167/67, na medida
em que este trata da impenhorabilidade dos bens constituídos pela cédula de crédito rural, quando objetos de penhor ou hipoteca, o que não é
o caso da situação em tela. Não assiste razão ao executado quando requer a aplicação do art. 833, inciso IV, do CPC, pois o crédito cobrado
no cumprimento de sentença supramencionado não se trata de verba alimentar, pois é oriundo de atualização de dívida por índice diverso do
aplicado à época com aplicação retroativa. Diante do exposto, rejeito a impugnação de ID 33504004 e mantenho penhora no rosto dos autos
de nº 0801208-59.2017.8.10.0026, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, conforme determinado pela
decisão de ID 31861301. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2019 12:13:10. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0028916-84.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. . Adv(s).:
SP0248779A - RACHEL FISCHER PIRES DE CAMPOS MENNA BARRETO. R: ALESSANDRA MARIA MACHADO. R: ELIOMAR DE SOUZA
NOGUEIRA. Adv(s).: DF0012907A - JONAS SIDNEI SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA. R: EUREXPRESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA.
Adv(s).: DF0030995A - BRUNO MARIANO SOUZA LOPES FROTA. R: JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA NOGUEIRA. Adv(s).: DF0028665A MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES. Número do processo: 0028916-84.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. EXECUTADO: ALESSANDRA MARIA MACHADO, ELIOMAR DE SOUZA
NOGUEIRA, EUREXPRESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA, JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A parte autora requereu a penhora no rosto dos autos de nº 0801208-59.2017.8.10.0026, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de
Balsas, Estado do Maranhão, onde há um cumprimento de sentença eletrônico (PJe), distribuído pelo executado Eliomar de Souza Nogueira em
face do Banco do Brasil. A decisão de ID 31861301 deferiu a penhora e determinou a expedição de mandado. O executado ELIOMAR DE SOUSA
NOGUEIRA apresentou impugnação à penhora (ID 33504004), sob a alegação de que no processo supracitado se discute um prejuízo que o
impugnante teve por causa do Banco do Brasil em contrato de cédula de crédito rural, que financiou a sua atividade de agricultor, portanto, a
verba foi utilizada em atividade autônoma, com natureza alimentar. A parte autora pugnou pela rejeição da impugnação (petição de ID 35014759).
Compulsando as autos, verifica-se que o processo de nº 0801208-59.2017.8.10.0026, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas, Estado
do Maranhão (ID 33504012 e ID 33504048), trata de cumprimento de sentença relativo à ação civil pública que discutiu os créditos referentes à
aplicação de taxa de correção monetária ao saldo devedor das cédulas de crédito rural, em março de 1990, nos quais se previa a indexação aos
índices da caderneta de poupança, mas o STJ entendeu ser aplicável o índice do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) através do julgamento do
REsp nº 1.319.232-DF. Os valores discutidos nesta ação foram apurados com base na diferença da atualização da dívida da cédula de crédito por
um índice mais benéfico. Assim, a despeito das alegações do executado, não deverá ser aplicado o artigo 69 do Decreto Lei nº 167/67, na medida
em que este trata da impenhorabilidade dos bens constituídos pela cédula de crédito rural, quando objetos de penhor ou hipoteca, o que não é
o caso da situação em tela. Não assiste razão ao executado quando requer a aplicação do art. 833, inciso IV, do CPC, pois o crédito cobrado
no cumprimento de sentença supramencionado não se trata de verba alimentar, pois é oriundo de atualização de dívida por índice diverso do
aplicado à época com aplicação retroativa. Diante do exposto, rejeito a impugnação de ID 33504004 e mantenho penhora no rosto dos autos
de nº 0801208-59.2017.8.10.0026, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, conforme determinado pela
decisão de ID 31861301. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2019 12:13:10. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0713006-34.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAX LEONARDO DOMINGOS LOPES. A: GILDETE DOMINGOS
DA SILVA. Adv(s).: DF0046195A - ROGERIO DA VEIGA DE MENESES. R: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO
FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: LB VALOR CONSTRUCOES S/A..
Adv(s).: DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. Número do processo: 0713006-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX LEONARDO DOMINGOS LOPES, GILDETE DOMINGOS DA SILVA EXECUTADO: LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, LB VALOR CONSTRUCOES S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Pede o credor a penhora do imóvel indicado no ID n. 35112506, porém verifico que já consta uma penhora anterior, determinada pelo Juízo da
10ª Vara Cível de Brasília, no processo n. 0738453-58.2017.8.07.0001, e constato nesse processo que a parte devedora comunicou a venda
anterior desse imóvel, conforme a petição que ora anexo a esta decisão. Assim, concedo ao credor o prazo de 10 dias para manifestação. Nesse
prazo, poderão as rés apresentarem o contrato de compra e venda com o terceiro adquirente, para comprovar a alegação. Intime-se. BRASÍLIA,
DF, 24 de maio de 2019 08:36:34. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0713006-34.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAX LEONARDO DOMINGOS LOPES. A: GILDETE DOMINGOS
DA SILVA. Adv(s).: DF0046195A - ROGERIO DA VEIGA DE MENESES. R: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO
FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: LB VALOR CONSTRUCOES S/A..
Adv(s).: DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. Número do processo: 0713006-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX LEONARDO DOMINGOS LOPES, GILDETE DOMINGOS DA SILVA EXECUTADO: LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, LB VALOR CONSTRUCOES S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Pede o credor a penhora do imóvel indicado no ID n. 35112506, porém verifico que já consta uma penhora anterior, determinada pelo Juízo da
10ª Vara Cível de Brasília, no processo n. 0738453-58.2017.8.07.0001, e constato nesse processo que a parte devedora comunicou a venda
anterior desse imóvel, conforme a petição que ora anexo a esta decisão. Assim, concedo ao credor o prazo de 10 dias para manifestação. Nesse
prazo, poderão as rés apresentarem o contrato de compra e venda com o terceiro adquirente, para comprovar a alegação. Intime-se. BRASÍLIA,
DF, 24 de maio de 2019 08:36:34. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0713006-34.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAX LEONARDO DOMINGOS LOPES. A: GILDETE DOMINGOS
DA SILVA. Adv(s).: DF0046195A - ROGERIO DA VEIGA DE MENESES. R: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO
FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: LB VALOR CONSTRUCOES S/A..
Adv(s).: DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. Número do processo: 0713006-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX LEONARDO DOMINGOS LOPES, GILDETE DOMINGOS DA SILVA EXECUTADO: LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, LB VALOR CONSTRUCOES S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Pede o credor a penhora do imóvel indicado no ID n. 35112506, porém verifico que já consta uma penhora anterior, determinada pelo Juízo da
10ª Vara Cível de Brasília, no processo n. 0738453-58.2017.8.07.0001, e constato nesse processo que a parte devedora comunicou a venda
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