TJDFT 31/05/2019 -Pág. 14031 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de maio de 2019
a transmissão da propriedade do bem às partes, mediante a lavratura do pertinente ato de registro, impor-se-á a emenda à petição inicial, a
pretexto de que a pretensão de partilha tenha como objeto apenas os direitos incidentes sobre ele; 4) anexar o CRLV de 2018 de cada um dos
veículos a serem partilhados; 5) definir a guarda, e, caso seja na modalidade compartilhada, estabelecer um lar de referência para o (a) menor
(es) e o regime de convivência; 6) esclarecer se pretende retornar ao uso do nome de solteiro (a); 7) comprovar documentalmente que o plano
de saúde do cônjuge varão aceita ex-cônjuge como dependente. Por fim, venham aos autos nova petição inicial na íntegra, observando-se as
ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília-DF, 28 de
maio de 2019. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0707688-18.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF0026923A - FLAVIO VICTOR DIAS FILHO. Recolhamse as custas processuais, ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de cópia do contracheque, CTPS
ou da declaração ao imposto de renda. Emende-se a petição inicial, para: 1) juntar cópia do RG e o CPF da requerente; 2) esclarecer se alguma
das partes já foi casada, e se há algum impedimento para o casamento entre eles (art. 1723, §1º, do Código Civil). Deverá ser apresentada
certidão de nascimento expedida recentemente em nome de cada um dos conviventes, e, se o caso, certidão de casamento com a averbação da
separação judicial ou divórcio; 3) anexar documentos que comprovem a suposta convivência em regime de união estável, tais como: declaração
de Imposto de Renda, INSS ou plano de saúde, em que uma das partes figure como dependente da outra; prova da mesma residência e domicílio;
prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente
outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, em que conste um parte como dependente da outra; apólice
de seguro em que conste uma parte como segurada e a outra como beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, em
que conste uma parte como responsável e a outra como usuária; escritura de compra de imóvel em conjunto pelas partes; 4) esclarecer o período
exato de convivência do casal (termo inicial e termo final). Prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Brasília-DF,
28 de maio de 2019. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0707690-85.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - Adv(s).: DF0036928A - HANGRA LEITE PECANHA. Não
obstante o §3º, do art. 99 do CPC, estabeleça que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural para o deferimento da gratuidade, por outro lado, a Constituição Federal, norma superior à legislação invocada, ao tratar da matéria,
estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", ou seja, exige a efetiva
comprovação da insuficiência de recursos, o que não se faz pela simples declaração. Assim, recolha as custas processuais ou comprovem
a alegada hipossuficiência, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Brasília-DF, 28 de maio de 2019. GILSARA
CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0705179-51.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF0038930A - RICARDO FERREIRA DE BRITO. Por
motivo de força maior, o projeto "Projeto Constelar e Conciliar", marcado para o dia 14/06/2019, às 16h30m, FOI CANCELADO. Entretanto,
MANTENHO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/06/2019, às 14h, a se realizar na sala de audiências deste Juízo.
Assim, INTIMEM-SE COM URGÊNCIA as partes e seus respectivos advogados (por publicação no DJe), no caso da Defensoria Pública, por
intimação pessoal, sobre a presente decisão. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Brasília-DF, 28 de maio de 2019. GILSARA
CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0704835-36.2019.8.07.0007 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF39778 - FREDERICO SOARES SOBRAL, DF0052787A - IGOR
LEONARDO PERES RUAS. Adv(s).: DF0021744A - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF0035017A - RONALDO BARBOSA
JUNIOR, DF0023053A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF53324 - ELIZABETH GOMES DA SILVA. Por motivo de força maior, o projeto
"Projeto Constelar e Conciliar", marcado para o dia 14/06/2019, às 16h30m, FOI CANCELADO. Desta forma, considerando o acordo parcial
entabulado entre as partes, conforme termo de audiência ID Num. 34276248, CANCELO a audiência de conciliação designada para o dia
24/06/2019, às 14h30m. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Intime-se, ainda, a parte requerida para apresentar contestação, visando
ao prosseguimento do feito. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Brasília-DF, 28 de maio de 2019. GILSARA CARDOSO
BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0704835-36.2019.8.07.0007 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF39778 - FREDERICO SOARES SOBRAL, DF0052787A - IGOR
LEONARDO PERES RUAS. Adv(s).: DF0021744A - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF0035017A - RONALDO BARBOSA
JUNIOR, DF0023053A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF53324 - ELIZABETH GOMES DA SILVA. Por motivo de força maior, o projeto
"Projeto Constelar e Conciliar", marcado para o dia 14/06/2019, às 16h30m, FOI CANCELADO. Desta forma, considerando o acordo parcial
entabulado entre as partes, conforme termo de audiência ID Num. 34276248, CANCELO a audiência de conciliação designada para o dia
24/06/2019, às 14h30m. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Intime-se, ainda, a parte requerida para apresentar contestação, visando
ao prosseguimento do feito. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Brasília-DF, 28 de maio de 2019. GILSARA CARDOSO
BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0716878-39.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF57017 - DINNY DA SILVA LEITE, DF0044928A
- SANDY GEDY ESTRELA SOUZA. Adv(s).: RJ0052318A - PEDRO ELOI SOARES. Por motivo de força maior, o projeto "Projeto Constelar e
Conciliar", marcado para o dia 14/06/2019, às 16h30m, FOI CANCELADO. Entretanto, MANTENHO a audiência de conciliação designada para
o dia 24/06/2019, às 15h, a se realizar na sala de audiências deste Juízo. Assim, INTIMEM-SE COM URGÊNCIA as partes e seus respectivos
advogados (por publicação no DJe), no caso da Defensoria Pública, por intimação pessoal, sobre a presente decisão. ATRIBUO A ESTA DECISÃO
FORÇA DE MANDADO. Brasília-DF, 28 de maio de 2019. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0716878-39.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF57017 - DINNY DA SILVA LEITE, DF0044928A
- SANDY GEDY ESTRELA SOUZA. Adv(s).: RJ0052318A - PEDRO ELOI SOARES. Por motivo de força maior, o projeto "Projeto Constelar e
Conciliar", marcado para o dia 14/06/2019, às 16h30m, FOI CANCELADO. Entretanto, MANTENHO a audiência de conciliação designada para
o dia 24/06/2019, às 15h, a se realizar na sala de audiências deste Juízo. Assim, INTIMEM-SE COM URGÊNCIA as partes e seus respectivos
advogados (por publicação no DJe), no caso da Defensoria Pública, por intimação pessoal, sobre a presente decisão. ATRIBUO A ESTA DECISÃO
FORÇA DE MANDADO. Brasília-DF, 28 de maio de 2019. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0716878-39.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF57017 - DINNY DA SILVA LEITE, DF0044928A
- SANDY GEDY ESTRELA SOUZA. Adv(s).: RJ0052318A - PEDRO ELOI SOARES. Por motivo de força maior, o projeto "Projeto Constelar e
Conciliar", marcado para o dia 14/06/2019, às 16h30m, FOI CANCELADO. Entretanto, MANTENHO a audiência de conciliação designada para
o dia 24/06/2019, às 15h, a se realizar na sala de audiências deste Juízo. Assim, INTIMEM-SE COM URGÊNCIA as partes e seus respectivos
advogados (por publicação no DJe), no caso da Defensoria Pública, por intimação pessoal, sobre a presente decisão. ATRIBUO A ESTA DECISÃO
FORÇA DE MANDADO. Brasília-DF, 28 de maio de 2019. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0716878-39.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF57017 - DINNY DA SILVA LEITE, DF0044928A
- SANDY GEDY ESTRELA SOUZA. Adv(s).: RJ0052318A - PEDRO ELOI SOARES. Por motivo de força maior, o projeto "Projeto Constelar e
Conciliar", marcado para o dia 14/06/2019, às 16h30m, FOI CANCELADO. Entretanto, MANTENHO a audiência de conciliação designada para
o dia 24/06/2019, às 15h, a se realizar na sala de audiências deste Juízo. Assim, INTIMEM-SE COM URGÊNCIA as partes e seus respectivos
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