TJDFT 03/06/2019 -Pág. 3656 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019
Circunscrição Judiciária de Planaltina
Vara Cível de Planaltina
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE MAIO DE 2019
Juíza de Direito: Joselia Lehner Freitas Fajardo
Diretora de Secretaria: Carina Frota Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.05.1.008980-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves, PR049118 - Lindsay Laginestra. R: MARCIA GISELY DA COSTA VALE ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARCIA GISELY DA COSTA VALE. Adv(s).: (.). Junto petição da parte exequente, fls. 317/318. Indefiro o pedido de pesquisa de bens, tendo
em vista o recente resultado infrutífero da diligências de fls. 292 e 309. Ademais, o credor não demonstrou a alteração da situação econômica da
devedora, tampouco indicou a localização dos veículos penhorados. Cumpra-se a decisão de fls. 309. Planaltina - DF, segunda-feira, 27/05/2019
às 16h36. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.012817-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ALCINEIS TRINDADE CUTRIM CHARLES. Adv(s).: DF037759 - Priscila Souza
de Oliveira Alves. R: FRANCISCO HERBETH VIEIRA ALVES. Adv(s).: DF043313 - Jose Gomes da Silva Neto. R: SANDRA PEREIRA CABRAL
ALVES. Adv(s).: DF043313 - Jose Gomes da Silva Neto. R: NELSON RIBEIRO DO PRADO. Adv(s).: DF003407 - Liderval Cerqueira. A: ELIAS
CHARLES DE ASSIS. Adv(s).: DF037759 - Priscila Souza de Oliveira Alves. A: IGREJA BIBLICA VIDA NOVA. Adv(s).: DF041484 - Izadair Cassia
Sorrentino. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com
fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetase os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize
bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição
intercorrente, que findará em 22/05/2023, eis que o título executivo é um (a) a sentença, que julgou procedente ação de manutenção de posse
com condenação em restituição de valores recebidos a título de pagamento, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos
do art. 206,§ 3º, IV, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF. Saliento que, já tendo sido
realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração
dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami
Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do
CPC. Após, venham os autos conclusos. Planaltina - DF, segunda-feira, 27/05/2019 às 16h49. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2013.05.1.013623-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis, DF041254 - Layane Lira Moura, DF052642 - Luciano Marques dos Santos. R: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO
NUCLEO R SANTOS DUMONT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BUNGORO KIKUCHI. Adv(s).: (.). R: FRANCISCA QUIRINA DA SILVA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: GERALDO LOPES DA SILVA FILHO. Adv(s).: (.). R: JIRO SASAKI. Adv(s).: (.). R: ELIAS
ROMCY PEREIRA. Adv(s).: DF012985 - Valter Mariano, DF013908 - Patricia Ribeiro de Barros. R: FRANCISCO QUIRINO DA SILVA. Adv(s).:
DF012985 - Valter Mariano, DF013908 - Patricia Ribeiro de Barros. R: HELIO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
JOAO CARLOS DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOSE MAURO SILVA MAIA. Adv(s).: DF012985 - Valter Mariano,
DF013908 - Patricia Ribeiro de Barros. R: JOSE YEIDE MAKIYAMA. Adv(s).: DF012985 - Valter Mariano, DF013908 - Patricia Ribeiro de Barros.
R: KASUAKI KIHARA. Adv(s).: (.). R: LUIZ APARECIDO GONCALVES. Adv(s).: (.). R: LUIZ GONZAGA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MARIO KOJIRO
UEMA. Adv(s).: DF012985 - Valter Mariano, DF013908 - Patricia Ribeiro de Barros. R: MARIA MADALENA CAVALCANTE DOS ANJOS. Adv(s).:
DF012985 - Valter Mariano, DF013908 - Patricia Ribeiro de Barros. R: LYDIA MARIA DA S CRUZ GUIMARAES. Adv(s).: DF012985 - Valter
Mariano, DF013908 - Patricia Ribeiro de Barros. R: MIGUEL MONTEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF012985 - Valter Mariano, DF013908 - Patricia
Ribeiro de Barros. R: PAULO DA SILVA. Adv(s).: DF012985 - Valter Mariano, DF013908 - Patricia Ribeiro de Barros. R: JOSE DE SOUZA
TEIXEIRA. Adv(s).: DF008558 - Marcelo Barbosa Coelho. R: SABURO FUKAE. Adv(s).: DF012985 - Valter Mariano, DF013908 - Patricia Ribeiro
de Barros. R: WALDECK CALDAS BRAGA. Adv(s).: DF012985 - Valter Mariano, DF013908 - Patricia Ribeiro de Barros. R: VENANCIO MANZOLI.
Adv(s).: DF012985 - Valter Mariano, DF013908 - Patricia Ribeiro de Barros. R: AMANCIO MANZOLI. Adv(s).: (.). R: YASUO MATSUMOTO
(ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). R: JOSE DA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fls. 1125/1126. Suspendo o processo pelo prazo
de 6 meses, conforme art. 313 do CPC. Planaltina - DF, segunda-feira, 27/05/2019 às 16h38. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.001982-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF041449
- Frederico Alvim Bites Castro. R: VALDECY FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Junto petição da parte autora, fls. 209/210.
A parte autora pretende conversão da reintegração da posse do veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil em perdas e danos. Na
hipótese, como o bem não foi encontrado, a parte requerida deve arcar com o pagamento das perdas e danos causados, como previsto no artigo
497 do CPC, correspondentes ao valor do veículo não localizado ou ao valor do débito, observado o princípio da menor onerosidade. Sendo assim,
admito o processamento do pedido de conversão da restituição do veículo em perdas e danos. Cite-se a parte requerida para que apresente
resposta ao pedido no prazo de 15 dias. Planaltina - DF, segunda-feira, 27/05/2019 às 16h49. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.05.1.005611-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de
Barcelos. R: JOAO PAULINO PEREIRA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto
Lei 911/69, proposta por BANCO SAFRA SA em face de JOÃO PAULINO PEREIRA CAMPOS. A liminar de busca e apreensão foi deferida
conforme decisão de fl. 42. O mandado de busca e apreensão foi devolvido sem a finalidade atingida (fl. 46). Em decisão de fl. 47 foi determinado
ao autor que comprovasse a localização do veículo. O autor peticionou em fl. 61 solicitando o desentranhamento do mandado para novo endereço.
O pedido do autor foi indeferido em fl. 62, tendo em vista que o autor não cumpriu as determinações anteriores. Na mesma decisão o auutor foi
intimado a comprovar a localização do veícuo e lhe foi facultado converter o feito em execução. Tendo em vista a inércia da parte autora, sobreveio
sentença de fl 65 extinguindo o feito sem resolução de mérito ante a falta superveniente de interesse de agir. Inconformada, a parte autora interpôs
apelação (fl. 67/ 85). No tribunal, a sentença foi cassada e os autos devolvidos para o regular processamento do feito (fl.94). Com o retorno dos
autos, foi determinado o desentranhamento do mandado a ser cumprido independentemente do fornecimento dos meios pelo autor, conforme
decisão de fl. 100. O mandado foi desentranhado e retornou sem cumprimento (fl. 108). Realizada a pesquisa de endereços, foram localizados 2
(dois) endereços não diligenciados. Desentranhado o mandado para endereços não diligenciados, não se obteve êxito no cumprimento da ordem
(fl. 118/124). Tendo em vista que as diligências para localizar o devedor restaram infrutíferas, foi facultado ao autor prazo para converter o feito
em execução (fl. 125). No entanto, a parte autora manteve-se inerte (fl. 127). Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externa a
3656