TJDFT 05/06/2019 -Pág. 57 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 106/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de junho de 2019
e Washington Luis Teles Machado, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tiveram
seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento,
anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito
Federal. Realizado o pagamento, façam-se os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 03
de junho de 2019. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0007716-63.2010.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: ANA CLAUDIA ALVES MENDONCA. A: ANA PAULA GONCALVES DE AZEVEDO. A:
ANA PAULA MACEDO ALVES. A: CLAUDIA LEITE LIMA. A: EZEQUIEL SALVADOR. A: FRANCISCO ROGERIO REGO DE MELO. A: IVONETE
BARBOSA DO NASCIMENTO. A: MARIA ALDEISE CASTRO CAVALCANTE. A: MARIA ANGELICA RAGUZZONI FERREIRA. A: MARIA
DAS GRACAS PINHEIRO LEITE. A: NILO DE SOUZA RODRIGUES. A: WASHINGTON LUIS TELES MACHADO. A: DAVID NASCIMENTO
RODRIGUES. Adv(s).: DF19398 - EZEQUIEL SALVADOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os
autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o(a)
credor(a) Ana Paula Macedo Alves, Claudia Leite Lima, Maria das Graças Pinheiro e Washington Luis Teles Machado, e a planilha de cálculos,
tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente
(Certidão ID 8841217). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo o acordo
direto realizado e os cálculos expostos nas planilhas IDs 8841251, 8841256, 8841263, 8841268, e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es)
Ana Paula Macedo Alves, Claudia Leite Lima, Maria das Graças Pinheiro e Washington Luis Teles Machado, para comparecerem ao Posto de
Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 12 de junho de 2019 das
09h às 10h, oportunidade em que, não havendo controvérsia, o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o
adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924,
inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) Ana Paula Macedo Alves, Claudia Leite Lima, Maria das Graças Pinheiro
e Washington Luis Teles Machado, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tiveram
seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento,
anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito
Federal. Realizado o pagamento, façam-se os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 03
de junho de 2019. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0007716-63.2010.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: ANA CLAUDIA ALVES MENDONCA. A: ANA PAULA GONCALVES DE AZEVEDO. A:
ANA PAULA MACEDO ALVES. A: CLAUDIA LEITE LIMA. A: EZEQUIEL SALVADOR. A: FRANCISCO ROGERIO REGO DE MELO. A: IVONETE
BARBOSA DO NASCIMENTO. A: MARIA ALDEISE CASTRO CAVALCANTE. A: MARIA ANGELICA RAGUZZONI FERREIRA. A: MARIA
DAS GRACAS PINHEIRO LEITE. A: NILO DE SOUZA RODRIGUES. A: WASHINGTON LUIS TELES MACHADO. A: DAVID NASCIMENTO
RODRIGUES. Adv(s).: DF19398 - EZEQUIEL SALVADOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os
autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o(a)
credor(a) Ana Paula Macedo Alves, Claudia Leite Lima, Maria das Graças Pinheiro e Washington Luis Teles Machado, e a planilha de cálculos,
tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente
(Certidão ID 8841217). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo o acordo
direto realizado e os cálculos expostos nas planilhas IDs 8841251, 8841256, 8841263, 8841268, e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es)
Ana Paula Macedo Alves, Claudia Leite Lima, Maria das Graças Pinheiro e Washington Luis Teles Machado, para comparecerem ao Posto de
Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 12 de junho de 2019 das
09h às 10h, oportunidade em que, não havendo controvérsia, o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o
adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924,
inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) Ana Paula Macedo Alves, Claudia Leite Lima, Maria das Graças Pinheiro
e Washington Luis Teles Machado, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tiveram
seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento,
anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito
Federal. Realizado o pagamento, façam-se os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 03
de junho de 2019. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0007716-63.2010.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: ANA CLAUDIA ALVES MENDONCA. A: ANA PAULA GONCALVES DE AZEVEDO. A:
ANA PAULA MACEDO ALVES. A: CLAUDIA LEITE LIMA. A: EZEQUIEL SALVADOR. A: FRANCISCO ROGERIO REGO DE MELO. A: IVONETE
BARBOSA DO NASCIMENTO. A: MARIA ALDEISE CASTRO CAVALCANTE. A: MARIA ANGELICA RAGUZZONI FERREIRA. A: MARIA
DAS GRACAS PINHEIRO LEITE. A: NILO DE SOUZA RODRIGUES. A: WASHINGTON LUIS TELES MACHADO. A: DAVID NASCIMENTO
RODRIGUES. Adv(s).: DF19398 - EZEQUIEL SALVADOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os
autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o(a)
credor(a) Ana Paula Macedo Alves, Claudia Leite Lima, Maria das Graças Pinheiro e Washington Luis Teles Machado, e a planilha de cálculos,
tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente
(Certidão ID 8841217). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo o acordo
direto realizado e os cálculos expostos nas planilhas IDs 8841251, 8841256, 8841263, 8841268, e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es)
Ana Paula Macedo Alves, Claudia Leite Lima, Maria das Graças Pinheiro e Washington Luis Teles Machado, para comparecerem ao Posto de
Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 12 de junho de 2019 das
09h às 10h, oportunidade em que, não havendo controvérsia, o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o
adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924,
inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) Ana Paula Macedo Alves, Claudia Leite Lima, Maria das Graças Pinheiro
e Washington Luis Teles Machado, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tiveram
seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento,
anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito
Federal. Realizado o pagamento, façam-se os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 03
de junho de 2019. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0007716-63.2010.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: ANA CLAUDIA ALVES MENDONCA. A: ANA PAULA GONCALVES DE AZEVEDO. A:
ANA PAULA MACEDO ALVES. A: CLAUDIA LEITE LIMA. A: EZEQUIEL SALVADOR. A: FRANCISCO ROGERIO REGO DE MELO. A: IVONETE
BARBOSA DO NASCIMENTO. A: MARIA ALDEISE CASTRO CAVALCANTE. A: MARIA ANGELICA RAGUZZONI FERREIRA. A: MARIA
DAS GRACAS PINHEIRO LEITE. A: NILO DE SOUZA RODRIGUES. A: WASHINGTON LUIS TELES MACHADO. A: DAVID NASCIMENTO
RODRIGUES. Adv(s).: DF19398 - EZEQUIEL SALVADOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
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