TJDFT 06/06/2019 -Pág. 2790 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019
N. 0704086-22.2019.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA HELENA TAVARES PICANCO. Adv(s).: DF0045255A CLAUDIO RENAN PORTILHO. R: NADI PAULO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704086-22.2019.8.07.0006
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA TAVARES PICANCO EXECUTADO: NADI PAULO FILHO
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes epigrafadas, qualificadas nos autos. Verifico que a sentença que se busca
cumprir nestes autos foi proferida em processo eletrônico próprio, conforme destacado ao ID 35160988. Há muito se sabe que o processo
executivo foi incorporado ao processo de conhecimento, dando ensejo ao chamado processo sincrético, que comporta a fase cognitiva e a fase
de cumprimento de sentença, o que já era praxe no Código de Processo Civil de 1973. Ora, tendo em vista que o título executivo que se busca
executar foi produzido em processo eletrônico, não há qualquer motivo lógico ou jurídico para o ajuizamento desta nova demanda para o seu
cumprimento, sendo patente a ausência de interesse de agir, em sua modalidade ?adequação?. Com efeito, a parte interessada no cumprimento
da sentença deverá requer a medida nos próprios autos em que esta foi proferida, sendo desnecessário e contraproducente o ajuizamento de
nova ação. Nesse sentido, é a lição de Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Novo Processo Civil, São
Paulo: Malheiros, 2016, p. 135): ?Finda a liquidação ou no caso de ela ser desnecessária, se não houver o adimplemento voluntário da obrigação
reconhecida na decisão condenatória terá início a fase de cumprimento de sentença. Trata-se de mera fase do procedimento sincrético principiado
com o pedido de tutela cognitiva, com exceção dos casos em que é executada sentença penal condenatória, sentença arbitral ou sentença
estrangeira homologada, porque nessas hipóteses, não havendo um processo no qual o cumprimento de sentença pudesse ter prosseguimento
como uma fase, há necessidade de constituição de nova relação jurídica processual (CPC, art. 515, §1º)? [grifei]. Inclusive, a mens legis do
disposto no art. 516, II, do Código de Processo Civil é justamente no sentido de que o juízo que decidiu a causa é o competente para cumprir o
que foi decidido nos próprios autos, salvo a hipótese consignada no inciso III (sentença penal condenatória, arbitral ou estrangeira). É evidente,
portanto, a falta de interesse de agir do autor desta demanda, que deve ser extinta, porquanto o cumprimento de sentença deverá ser formulado
nos próprios autos em que esta foi produzida. Diante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse processual da parte autora. Sem custas. Sem honorários advocatícios,
visto que a contraparte sequer foi intimada. Advirto a parte autora que, na hipótese de reiteração do pedido de cumprimento de sentença, em novo
processo eletrônico, ser-lhe-á aplicada multa por litigância de má-fé, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil. Arquive-se imediatamente
este feito, diante da ausência de interesse recursal. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0710290-19.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE MISSIAS DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF03488 SEBASTIAO AUGUSTO DE AZEVEDO FILHO. R: JARDEL MARIANO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0710290-19.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE MISSIAS DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: JARDEL MARIANO DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas.
Conforme indicam as petições anexadas aos ID?s 34747792 e 35393798, houve acordo entre as partes. O débito de R$ 2.842,84 (dois mil
oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) deverá ser pago em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas de R$ 237,15 (duzentos
e trinta e sete reais e quinze centavos) cada, com a primeira vencendo em 25/6/2019. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o
acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Diante o exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III,
alínea "b", c/c o art. 924, III, do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução,
com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Sem custas finais, por analogia ao
art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. O executado deverá realizar o pagamento na conta bancária informada na petição de ID 35393798.
A eventual inconsistência nas informações da conta não é justificativa hábil ao descumprimento da avença pela parte executada, que poderá
efetuar o pagamento das parcelas em juízo. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, diante da
ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0704105-28.2019.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP.
Adv(s).: DF0041575A - ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR. R: PRISCILLA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho
Número do processo: 0704105-28.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO
EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: PRISCILLA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA SENTENÇA EXEQUENTE: CENTRO
EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP ajuíza ação contra EXECUTADO: PRISCILLA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA . Antes de transcorrido
o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a extinção do processo (ID 35762489) O
acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo. Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente
do interesse processual. Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão
posta a exame nestes autos. A extinção do feito é medida que se impõe. Decido Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual,
resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Não há
condenação em honorários. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Faculto o desentranhamento
de peças, mediante traslado. Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza
de Direito
N. 0704105-28.2019.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP.
Adv(s).: DF0041575A - ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR. R: PRISCILLA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho
Número do processo: 0704105-28.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO
EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: PRISCILLA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA SENTENÇA EXEQUENTE: CENTRO
EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP ajuíza ação contra EXECUTADO: PRISCILLA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA . Antes de transcorrido
o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a extinção do processo (ID 35762489) O
acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo. Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente
do interesse processual. Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão
posta a exame nestes autos. A extinção do feito é medida que se impõe. Decido Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual,
resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Não há
condenação em honorários. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Faculto o desentranhamento
de peças, mediante traslado. Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza
de Direito
N. 0705500-89.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROGERIO DE ASSIS LIMA. Adv(s).: DF54176 - MIRYAN
HELLEN GUIMARAES DE SOUSA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR
LAMEIRO DA COSTA, DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705500-89.2018.8.07.0006 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO DE ASSIS LIMA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
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