TJDFT 07/06/2019 -Pág. 1194 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 108/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de junho de 2019
BRUNO DA PAZ ALVES BARBOZA, JOAO LUIZ ALVES BARBOZA, LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RESPONDIDOS o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas
alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo
Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações
deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão
ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a
adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da
substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença
atacada. As partes não demonstraram quem é o representante de Federal Veículos Ltda, conforme intimações de ID 26445047 e 27009418, o
que impossibilitou a homologação do acordo de ID 26433770. Caso a pendência seja regularizada, não haverá óbice para a homologação, por
meio de nova sentença. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0708521-88.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS, MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, DF0031500A - DANIELA DA CUNHA LEONARDE RIBEIRO. R: FEDERAL
CAR VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNO DA PAZ ALVES BARBOZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO
LUIZ ALVES BARBOZA. R: LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA. Adv(s).: DF0030682A - LUIZA MASCARIN MACHADO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708521-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP,
BRUNO DA PAZ ALVES BARBOZA, JOAO LUIZ ALVES BARBOZA, LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RESPONDIDOS o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas
alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo
Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações
deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão
ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a
adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da
substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença
atacada. As partes não demonstraram quem é o representante de Federal Veículos Ltda, conforme intimações de ID 26445047 e 27009418, o
que impossibilitou a homologação do acordo de ID 26433770. Caso a pendência seja regularizada, não haverá óbice para a homologação, por
meio de nova sentença. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0708521-88.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS, MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, DF0031500A - DANIELA DA CUNHA LEONARDE RIBEIRO. R: FEDERAL
CAR VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNO DA PAZ ALVES BARBOZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO
LUIZ ALVES BARBOZA. R: LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA. Adv(s).: DF0030682A - LUIZA MASCARIN MACHADO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708521-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP,
BRUNO DA PAZ ALVES BARBOZA, JOAO LUIZ ALVES BARBOZA, LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RESPONDIDOS o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas
alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo
Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações
deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão
ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a
adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da
substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença
atacada. As partes não demonstraram quem é o representante de Federal Veículos Ltda, conforme intimações de ID 26445047 e 27009418, o
que impossibilitou a homologação do acordo de ID 26433770. Caso a pendência seja regularizada, não haverá óbice para a homologação, por
meio de nova sentença. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0708521-88.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS, MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, DF0031500A - DANIELA DA CUNHA LEONARDE RIBEIRO. R: FEDERAL
CAR VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNO DA PAZ ALVES BARBOZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO
LUIZ ALVES BARBOZA. R: LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA. Adv(s).: DF0030682A - LUIZA MASCARIN MACHADO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708521-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP,
BRUNO DA PAZ ALVES BARBOZA, JOAO LUIZ ALVES BARBOZA, LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RESPONDIDOS o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas
alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo
Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações
deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão
ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a
adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da
substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença
atacada. As partes não demonstraram quem é o representante de Federal Veículos Ltda, conforme intimações de ID 26445047 e 27009418, o
que impossibilitou a homologação do acordo de ID 26433770. Caso a pendência seja regularizada, não haverá óbice para a homologação, por
meio de nova sentença. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0041453-15.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO DO ESPIRITO SANTO. A: HERNANI ALVES DOS SANTOS.
A: JOSE IRLAND ROMANO FERREIRA. A: MARIA CELESTINA DE MORAES. A: LUZIA VIEIRA BASTOS. A: ANTONIO MARTINS TURIBIO. A:
JOAO SIMOES DE MEDEIROS. Adv(s).: DF0026923A - FLAVIO VICTOR DIAS FILHO. A: NORMA SIMAO ADAD MIRANDOLA. A: ANTONIO
CAETANO PORTELA. A: ANTONIO DOS REIS CALCADO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND.
T: ESPOLIO DE JOSE VANDUIR DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: DF0039997A - REMISSON SOARES DA COSTA, MA13187 - WILSON ALISON
DE SOUSA FREIRES. T: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: REMISSON SOARES DA COSTA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041453-15.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
JOAO DO ESPIRITO SANTO, HERNANI ALVES DOS SANTOS, JOSE IRLAND ROMANO FERREIRA, MARIA CELESTINA DE MORAES, LUZIA
VIEIRA BASTOS, ANTONIO MARTINS TURIBIO, JOAO SIMOES DE MEDEIROS, NORMA SIMAO ADAD MIRANDOLA, ANTONIO CAETANO
PORTELA, ANTONIO DOS REIS CALCADO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o
pedido de ID 36316054, tendo em vista que a partilha já foi efetuada por meio de escritura pública de inventário extrajudicial (ID 32685156 - Pág.
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