TJDFT 12/06/2019 -Pág. 152 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 111/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de junho de 2019
quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.? (AgInt no AREsp 891.866/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, DJe 16/4/2019). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à mencionada contrariedade aos artigos 17, parágrafo
único, 18, caput, e §3º, ambos da Lei Complementar 109/01, 884 e seguintes do Código Civil, e 917 do CPC, bem como ao invocado dissenso
pretoriano. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.312.736 (Tema 955), concluiu que: (...) Teses
definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia
formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de
complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias
(horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."
b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito
do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c)
"Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento
- se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias
(horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria,
condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de
valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a
recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes
a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa
da entidade fechada de previdência complementar (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 16/8/2018).(g.n.) No mesmo sentido o
acórdão impugnado fez constar que (ID 7529048 - Pág. 7): ?(...) a discussão acerca da recomposição integral das reservas matemáticas e o
aporte do valor correspondente, montante já recebido pela PREVI, em razão da ordem dada pela Justiça Laboral, deve ser apurada em estudo
técnico com o regulamento, a ser realizado na fase de liquidação de sentença, assegurando-se a observância aos princípios equilíbrio atuarial
do fundo previdenciário.?. Nesse cenário, depreende-se que a decisão combatida condicionou a inclusão dos reflexos pecuniários das verbas
trabalhistas no benefício previdenciário complementar à prévia e integral recomposição da reserva matemática, com o aporte do valor a ser
apurado por estudo atuarial em sede de liquidação. Isto é, amparado na orientação firmada no citado precedente, o acórdão impugnado, ainda
que reportando à fase de cumprimento de sentença, exigiu a formação da reserva matemática em momento anterior à eventual incorporação do
valor do adicional das horas extras ao benefício da renda mensal inicial, entendimento que encontra respaldo no precedente REsp 1.312.736
(Tema 955). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso
especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea ?b?, do Código de Processo Civil/2015. Melhor sorte não colhe o inconformismo no tocante
ao indicado malferimento ao artigo 85, §2º, do CPC/2015, pois é firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que ?Em sede de recurso especial,
não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar no reexame de matéria fáticoprobatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no
caso dos autos? (AgInt no AREsp 1316077/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26/2/2019). Por fim, determino que as publicações
sejam feitas exclusivamente em nome do advogado MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI, OAB-DF 16.785. III ? Ante o exposto, INADMITO
o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios A030
N. 0711838-77.2017.8.07.0018 - RECURSO ESPECIAL - A: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF8071000A - CLAUDIA BRANDAO DUTRA, DF0020132A - CRISTIANE NINA ANTUNES. R: Espólio de Geraldo Pereira
Feitosa. R: CARLOS EDUARDO MACHADO FEITOZA. Adv(s).: DF4421000A - SILVANA MACHADO FEITOZA, DF0028169A - PAULO CESAR
MACHADO FEITOZA. T: CARLOS EDUARDO MACHADO FEITOZA. Adv(s).: DF0028169A - PAULO CESAR MACHADO FEITOZA, DF4421000A
- SILVANA MACHADO FEITOZA. T: SILVANA MACHADO FEITOZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO CESAR MACHADO FEITOZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SILVANA MACHADO FEITOZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO CESAR MACHADO FEITOZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711838-77.2017.8.07.0018 RECORRENTE:
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ESPÓLIO DE GERALDO PEREIRA FEITOSA,
CARLOS EDUARDO MACHADO FEITOZA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO
CIVIL E CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DO PREPARO. DESCABIMENTO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL DE BRASÍLIA ? CODHAB/DF. TERMO DE OCUPAÇÃO COM PREVISÃO DE SEGURO HABITACIONAL. PAGAMENTO DO
VALOR ACORDADO ATÉ A DATA DO ÓBITO. QUITAÇÃO DO IMÓVEL COM BASE NA RESOLUÇÃO N.º 98/92. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO
N.º 98/92. SUSPENSÃO DAS QUITAÇÕES DO PROGRAMA PROMORAR. RESOLUÇÃO N.º 190/98. INVIABILIDADE DO CANCELAMENTO DA
QUITAÇÃO POR PARTE DA CODHAB. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez efetuado o pagamento do preparo, afigura-se descabido o deferimento
do pedido de gratuidade de Justiça. 2. O Termo de Ocupação prevê que ?na ocorrência de sinistro e nos termos da Apólice de Seguro Habitacional,
a seguradora dará cobertura até o preço estimado na Cláusula Sétima, respondendo o SHIS pela diferença entre o referido valor e o valor final da
unidade residencial fixada no Plano de Venda?. 3. Comprovado o pagamento do montante acordado até julho/1989, os sucessores comunicaram
o falecimento de seu genitor, informando telefone e endereço para contato. Ciente do óbito, deu-se quitação do imóvel, com base na Resolução n.º
98/92. 4. A Resolução n.º 98/92 foi revogada pela Resolução 190/98, que suspendeu todas as quitações do programa PROMORAR que não foram
efetivadas até o momento. 5. Descabido o cancelamento da quitação por parte da CODHAB, pois o falecido havia pago todas as prestações que
lhe cabiam até o momento de seu óbito. 6. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 2º da Lei 9.784/99,
afirmando que, como empresa pública, somente pode fazer o que a lei determina ou autoriza. Aduz que a CODHAB tem obrigação de seguir
seus mandamentos normativos, e que os critérios utilizados na implementação das normas atinentes à adjudicação de imóveis, respeitam os
princípios da legalidade, da moralidade, e da prevalência do interesse público. Entende que o pedido autoral demonstra flagrante descumprimento
da regular função social da posse e da propriedade inseridas no programa habitacional. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes
são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial
não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 2º da Lei 9.784/99, pois tal dispositivo legal não foi objeto de decisão por
parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento ? enunciados 211 da Súmula do STJ e
282 da Súmula do STF. Ainda que fosse possível superar tal óbice, o apelo especial não mereceria seguimento, porquanto, ao assentar que
aos sucessores legítimos do falecido assiste o direito à adjudicação tal como reconhecida pela sentença, a turma julgadora assim o fez com
lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise da tese recursal, é vedado na presente sede,
por força do enunciado 7 da Súmula do STJ. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A028
N. 0705805-70.2018.8.07.0007 - RECURSO ESPECIAL - A: JOSE AUGUSTO DE FIGUEIREDO JUNIOR MARMORES E GRANITOS
EIRELI - ME. A: JOSE AUGUSTO DE FIGUEIREDO JUNIOR. Adv(s).: DF0046293A - KAIO RODRIGO BATISTA DE PAIVA. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: DF0038706A - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0705805-70.2018.8.07.0007 RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DE FIGUEIREDO JUNIOR MARMORES E GRANITOS EIRELI - ME, JOSE
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