TJDFT 03/07/2019 -Pág. 1681 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 125/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de julho de 2019
acesso ao endereço de e-mail do Oficial de Justiça designado para cumprir do mandado, por onde deve ser feito o contato com o serventuário
para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar. Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de
mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464. Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de licenciamento
por meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo
qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado. Em caso de devolução do mandado,
sem cumprimento, por falta de endereço atualizado da parte ré, determino, desde já, pesquisa de endereço nos sistemas conveniados a este
juízo, com desentranhamento do mandado para os endereços encontrados. Autorizo o desentranhamento do mandado para eventuais endereços
que forem indicados pela parte autora. Frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para facultar-lhe a conversão
do feito em ação executiva, conforme disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por falta de
interesse processual. Caso encontrado o devedor, mas não o veículo, o Oficial de Justiça devera intimar o devedor a indicar a localização do
veículo, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito. Se o devedor permanecer inerte, intime-se a parte autora para indicar a localização do
veículo, sendo facultada a conversão em execução em caso de impossibilidade. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta Depositários
indicados pela autora: Srs. RONALDO MARTINS LIMA, inscrito no CPF sob número 693.083.491-20 e ALESSANDRO ALVES DE SOUZA inscrito
no CPF sob número 723.030.421-00, WEMERSON BORGES inscrito no CPF sob número 006.335.831-03, SAULO LISBOA XAVIER inscrito no
CPF sob número 884.471.621- 68, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA inscrito no CPF sob número 025.261.831-97, MARLITO BRAZ DE SOUZA
inscrito no CPF sob numero 962.415.511-91, HEITOR PINHO DE MACENA Inscrito no CPF sob numero CPF: 025.584.011-06. Advertências para
o Sr. Oficial de Justiça: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será
levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria
do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do
art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. Advertências para as partes: 1O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir
da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada
ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o
disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou
Defensor Público. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo, no prazo para purgação
da mora, a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso
estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo
site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"* Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou
também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial
Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 38389437 Petição
Inicial Petição Inicial 19062818073042600000036762661 38389628 inicial Petição 19062818073054000000036762840 38389610 procuração
porto 2018-ilovepdf-compressed Procuração/Substabelecimento 19062818073069700000036762822 38389619 procuração porto 2018 dras
Procuração/Substabelecimento 19062818073108100000036762831 38389636 AGOE Portoseg 28.04.2017 - certidão publicada Documento
de Identificação 19062818073124700000036762846 38389633 Denatran Documento de Identificação 19062818073139100000036762844
38389644 141371116-567,35 Comprovante de Pagamento de Custas 19062818073154700000036762854 38389543 not. positiva
Documento de Identificação 19062818073165900000036762760 38389601 ctt Contrato 19062818073188100000036762814 38389590 CTT2
Contrato 19062818073213400000036762803 38389559 ficha Documento de Identificação 19062818073225300000036762776 38389571
DETRAN DF Documento de Identificação 19062818073236400000036762787 38389584 GUIA Guia 19062818073260300000036762798
38389603 1Denatran Documento de Identificação 19062818073275200000036762816 38389554 Fipe Documento de Identificação
19062818073290600000036762771 38389566 DIVIDA ATIVA Documento de Identificação 19062818073308300000036762783 38447207
Certidão Certidão 19070114042292200000036818169
CERTIDÃO
N. 0701934-04.2019.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL
PLANALTINA. Adv(s).: DF0051781S - MURILO DOS SANTOS GUIMARAES. R: LUCIANA FERNANDES PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número
do processo: 0701934-04.2019.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO
EDIFICIO RESIDENCIAL PLANALTINA EXECUTADO: LUCIANA FERNANDES PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a ordem
de preferência prevista no art. 835 do NCPC, de ordem, protocolo o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art.
854 do NCPC). Segue minuta do pedido de bloqueio via BacenJud. Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Efetivada a penhora, o executado será intimado na pessoa de seu advogado ou será aberta vista à Curadoria Especial, conforme o caso. Não
possuindo advogado, intime-se pessoalmente, por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Caso a tentativa de penhora
online reste infrutífera, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD, ERIDF, e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis
de constrição. Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do
art. 921, III do CPC. Planaltina-DF, 1 de julho de 2019 14:32:36. SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0704193-69.2019.8.07.0005 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A. . Adv(s).: DF0034392S - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: SIDNEY NOGUEIRA DE ALECRIM. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara
Cível de Planaltina Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de
funcionamento: 12h00 as 19h00. Número dos autos: 0704193-69.2019.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu: SIDNEY NOGUEIRA DE ALECRIM Endereço:
Módulo A, 247, Estância Planaltina (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73401-303 Bem objeto da ação: veículo marca/modelo HYUNDAI HB20
COMFORT BLUEMED, placa PBG3609 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO A instituição financeira autora pede a busca
e apreensão do veículo acima descrito. A parte autora está devidamente representada conforme ID n.37225187. Verifico a comprovação do vínculo
contratual entre as partes com a estipulação da garantia fiduciária em ID n. 37225220. A constituição da mora da parte ré veio em ID n. 37225248.
A inicial está instruída com documento que comprova a anotação da alienação fiduciária perante o DETRAN, o que, nos termos da Súmula 92
do STJ e da jurisprudência mais recente do TJDFT (Acórdãos 412193, 387737, 382936, 376389, 372142 366670), permite o cumprimento da
liminar em face de terceiros, pois torna a garantia oponível a estes. O valor da causa, com o recolhimento das custas ID n. 37225338 está de
acordo com a planilha de débito ID. n. 37225253. Assim, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição
inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora, cujo rol segue abaixo. Cumprida a decisão liminar, o prazo
para pagar a integralidade da dívida é de 5 dias, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários
advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias. No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte
1681