TJDFT 03/07/2019 -Pág. 262 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 125/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de julho de 2019
atividades, conforme consta do art. 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/94. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Recurso interposto
pela Defensoria Pública do Distrito Federal conhecido e provido.
N. 0702733-62.2019.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL - A: ADELITA ADELINA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0023360S - MARCONI
MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. TEMA 810. RE N. 870.947. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO
DE SUSPENSÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Opostos embargos de declaração pelos entes federativos, o e. Ministro Relator Luiz Fux, em 24/09/2018, concedeu efeito suspensivo aos
aclaratórios pendentes de julgamento no âmbito do c. STF (RE 870.947 ? Tema 810 da Repercussão Geral), nos quais foi requerida a modulação
dos efeitos da decisão que determinou a observância dos índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios aplicáveis aos débitos
da Fazenda Pública. 2. Se o julgamento do feito envolve a temática acerca do índice de correção monetária incidente sobre o débito devido pela
Fazenda Pública, a suspensão do processo até que o c. STF decida a questão em caráter definitivo é ?o mais prudente e consentâneo com o
CPC? (James Eduardo Oliveira - AGI n. 0721691-33.2018.8.07.0000). 3. O reconhecimento de manifesta inadmissibilidade do agravo interno pela
unanimidade do colegiado autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. Condenação
do agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.
N. 0714887-74.2017.8.07.0003 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Adv(s).:
PR0039162A - LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES. A: CARLOS BRUNO RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA. A: CARLOS ANTONIO DE
SOUZA PEREIRA. Adv(s).: DF1200300A - AUGUSTO VILLELA. R: MARIA DA ANUNCIACAO SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF4472000A - REJANE
DE SOUZA MOREIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS
NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
N. 0017706-47.2016.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: JADERY FREIRE SILVA. Adv(s).: DF0015300A - RAFAEL TUDELA NICOLAU,
TO0000698A - ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA. A: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: TO0000698A - ROSEANI
CURVINO TRINDADE FERREIRA. A: PEDRO SAID DAHDAH NETO. Adv(s).: DF0042911A - JOAO VICTOR PESSOA AMARAL, DF0049044A LUCAS RODRIGUES LIMA. R: PEDRO SAID DAHDAH NETO. Adv(s).: DF0042911A - JOAO VICTOR PESSOA AMARAL, DF0049044A - LUCAS
RODRIGUES LIMA. R: JADERY FREIRE SILVA. Adv(s).: DF0015300A - RAFAEL TUDELA NICOLAU, TO0000698A - ROSEANI CURVINO
TRINDADE FERREIRA. R: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: TO0000698A - ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA.
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA ADMITIDA. PRELIMINAR
REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA. PARCERIA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE
SE PRETENDE COMPELIR OS RÉUS A EXIBIR. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça, admite-se o
ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento por meio do procedimento comum (REsp 1774987/SP). Preliminar rejeitada. 2.
O autor narrou na inicial que, entre 2012 a 2015, realizou projetos de cunho arquitetônico em parceria com o primeiro réu, apresentando-se a
segunda ré como a principal tomadora de serviços em relação a projetos nos quais elaborou ou figurou como responsável técnico. Contudo,
sustentou que não foi efetiva e devidamente remunerado por alguns serviços prestados, requerendo, desse modo, que os réus ?apresentem
no processo os contratos firmados referentes aos projetos realizados pelo autor que estão descritos no anexo discriminado como ?relação de
projetos arquitetônicos?, bem como recibos e notas de pagamentos dos mesmos?. 3. Os réus refutaram a existência de contratos e documentos
a eles relativos descritos na lista apresentada pelo autor na petição inicial, afirmando que alguns projetos são de autoria de outros profissionais,
comprovando as alegações por meio de documentos juntados aos autos. 4. Alegado fato negativo em contestação, qual seja, a inexistência de
documentos, tornando controversa a questão, o autor não logrou êxito em comprovar que a alegação não corresponde à realidade, à luz do que
dispõe o art. 398, parágrafo único, do CPC. 5. Se os elementos probatórios constantes dos autos não se revelam suficientes para comprovar
a existência dos documentos objetos da obrigação de fazer pretendida, o não acolhimento da pretensão do autor é medida que se impõe. 6.
Recursos dos réus conhecidos e providos. Recurso adesivo do autor prejudicado.
N. 0702181-74.2018.8.07.0019 - APELAÇÃO CÍVEL - A: HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME. Adv(s).: DF5619200A - HUGO
MARTINS DE MENEZES. R: RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF0044811A - EDUARDO DE PAULA. CONSUMIDOR, CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE VEÍCULOS FINANCIADOS. PROMESSA DE REDUÇÃO
DAS PARCELAS DOS FINANCIAMENTOS. PARCELAS ADIMPLIDAS PELO AUTOR DIRETAMENTE COM A RECORRENTE. CONTRATO
NÃO CUMPRIDO PELA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. DEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra
sentença, proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga e indenização por danos morais, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) decretar a rescisão contratual, b) condenar a ré na restituição dos valores
pagos pelo consumidor, c) condenar a ré a compensar danos morais no valor de R$ 10.000,00. 1.1. Recurso aviado pela ré com o fito de que a
sentença seja reformada, a fim de que seja afastada sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. Cinge-se a
controvérsia à análise da responsabilidade da ré (apelante) pelos danos suportados pelo autor (apelado). 2.1. A apelante responde objetivamente
pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos do art.
14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Assim, para que seja cabível a indenização, é necessária a constatação do ato ilícito, do resultado
danoso e do nexo causal, desde que não se verifique qualquer das excludentes de responsabilidade civil, a saber, culpa exclusiva da vítima ou
de terceiro, caso fortuito ou força maior. 2.3. No caso em exame, verifico a presença de todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade
civil. 2.4. De acordo com a cláusula 2ª dos Contratos de Prestação de Renegociação de Dívida de Veículo Financiado, a apelante assumiu o
compromisso de quitar o financiamento do veículo adquirido pelo apelado junto ao Banco BV Financeira e ao Banco GMAC com uma economia
de 35% do saldo devedor. 2.5. Infere-se das cláusulas contratuais que a apelante assumiu a obrigação de resultado, consistente na quitação
do contrato de financiamento, de forma que as únicas condições impostas ao apelado foram a comprovação da sua adimplência junto ao banco
e o pagamento das parcelas reduzidas diretamente à ré. 2.6. Os documentos acostados aos autos comprovam o cumprimento da obrigação
contratual pelo apelado, que pagou regularmente as parcelas que deveriam ser destinadas à quitação do contrato de financiamento. 2.7. Por
outro lado, não há nos autos qualquer documento que comprove a prestação de serviço pela apelante, a qual sequer demonstrou qualquer
tentativa de negociação perante a instituição financeira. 2.8. Nesse contexto, é certo que a apelante não cumpriu com a obrigação contratada, de
modo que deve responder objetivamente pelos danos decorrentes do seu inadimplemento. 2.9. Assim, considerando que não houve a prestação
do serviço contratado, os valores pagos a esse título devem ser restituídos ao apelado. 3. Quanto ao dano moral também não assiste razão à
apelante. 3.1. É importante destacar que as relações de consumo possuem proteção jurídica diferenciada e por determinação constitucional, em
razão da consabida hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, cuja oferta e contratação no mercado de massa passam por estágios e
informações que, se não cumpridos ou prestadas de forma adequada, são capazes de produzir prejuízo em série. 3.2. Partindo-se dessa premissa
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