TJDFT 08/07/2019 -Pág. 1694 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 128/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de julho de 2019
3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706500-02.2019.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. D. A. F., A. S. D. S. R., I. D. S. F. RÉU: H. S. F. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem
da(o) MM. Juíza(Juiz) de Direito, designo o dia 20/08/2019 às 15:00, para realização de Audiência de Conciliação, a qual será realizada na Sala
de Audiências da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, sala 210. BRASÍLIA-DF, 5 de julho de 2019 14:56:12. FABIANA
CRISTINA DE SOUSA MARTINS Servidor Geral
N. 0025295-39.2015.8.07.0003 - ARROLAMENTO COMUM - A: RICARDO FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF0022443A - NEWTON
RUBENS DE OLIVEIRA, DF0026901A - CHINAIDER TOLEDO JACOB. A: CARLOS ANTONIO FERREIRA DE MOURA. A: SANDRA APARECIDA
FERREIRA DE MOURA. A: GUTEMBERG FERREIRA DE MOURA. A: ELIZABETH FERREIRA DE JESUS. A: ODETE FERREIRA DE
MOURA. A: DANIEL FERREIRA DE MOURA. A: IZABEL FERREIRA DA SILVA. A: DANIELA FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF0026901A
- CHINAIDER TOLEDO JACOB. R: ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS DIAS DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO
FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: RICARDO FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do
processo: 0025295-39.2015.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RICARDO FERREIRA DE MOURA
HERDEIRO: CARLOS ANTONIO FERREIRA DE MOURA, SANDRA APARECIDA FERREIRA DE MOURA, GUTEMBERG FERREIRA DE
MOURA, ELIZABETH FERREIRA DE JESUS, ODETE FERREIRA DE MOURA, DANIEL FERREIRA DE MOURA, IZABEL FERREIRA DA SILVA,
DANIELA FERREIRA DE MOURA REQUERIDO: ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS DIAS DE MOURA, ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES
FERREIRA DE MOURA HERDEIRO: EDUARDO FERREIRA DE MOURA CERTIDÃO Certifico que juntei resposta de ofício encaminhado à
Caixa. Nos termos da Portaria 1/2016 deste Juízo, intime-se a parte requerente para ciência e manifestação. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2019
16:31:51. DEBORA SOARES MARQUES Servidor Geral
DECISÃO
N. 0709643-96.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF0054239A - JACKELINE MOREIRA VILAS BOAS,
DF0016619A - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cuida-se de ação de Reconhecimento e
Dissolução de União Estável c/c partilha de bens ajuizada por HILDA Sousa LIMA em desfavor de JOSÉ FRANCISCO DE ABREU. A requerente
requer o reconhecimento de união estável entre as partes, iniciada em 1968 e finda em novembro/2018, bem como a partilha do imóvel situado
na QNO 07, Conjunto A, Casa 31, Ceilândia Norte, Ceilândia/DF, matrícula nº 3638 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID
37077136). Todavia, compulsando os autos, verificou-se que, no ano de 1987, foi processada a Ação de Dissolução de Sociedade de Fato entre
as mesmas partes desta ação na 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, em que houve sentença com resolução do mérito,
conforme documento de ID 37077090 (pág. 5). Na petição inicial da ação retromencionada (ID 37077090, págs. 1/4), datada de 17/02/1987,
observa-se que a requerente informou que conviveu com o requerido por 19 anos, bem como que os direitos de cessionário sobre o imóvel objeto
de partilha nestes autos e os bens guarnecedores da residência constaram no rol dos bens a serem partilhados entre as partes daquela ação.
Enfim, infere-se da sentença mencionada que foi reconhecida e dissolvida a sociedade de fato entre as partes de 1968 a fevereiro de 1987,
bem como partilhados os bens guarnecedores da residência e os direitos sobre o imóvel objeto desta ação à razão de 50% para cada parte.
Pois bem, quanto ao pedido de reconhecimento e dissolução de união estável entre o período de 1968 a fevereiro de 1987, verifica-se que já
restou reconhecida e dissolvida a sociedade de fato existente entre as partes; além disso, quanto ao período de março/1987 a 05/10/1988, como
bem observado pela autora, à época NÃO existia o instituto da união estável, que somente passou a ser previsto a partir de 05/10/1988, instituto
cujo reconhecimento, frise-se, NÃO possui eficácia retroativa, conforme uníssona orientação jurisprudencial. Assim, a inicial deve ser emendada
quanto ao período de união estável cujo reconhecimento se pretende, para que passe a constar como termo inicial 05/10/1988. Não bastasse,
quanto à partilha do imóvel sito à QNO 07, Conjunto A, Casa 31, Taguatinga-Ceilândia/DF, verifica-se que os direitos de cessionário do respectivo
bem já foram partilhados à razão de 50% para cada parte, conforme sentença transitada em julgado, não havendo que se falar em consolidação
de partilha (se, com isso, a autora quer referir-se a venda do bem, não necessita de novo provimento para efetivá-la). E, ainda que assim não
tivesse ocorrido, infere-se da matrícula do imóvel em ID 37077136 - Pág. 1 que a propriedade do imóvel já foi transmitida, mediante o registro de
escritura particular de compra e venda, a AMBAS as partes desta ação, em cotas IGUAIS, restando inviabilizada qualquer partilha sobre referido
bem, pois já constam como proprietários do mesmo as partes deste feito. Diante de todo o exposto, uma vez que não será efetivada partilha
nestes autos quanto ao imóvel, deverá a parte autora também emendar a inicial para esclarecer seu interesse de agir, inclusive quanto ao pedido
de reconhecimento e dissolução de união estável de 05/10/1988 até novembro/2018. Assim, ante todo o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias,
EMENDE-SE A INICIAL, sob pena de indeferimento, para: 1) delimitar o período de união estável cujo reconhecimento pretende, de modo a
ter como termo inicial 05/10/1988 (quanto ao período de março/1987 a 05/10/1988, deverá ajuizar a ação de reconhecimento e dissolução de
sociedade de fato junto à Vara Cível competente, se entender necessário) e termo final novembro de 2018; 2) esclarecer o interesse de agir quanto
ao pedido acima, porquanto não haverá partilha nestes autos de imóvel já partilhado e cuja propriedade já consta em nome da parte autora; 3)
informar o telefone e e-mail da requerente; 4) esclarecer se a requerente voltou a residir no endereço informado na qualificação da inicial de ID
37076862 (pág.1), haja vista a contradição com a informação de que a autora em 28/11/208 foi residir na casa de sua filha, por ter sido agredida
pelo requerido. Consigno que, em consulta ao sítio deste Tribunal, verificou-se que fora indeferida a medida protetiva em desfavor do requerido,
conforme decisão de ID 33259795 na ação de Medida Protetiva (0706721-82.2019.8.07.0003) que tramitou no 1º Juizado de Violência Doméstica
e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia; 5) informar o telefone e e-mail da parte requerida, caso a parte autora possua tais informações; 6)
esclarecer se alguma das partes já foi casada, e se há algum impedimento para o casamento entre eles (art. 1723, §1º, do Código Civil), bem
como apresentar certidão de nascimento expedida recentemente em nome de cada um dos conviventes, e, se o caso, certidão de casamento
com a averbação da separação judicial ou divórcio; 7) anexar documentos que comprovem a suposta convivência em regime de união estável,
tais como: fotografias, declaração de Imposto de Renda, INSS ou plano de saúde, em que uma das partes figure como dependente da outra;
prova da mesma residência e domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, em que conste um parte
como dependente da outra; apólice de seguro em que conste uma parte como segurada e a outra como beneficiária; ficha de tratamento em
instituição de assistência médica, em que conste uma parte como responsável e a outra como usuária; escritura de compra de imóvel em conjunto
pelas partes; 8) excluir do feito o pedido de partilha do imóvel situado na QNO 07, Conjunto A, Casa 31, Ceilândia Norte, Ceilândia/DF, matrícula
nº 3638 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 37077136), haja vista que já fora partilhado entre as partes, conforme sentença
de ID 37077090 (pág. 5), e a respectiva propriedade em nome de ambos já consta registrada na matrícula do bem; 9) caso pretenda a partilha
de bens que guarnecem a residência e que não constem da lista em ID 37077090 - Pág. 3 (já partilhados), especificar cada bem e juntar a
respectiva nota fiscal ou documentação que ateste a compra do bem, sua data e valor. Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra e
devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Abstenha-se a parte autora de anexar documentos
já colacionados ao processo, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo judicial eletrônico. Intime-se.
SENTENÇA
1694